TJDFT - 0715793-17.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:18
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:18
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO COSTA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:41
Juntada de comunicação
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26/08/2025 15:38
Juntada de comunicação
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08/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ROSEMEIRE COSTA DA SILVA CANDIDO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:14
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:14
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/04/2025 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:14
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/02/2025 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715793-17.2024.8.07.0004 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSEMEIRE COSTA DA SILVA CANDIDO, GRASSILENE MARIA COSTA DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA VAZ, CLEBER COSTA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO COSTA DA SILVA, RITA DE CASSIA COSTA DA SILVA, RAIMUNDA SONIA COSTA DA SILVA, DALVINA COSTA DA SILVA, CLAUDIA COSTA DA SILVA, PEDRO DE ALCANTARA COSTA DA SILVA HERDEIRO: FRANCISCO PAULO COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, emende-se a petição inicial para: 1) apresentar a certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome do(a) falecido(a) (www.receita.fazenda.gov.br); 2) apresentar a certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br); 3) apresentar a certidão de matrícula do(s) imóvel (is) atualizada(s).
Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem, devendo apresentar os seguintes documentos: promessa de compra e venda, procuração, contrato particular de compra e venda ou outro documento que comprove a sua aquisição (Art. 1.206 do CC); 4) apresentar a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); 5) indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança, profissão e anexar documentação pessoal e certidão de casamento, se o caso; 6) em caso de existência de testamento deverá ser ajuizado o respectivo procedimento de abertura, registro e cumprimento, consoante previsão no art. 735 e seguintes do CPC; 7) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça ou alternativamente recolha as custas processuais; 8) informar se concorda com a tramitação de ação distribuída, de acordo com o rito do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2022. 9) juntar certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares (Art. 1º da Lei 6.858/80).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 16:41
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/12/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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