TJDFT - 0709999-67.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0709999-67.2024.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A.
G.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: SEBASTIANA FERREIRA DE SOUSA LOPES APELADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos do processo n. 0701413-75.2023.8.07.0019, por meio da qual o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar a tutela provisória anteriormente deferida para condenar a ré a pagar, integralmente, todas as despesas com internação domiciliar do requerente, a partir de 25 de dezembro de 2021, ou mesmo hospitalar, se necessário; b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, sobre a qual incidirão correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data[9], e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação – por se tratar de responsabilidade contratual.
Nos autos principais, o requerente interpôs apelação, a qual foi distribuída a esta Relatora e aguarda manifestação do Ministério Público para posterior julgamento pelo órgão colegiado.
Eis os pedidos formulados na apelação: Isto posto, requer-se o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes para: a) Reformar a sentença e determinar a aplicação da multa de astreintes conforme a decisão de id. 179021466; b) Confirmar expressamente as liminares concedidas no decorrer do processo; c) Reconhecer a litigância de má-fé por parte da Apelada e impor a multa correspondente, nos termos do artigo 80 do CPC; d) Revisar o valor da indenização por danos morais, para que reflita adequadamente a gravidade do dano sofrido; e) Revisar o valor dos honorários advocatícios, adequando-o ao trabalho realizado e ao valor da causa.
No presente momento, o requerente requer o cumprimento provisório da sentença, com pedido de tutela provisória de urgência para que “[...] seja determinada à parte Ré a imediata autorização e fornecimento do procedimento médico necessário à continuidade do tratamento do Autor, em conformidade com as decisões liminares previamente proferidas nos autos, a fim de assegurar a continuidade e efetividade do tratamento, evitando-se danos irreparáveis ou de difícil reparação à saúde do Autor, sob pena de multa diária a ser cominada por Vossa Excelência” O nobre magistrado singular entendeu que caberia a esta Relatora apreciar o pedido de tutela provisória de urgência e remeteu os autos para esta instância recursal. É o necessário.
Decido.
De acordo com o artigo 520 do CPC, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, devendo ser efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme previsto no art. 516 do mesmo diploma legal.
Pois bem.
No caso dos autos, considerando que a sentença proferida nos autos principais - processo n. 0701413-75.2023.8.07.0019, confirmou a tutela provisória, o recurso de apelação interposto contra a referida sentença é recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
Trata-se, pois, de recurso desprovido de efeito suspensivo, devendo ser observada a regra prevista no art. 520 do CPC.
Ademais, conforme se verifica dos pedidos acima transcritos, não foi formulado pedido de antecipação da tutela recursal no bojo da apelação.
Forte nesses argumentos, rogando a mais respeitosa vênia, retornem, com urgência, os autos ao juízo de origem.
Cancele-se a distribuição da presente apelação, tendo em vista que não há recurso interposto nestes autos.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/12/2024 15:48
Baixa Definitiva
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19/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:47
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:32
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:32
Outras Decisões
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18/12/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 14:30
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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