TJDFT - 0705928-95.2019.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 20:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
11/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 13:15
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SEVERINA DUARTE FERNANDES CAVALCANTE em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0705928-95.2019.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEVERINA DUARTE FERNANDES CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por SEVERINA DUARTE FERNANDES CAVALCANTE, autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Na peça de ingresso, em suma, narra a autora que é servidora pública inscrita e cadastrada no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Insurge-se contra a correção e suficiência do valor depositado porquanto, em verdade, faria jus ao montante de R$ 2.921,84 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos) desfalcados da conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Com amparo na fundamentação jurídica que apresenta, pleiteia a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento daquele montante que entende devido.
Inicial recebida e concedida a gratuidade judiciária à parte autora, ID 54871353.
Citado por expedição eletrônica, o réu ofertou contestação (ID 63542933), suscitando questões preliminares e prejudicial e, no mérito, impugnando, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se funda a pretensão deduzida pela autora.
Com amparo na fundamentação jurídica que apresenta, pede julgamento de improcedência do pedido deduzido na inicial.
Decisão de saneamento, ID 180561667, que deferiu a realização produção de prova pericial, requerida pela parte autora.
Nomeada, no mesmo ato, a expert, EMANUELA BASTOS DE MACEDO.
Realizada a perícia, o laudo conclusivo foi juntado ao ID 204507314 e apêndice de ID 204507315, com informações complementares em ID 213289345.
O laudo pericial restou homologado pelo d.
Juízo de Origem, ID 217014049.
Por fim, foram conclusos para sentença, ID 218262202. É a suma do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do meritório.
Mérito Pretende a autora que a requerida seja condenada ao pagamento do montante R$ 2.921,84 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos) desfalcados da conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Importa consignar que o Decreto 4.751/2003, que dispõe sobre o Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e o Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fundos unificados pela Lei Complementar 26/1975 e criados pelas Leis Complementares 7 e 8 de 1970, estabelece que o fundo constituído por recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, a quem compete os atos de gestão, dentre os quais, o cálculo de atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes do PASEP.
Confira-se: “Art. 7º O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: I - um representante titular e suplente do Ministério da Fazenda; II - um representante titular e suplente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; III - um representante titular e suplente do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; IV - um representante titular e suplente do Ministério do Trabalho e Emprego; V - um representante titular e suplente da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; VI - um representante titular e suplente dos participantes do PIS; e VII - um representante titular e suplente dos participantes do PASEP. (...) § 6o O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do PIS-PASEP, que será representado e defendido em juízo por Procurador da Fazenda Nacional.(...) Art. 8o No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: (...) II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto; (...)” (Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.)” No tocante às atribuições do Banco do Brasil, o sobredito Decreto assim estabeleceu: “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.” O C.
STJ fixou entendimento de que o réu é mero intermediador das contas do PASEP, de acordo com a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, que em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa por meio de manutenção de contas individuais para cada servidor.
Nesse sentido, os precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA DO PIS/PASEP NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
TUTELA COLETIVA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE DE AGIR.
RELEVANTE INTERESSE À COLETIVIDADE.
VIABILIDADE. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior há muito tempo já afirma que o PIS/PASEP é arrecadado pela União, sendo que a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, nos termos das leis complementares de regência, são meras instituições bancárias intermediárias.
Precedentes: REsp 9.603/CE, Rel.
Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20/05/1991, DJ 17/6/1991, p. 8189; AgRg no Ag 405.146/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379. (...) 6.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1480250/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)” “ADMINISTRATIVO.
PASEP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
SÚMULA 77/STJ.
LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO.
SÚMULA 77/STJ. 1.
A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2.
Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP. 3.
Recurso especial provido.” (REsp 747.628/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 225)” Há precedentes do eg.
TJDFT em consonância com o entendimento pacificado no C.
STJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ART. 338 CPC.
PIS-PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SALDO CREDOR DE CONTA INDIVIDUAL.. (...) 4.
O Banco do Brasil atua como mero executor dos atos de gestão determinados pelo Conselho Diretor, sendo, por isso, parte ilegítima na demanda cujo objeto é o recebimento de diferenças de valores decorrentes de correção monetária. 5.
Apelação Cível desprovida.” (Acórdão n.1067283, 07081948020178070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Como se constata, o réu desempenha a função de mero arrecadador de recursos para o PASEP, fundo que, desde a sua unificação com o PIS, por meio da Lei Complementar nº 26/1975, passou a ser gerido por um Conselho Diretor subordinado ao Ministério da Fazenda, representado em juízo pela Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme regulamentado pelo Decreto nº 78.276/1976 (art. 9º, caput e §8º).
Nessas circunstâncias, é forçoso reconhecer que o réu não possui ingerência na destinação dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP, cuja administração cabe ao mencionado Conselho Diretor, representado judicialmente pela Fazenda Nacional, ou seja, o Banco do Brasil não responde por diferenças de juros e correção monetária creditadas a menor.
De outra parte não ficou demonstrado que o réu atualizou o saldo da conta do autor em desacordo com a legislação de regência. É que a atualização do PIS/PASEP e o acréscimo de juros obedece regramento específico.
