TJDFT - 0726823-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ZECAVI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 21:57
Juntada de Petição de comprovante
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11/09/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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19/08/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 21:17
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ZECAVI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 23:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:43
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 21:24
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:24
Outras decisões
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28/04/2025 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 20:18
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 06:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
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11/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 12:41
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:24
Homologada a Transação
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13/02/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726823-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ZECAVI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: SARA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para R$ 40.986,43.
Indefiro o pedido liminar de despejo uma vez que o contrato locatício goza de garantia cambial (arts. 37 e art. 59, IX, da Lei nº 8.245/91).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIADOR.
ART. 59 & 1 LEI 8.245/1991. (...) 2.1.
No caso, o contrato de locação exigiu, expressamente, garantia na modalidade fiança (art. 37, II, Lei nº 8.245/91), circunstância que inviabiliza o deferimento do despejo liminar requerido. (...) Cite(m)-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 19:35:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 09:36
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/01/2025 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 07:50
Recebidos os autos
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13/01/2025 07:50
Determinada a emenda à inicial
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28/12/2024 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726823-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ZECAVI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: SARA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil prevê em seu art. 292, V, que o valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive naquelas fundadas em dano moral, será a quantia que o autor pretende receber.
Dessa forma, o valor da causa tem que ser necessariamente o do dano moral pretendido, devendo o autor indicar um valor desejado, certo que está afastada a possibilidade de pedido genérico.
Assim, promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para especificar o seu pedido de danos morais e materiais, retificar o valor da causa e recolher a diferença das custas correspondentes, se for o caso.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 12:11:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 22:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 21:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:01
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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