TJDFT - 0779977-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 14:33
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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17/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:43
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:43
Determinado o arquivamento
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07/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/12/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FLAVIO CAVALCANTI DANTAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de OLAM TURISMO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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08/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 11:22
Desentranhado o documento
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27/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0779977-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE CRISTINE SEVERO, FLAVIO CAVALCANTI DANTAS REQUERIDO: OLAM TURISMO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELIEL LIMA BRAGA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de rescisão contratual e danos morais ajuizada por DANIELLE CRISTINE SEVERO e FLAVIO CAVALCANTI DANTAS em desfavor de OLAM TURISMO LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
Os autores requerem: i) condenação da requerida para proceder a restituição dos valores pagos via PIX; ii) condenação da requerida para proceder o cancelamento das prestações vincendas junto aos cartões de crédito informados; iii) condenação da requerida para estornar as prestações já descontadas junto também aos cartões de crédito informados.
Designada audiência de conciliação a ré, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narram os autores que adquiriram junto a requerida um pacote de viagem pelo valor total de R$ 12.610,00.
O pagamento ocorreu do seguinte modo, 2 Pix, um no valor de R$ 4.000,00 e outro no valor de R$ 2.675,00, e o restante R$ 5.935,00 foi parcelado em 10 vezes.
Ocorre que o serviço contratado não foi prestado pela ré, e os valores pagos não foram devolvidos, tendo sido descontado até o ajuizamento do feito 4 parcelas junto ao cartão da autora.
Tendo em vista que a ré, embora devidamente citada/intimada, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que os autores demonstraram os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada do boletim de ocorrência – ID n° 210511035; conversa realizada com a requerida – ID nº 210511037; além dos comprovantes de pagamento em favor da ré – ID n° 210511038 a 210511039.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações dos autores, uma vez que a requerida nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Desta forma, condeno a ré a pagar aos autores os valores pagos via PIX, no montante de R$ 6.675,00.
Ademais, condeno a requerida a proceder o cancelamento das prestações vincendas junto aos cartões de crédito VISA nº 4984.0693.8042.3894 e BB MASTERCARD nº 5549.0623.1486.4767 de titularidade da parte autora (DANIELLE C.S.
DANTA); e estornar as prestações já descontadas junto também aos cartões de crédito VISA nº 4984.0693.8042.3894 e BB MASTERCARD nº 5549.0623.1486.4767 de titularidade da parte autora (DANIELLE C.S.
DANTA).
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido exordial para: 1) CONDENAR a requerida a restituir aos autores o valor de R$ 6.675,00 (seis mil seiscentos e setenta e cinco reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação; 2) CONDENAR a requerida a proceder o cancelamento das prestações vincendas junto aos cartões de crédito VISA nº 4984.0693.8042.3894 e BB MASTERCARD nº 5549.0623.1486.4767 de titularidade da parte autora (DANIELLE C.S.
DANTA); 3) CONDENAR a requerida a estornar as prestações já descontadas junto também aos cartões de crédito VISA nº 4984.0693.8042.3894 e BB MASTERCARD nº 5549.0623.1486.4767 de titularidade da parte autora (DANIELLE C.S.
DANTA), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo a ré por meio do Dje – art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO CAVALCANTI DANTAS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE SEVERO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:46
Juntada de intimação
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02/10/2024 13:44
Juntada de intimação
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02/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 14:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 12:18
Juntada de intimação
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10/09/2024 12:15
Juntada de intimação
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10/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 11:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/09/2024 11:01
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 09:25
Juntada de Petição de intimação
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10/09/2024 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/09/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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