TJDFT - 0724380-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:21
Determinado o arquivamento
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27/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/02/2025 20:46
Publicado Edital em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 05:23
Juntada de edital
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20/02/2025 20:52
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 08:46
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 15:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LIDIANE CRISTINA DE SOUSA BARROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANSERGIO DA COSTA BARROS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724380-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANSERGIO DA COSTA BARROS REVEL: LIDIANE CRISTINA DE SOUSA BARROS SENTENÇA Vistos etc.
FRANSERGIO DA COSTA BARROS ajuizou ação em face de LIDIANE CRISTINA DE SOUSA BARROS.
A parte autora afirmou que tomou um empréstimo e comprou um veículo a fim de que a demandada o utilizasse em benefício dos filhos e para si própria.
Que a parte requerida após a partilha dos bens do casal faria o pagamento para o autor, contudo não o fez.
Restando atualmente dívidas de multa, parcelas em atraso e impostos.
O autor requer a reintegração de posse do veículo.
A condenação da requerida em perdas e danos e razão do desgaste do veículo e condenação nos valores referente a multas e impostos sobre o veículo, o marca HYUNDAI, modelo CRETA 1.0L TGDI AT N LINE, ano/modelo: 2023/2024, placa: SSH3E00, Chassi: 9BHPC81BBRP111183, cor: branca, combustível: álcool/gasolina.
A inicial veio instruída com os documentos de ID. 214507797 e seguintes.
A ré citada (ID. 218139485) não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Restou incontroverso os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da parte autora.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Com efeito, nos termos do artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", preceito esse, no entanto, desrespeitado pelo réu, que descumpriu sua parte da avença.
Diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pelas provas acostadas aos autos.
Assim, a condenação da parte requerida ao valor inadimplido, bem como multas e impostos até a devolução do bem, ou caso queira, a quitação do bem para transferência de propriedade, é a medida que se impõe.
Quanto ao pedido de perdas e danos em face da de eventual deterioração, esse pedido não deve prosperar, visto que o autor ao entregar o bem para a parte requerida, estava ciente da finalidade do empréstimo, sendo natural o desgaste de qualquer veículo, à medida de seu uso.
Deixo de ordenar a reintegração de posse do veículo, a ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho ou molestado em sua posse, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: A - Condenar a requerida ao pagamento de todas as taxas e multas referentes ao veículo da marca HYUNDAI, modelo CRETA 1.0L TGDI AT N LINE, ano/modelo: 2023/2024, placa: SSH3E00, Chassi: 9BHPC81BBRP111183, cor: branca, combustível: álcool/gasolina, a contar do trânsito em julgado desta sentença; B - Condenar a requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas, conforme acordo de empréstimo entre as partes.
C - Caso a requerida não tenha interesse no veículo, que faça a devolução, mediante compensação pagamento das parcelas, multas e impostos, até a devolução do bem.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 18:03:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 08:43
Recebidos os autos
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17/01/2025 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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27/12/2024 07:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724380-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANSERGIO DA COSTA BARROS REQUERIDO: LIDIANE CRISTINA DE SOUSA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 14:30:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 21:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 21:09
Decretada a revelia
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16/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LIDIANE CRISTINA DE SOUSA BARROS em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:37
Recebidos os autos
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29/10/2024 21:37
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:41
Declarada incompetência
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15/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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