TJDFT - 0726455-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GABRIEL TEODORO GUIMARAES em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726455-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ CLAUDIO NASSER SILVA REU: LUCIANA TEODORO DE JESUS, GABRIEL TEODORO GUIMARAES, CRISTIANE DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025 17:05:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 20:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL TEODORO GUIMARAES em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726455-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ CLAUDIO NASSER SILVA REU: LUCIANA TEODORO DE JESUS, GABRIEL TEODORO GUIMARAES, CRISTIANE DA SILVA FERREIRA DESPACHO Ante a proposta de acordo formulado pela parte ré na petição retro, CONCEDO às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que convirjam, em definitivo.
Em caso de transcurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025 15:16:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 22:19
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/03/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GABRIEL TEODORO GUIMARAES em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726455-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ CLAUDIO NASSER SILVA REU: LUCIANA TEODORO DE JESUS, GABRIEL TEODORO GUIMARAES, CRISTIANE DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça a 1ª ré (Luciana Teodoro de Jesus), pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se.
Noutro giro, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2025 17:02:47. -
28/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA TEODORO DE JESUS - CPF: *68.***.*12-07 (REU).
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27/02/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/02/2025 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GABRIEL TEODORO GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 09:28
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:28
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA TEODORO DE JESUS - CPF: *68.***.*12-07 (REU).
-
23/01/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2025 16:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/01/2025 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/01/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726455-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ CLAUDIO NASSER SILVA REU: LUCIANA TEODORO DE JESUS, GABRIEL TEODORO GUIMARAES, CRISTIANE DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I e II, da Lei n. 8.245/91.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 2.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação. 3.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). 4.
Publique-se.
Cite-se. -
20/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:49
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:49
Outras decisões
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17/12/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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