TJDFT - 0751707-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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06/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:58
Conhecido o recurso de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 13:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 12:56
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/01/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/12/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0751707-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A AGRAVADO: DUETTO BIER BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, DIEGO FERNANDES REIS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PIER 21 CULTURA E LAZER S/A contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo n. 0727756-75.2017.8.07.0001, que indeferiu o pedido de realização de novas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Eis a r. decisão agravada (ID 214401412 da origem): “O pedido de consulta aos sistemas SisbaJud e Infojud já foi apreciado por este Juízo nos termos da decisão ID 120957413 e a parte exequente não inovou em suas alegações, razão pela qual nada tenho a prover.
Quanto à pesquisa de veículos, já foi realizada sem qualquer resultado útil à satisfação do crédito exequendo, conforme se depreende dos documentos ID 81415078, ID 81415079, ID 81415080 e ID 81415081, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ao CJU: 1.
Tendo em vista que a certidão ID 161473266 refere-se apenas à suspensão do processo em relação à parte executada Diego Fernandes, certifique-se o decurso da suspensão determinada na decisão ID 91068632 com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC relativamente à empresa executada Duetto Bier, proferida no dia 10/05/2021. 2.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.” Os embargos de declaração não foram acolhidos (ID 216962872 dos autos de origem).
Inconformada, a parte exequente recorre.
O agravante alega que, passados dois anos sem movimentações processuais, e diante da necessidade de localizar bens e ativos financeiros passíveis de penhora para satisfação do débito, se justifica a realização de novas pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão combatida contraria o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de contribuir para a obtenção de uma decisão de mérito célere e justa.
Sustenta que o decurso de mais de dois anos desde a última pesquisa seria motivo suficiente para autorizar a renovação das diligências, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Destaca, ainda, que o acesso aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD é exclusivo do Poder Judiciário, sendo imprescindível a atuação do magistrado para promover as pesquisas requeridas.
No entender do agravante, o indeferimento do pedido configura transferência indevida ao exequente do ônus de localizar bens passíveis de constrição, o que é contrário à lógica do processo de execução.
Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para determinar a suspensão do processo principal e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que sejam deferidas as buscas requeridas.
Preparo no ID 66946589. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio deste momento incipiente, não se verifica, primo ictu oculi, urgência que imponha o deferimento da liminar pleiteada, pois hígido o crédito perseguido, sem notícia de qualquer ato judicial tendente a extinção do processo, nem tampouco a ocorrência de prescrição.
Ademais, o agravo de instrumento, por sua natureza, é um recurso de tramitação célere, o que permite ser rapidamente examinado pelo e. colegiado.
Gizadas estas considerações, constata-se que, em tese, não estão preenchidos os requisitos cumulativos e imprescindíveis ao deferimento da liminar reclamada.
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a parte agravada, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
05/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/12/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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