A conta PIS/PASEP tem o saldo de principal verificado ao final de cada exercício financeiro.
Primeiramente é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, a ser definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sobre o referido saldo acrescido das reservas é aplicado o percentual correspondente à correção monetária estabelecida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Ao final, aplica-se juros de 3% (três por cento) ao ano e o RLA-Resultado Líquido Adicional.
Os rendimentos disponibilizados e não sacados durante o calendário de pagamentos são automaticamente incorporados ao saldo de principal do participante ao final do exercício financeiro do PIS/PASEP.
Sobre o tema, a Lei Complementar 26/75, assim dispõe: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Registre-se que, tendo em conta a natureza do PASEP, não se mostra viável a exigência de atualização de forma diversa da lei que regulamenta a contribuição.
Frise-se que o baixo valor do saque, por si só, não leva à conclusão de erro a atualização do saldo, de modo a justificar o pagamento da diferença ou conduta ilícita capaz de fundamentar o dever indenizar por parte do réu.
Sublinhe-se que a o laudo realizada e apresentada nos autos com a peça de ingresso (ID 52337618 ) foi produzido de forma unilateral pela autora, sem o crivo do contraditório.
Por sua vez, o d.
Juízo de Origem determinou realização de prova pericial judicial, cujo laudo pericial de ID 204507314 compendia os fundamentos aqui lançados, uma vez que concluiu, “litteris:” “a) Considerados os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do fundo PIS/PASEP, o saldo da conta corresponderia a R$ 951,57, consoante microfilmagens e extrato consolidado anexo aos autos (microfilmagens de ids 63542934 e 52336875 / extratos de ids 52336843/ 63542935) e recálculo demonstrado no apêndice 1 deste laudo.
No dia 08.08.2018 foi realizado pagamento de R$ 949,53.
A diferença de R$ 2,04 no saldo da conta é irrelevante, considerando o lapso temporal do recálculo realizado pela perícia (1988 a 2018). b) Após elaborado o recálculo dos valores contabilizados nos extratos do PASEP da Autora (Apêndice 1), que o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices referenciados no histórico de valorização apontados na seção III (“METODOLOGIA DE CÁLCULO DO PASEP”) deste laudo, inclusive com a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução previsto no art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e a Resolução CMN n° 2.131/1994.” [destacamos] Portanto, o direito deduzido na inicial é improcedente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, decidindo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida por magistrada designada para atuar no Nupmetas-1.
Retornem os autos ao i.
Juízo de Origem, com nossos cordiais cumprimentos.
Brasília-DF, datada e assinada por meio de certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
13/12/2024 13:22
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:22
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
27/11/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 19:30
Recebidos os autos
-
24/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:40
Outras decisões
-
18/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/11/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 21:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:09
Outras decisões
-
06/11/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:17
Juntada de Petição de laudo
-
05/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:38
Outras decisões
-
26/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:51
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:32
Juntada de Petição de laudo
-
31/05/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SEVERINA DUARTE FERNANDES CAVALCANTE em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:06
Outras decisões
-
29/04/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:20
Outras decisões
-
08/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
08/04/2024 18:21
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de SEVERINA DUARTE FERNANDES CAVALCANTE em 01/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:40
Outras decisões
-
29/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/02/2024 11:18
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
26/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de SEVERINA DUARTE FERNANDES CAVALCANTE em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:54
Outras decisões
-
07/02/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
07/02/2024 11:36
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
06/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:06
Deferido o pedido de SEVERINA DUARTE FERNANDES CAVALCANTE - CPF: *62.***.*49-20 (REQUERENTE).
-
05/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/12/2023 15:42
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:42
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
29/11/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de SEVERINA DUARTE FERNANDES CAVALCANTE em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
16/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
11/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 18:51
Recebidos os autos
-
02/09/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 18:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001
-
04/08/2020 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/08/2020 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de SEVERINA DUARTE FERNANDES CAVALCANTE em 22/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 15:51
Recebidos os autos
-
10/06/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/05/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:22
Publicado Certidão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 09:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2020 16:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:06
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
15/04/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 11:36
Recebidos os autos
-
02/04/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/02/2020 13:29
Publicado Despacho em 05/02/2020.
-
05/02/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2020 13:32
Recebidos os autos
-
01/02/2020 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/12/2019 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/12/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722394-48.2024.8.07.0001
SBA Torres Brasil, Limitada.
Comunhao Espirita de Brasilia
Advogado: Joao Paulo Fogaca de Almeida Fagundes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 19:37
Processo nº 0722394-48.2024.8.07.0001
SBA Torres Brasil, Limitada.
Comunhao Espirita de Brasilia
Advogado: Joao Paulo Fogaca de Almeida Fagundes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 19:03
Processo nº 0751626-11.2024.8.07.0000
Hugo Andrade de Freitas Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 18:37
Processo nº 0035632-08.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Artemed Escola de Musica LTDA - ME
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2019 23:03
Processo nº 0751686-81.2024.8.07.0000
Ana Cristina de Aquino Cunha
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Juliana Barreto Spindola de Ataides
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 10:19