TJDFT - 0751626-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:48
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 30% da remuneração líquida do agravante, servidor público, para satisfação de dívida não alimentar.
O recorrente sustenta que a constrição compromete sua subsistência e a de sua família, requerendo a redução do percentual ou a sua exclusão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a penhora incidente sobre 30% da remuneração líquida do agravante compromete seu mínimo existencial e sua dignidade, justificando sua revisão para percentual inferior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que assegurada a dignidade do devedor e de sua família, conforme precedentes do STJ e desta Corte. 4.
O STJ, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, firmou entendimento de que a penhora de percentual da remuneração do devedor, mesmo em dívidas não alimentares, pode ser admitida caso seja preservado o mínimo existencial. 5.
O agravante aufere renda líquida de aproximadamente R$ 12.688,95, sendo razoável concluir que a penhora de 30% compromete seu mínimo existencial. 6.
A existência de múltiplos empréstimos bancários não afasta o dever do devedor de adimplir suas demais obrigações, devendo ser mantido um percentual razoável para a penhora. 7.
A adequação da penhora para 15% da remuneração líquida do agravante compatibiliza a proteção do mínimo existencial e a efetividade da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para reduzir a penhora ao percentual de 15% da remuneração líquida do agravante. -
27/03/2025 18:51
Conhecido o recurso de HUGO ANDRADE DE FREITAS SANTOS - CPF: *15.***.*13-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 11:59
Recebidos os autos
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20/02/2025 22:03
Juntada de Petição de agravo interno
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:54
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0751626-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUGO ANDRADE DE FREITAS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hugo Andrade de Freitas Santos, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que determinou a penhora de 30% de seu salário líquido do recorrente para a satisfação de dívida decorrente de execução de título extrajudicial, objeto do processo n. 0034226-03.2016.8.07.0001 O agravante, a despeito de ter formulado pedido de gratuidade de justiça, não recolheu o preparo recursal.
Na origem inexiste decisão deferindo referida benesse ao ora recorrente.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade emana da própria constituição.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
A meu aviso, a assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Desse modo, deve restar criteriosamente concedido.
O §3º do art. 99 do CPC alberga presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoas naturais.
Entretanto, tal presunção é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos trazidos aos autos, afastá-la, consoante o §2º do mesmo dispositivo legal.
Por se tratar de presunção relativa, é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da parte postulante e natureza da causa, verifique sua possibilidade em arcar com o pagamento das verbas processuais.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDAE DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para obter justiça gratuita deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, a fim de preservar seu próprio sustento, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não demonstrada situação financeira deficitária ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do requerente e de sua família, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça. 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Rejeitada as preliminares suscitadas.
Unânime.” (Acórdão 1858546, 07410490820238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024.)” grifei “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, inexistirem elementos suficientes a sustentar a declaração de hipossuficiência, de modo que restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado financeiro que permite a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
O benefício da gratuidade de justiça não se reveste "do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos" (Acórdão n. 636074, 20110110794529APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 29/11/2012.
Pág.: 70). 4.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, razão pela qual deve produzir provas que demonstrem a veracidade de suas alegações, condição não levada a contento pelo recorrente quanto ao ônus que lhe competia. 5.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira do agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 6.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1859737, 07092666120248070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.)' grifei E, ainda, julgados de minha Relatoria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99 apresentam presunção relativa garantidora do benefício da gratuidade de justiça, podendo ser requerida a comprovação da situação de hipossuficiência. 2.
No caso concreto, diante da não comprovação da alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1849319, 07400453320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.)” grifei “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. 2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso.
Agravo interno prejudicado.” (Acórdão 1836180, 07421057620238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024.)” grifei No caso concreto, verifica-se que o recorrente é policial militar do estado de Goiás, com rendimentos brutos em torno de R$ 16.186,78, e líquido de R$ 9.335,37, portanto, renda superior a maior parte da população brasileira (ID 66896188).
Em relação a alegado comprometimento financeiro, não se pode olvidar que decorrem de atos de liberalidade do agravante, do modo como administra à sua renda.
De outro lado, denota-se que o agravante não demonstra possuir despesas excepcionais, ou que a impeça de recolher as custas processuais, sobretudo, porque, sabidamente, no Distrito Federal, estas são bastante módicas.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, e por força do art. 99, §7º, do CPC, fixo prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação do comprovante de recolhimento de preparo, venham os autos conclusos.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
06/12/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:10
Gratuidade da Justiça não concedida a HUGO ANDRADE DE FREITAS SANTOS - CPF: *15.***.*13-00 (AGRAVANTE).
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04/12/2024 18:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/12/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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