TJDFT - 0714676-88.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0714676-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HELENILSON DOS SANTOS, MARIA SILVANIA MORAIS DOS SANTOS REQUERIDO: PEDRO GABRIEL NATAN MORAIS DOS SANTOS Destinatários: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75, ANOREG e Junta Comercial.
SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição por meio da qual os requerentes desejam ser nomeados curadores da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o(a) interditando(a) é portador(a) de índrome de Down (CID: 90.9) com deficiência intelectual leve (CID: F70.0) de caráter permanente, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado(a), e nomeado(a) curador(a) o(a) requerente.
O(a) interditando(a) não foi interrogado(a) em juízo, tendo em vista a impossibilidade de comparecimento.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação dos requerentes como curadores do(a) interdito(a).
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter PEDRO GABRIEL NATAN MORAIS DOS SANTOS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por HELENILSON DOS SANTOS - CPF: *79.***.*98-53 e MARIA SILVANIA MORAIS DOS SANTOS - CPF: *47.***.*31-15.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ANOREG e Junta Comercial.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected] Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelo(a) requerente.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina a Sra.
HELENILSON DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *79.***.*98-53 e MARIA SILVANIA MORAIS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *47.***.*31-15 para prestar o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de PEDRO GABRIEL NATAN MORAIS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *28.***.*35-19, RG n. 3.922.943 nascido(a) em 29/03/2004, filho(a) de HELENILSON DOS SANTOS e MARIA SILVANIA MORAIS DOS SANTOS, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ Curador(a): HELENILSON DOS SANTOS e MARIA SILVANIA MORAIS DOS SANTOS -
09/09/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2025 08:50
Recebidos os autos
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09/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/08/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Retire-se o sigilo do parecer de ID 237451913 e intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos ao MPDFT.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:18
Outras decisões
-
05/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
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09/04/2025 08:10
Juntada de Certidão - sepsi
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01/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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27/03/2025 19:35
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:35
Outras decisões
-
24/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/02/2025 07:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/01/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/01/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de interdição na qual os autores alegam que o seu filho PEDRO GABRIEL NATAN MORAIS DOS SANTOS, ora requerido, não teria condições de praticar os atos da vida civil, postulando sua nomeação como curadores provisórios.
O Ministério Público oficiou pela não concessão da tutela provisória de urgência.
Decido.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência depende da comprovação da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco, o que não se configura a hipótese dos presentes autos, vez que inexiste urgência no provimento postulado.
Com efeito, não vislumbro na hipótese os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, ante a ausência de documentação indicativa da alegada incapacidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Expeça-se mandado de citação/verificação do interditando, devendo o oficial de justiça certificar o estado de saúde do requerido e, se o caso, proceder à citação.
Nos termos do §2º do art. 752, caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser encaminhados após o transcurso do prazo de impugnação.
Cadastre-se desde já e intime-se a Defensoria Pública/Curadoria Especial para que tome ciência da presente ação.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E VERIFICAÇÃO.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente Parte a ser citada: Nome: PEDRO GABRIEL NATAN MORAIS DOS SANTOS Endereço: Quadra 22, 74A, LOTE 74-A, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-220 -
19/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/12/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:41
Outras decisões
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16/12/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/11/2024 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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