TJDFT - 0709999-67.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 16:57
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:57
Outras decisões
-
28/08/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:28
Outras decisões
-
16/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/06/2025 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 21:44
Recebidos os autos
-
14/06/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 21:44
Outras decisões
-
12/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
30/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709999-67.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: A.
G.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: SEBASTIANA FERREIRA DE SOUSA LOPES EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, com requerimento de tutela de urgência, formulado por Em segredo de justiça, menor representado por sua genitora, SEBASTIANA FERREIRA DE SOUSA LOPES, em face de FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA, visando à efetivação de obrigação de fazer consubstanciada no custeio integral do tratamento médico domiciliar (home care), incluindo todos os insumos necessários. 2.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em manifestação detalhada (id. 231864199), opinou pelo prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, destacando que a alegação de recuperação judicial da executada não tem o condão de suspender obrigações de fazer, e recomendou o acolhimento dos pedidos formulados pelo exequente, especialmente quanto à continuidade integral do tratamento médico, com fornecimento de fraldas, medicamentos e dieta enteral, conforme determinado judicialmente. 3. É o breve relatório.
Decido.
Da continuidade da obrigação de fazer 4.
Nos termos da fundamentação ministerial, que adoto como razões de decidir, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005 limita-se às execuções de natureza patrimonial, não abrangendo obrigações de fazer, como a ora discutida. 5. É cediço que o deferimento da recuperação judicial não suspende demandas cujo objeto seja obrigação de fazer, mormente quando se trata de medidas voltadas à tutela da saúde e da dignidade de pessoa em situação de extrema vulnerabilidade, como no caso dos autos.
Do cumprimento parcial e tentativa indevida de transferência ao SUS 6.
Conforme consta nos autos, o serviço de home care foi efetivamente iniciado somente após intervenção judicial e, ainda assim, a executada passou a adotar condutas tendentes à transferência da responsabilidade pelo fornecimento de insumos ao Sistema Único de Saúde – SUS, o que configura descumprimento parcial da sentença. 7.
Não se admite que a operadora de saúde transfira à rede pública encargos que lhe são próprios, decorrentes de contrato celebrado com o autor e da sentença judicial transitada em julgado.
Tal prática viola frontalmente o direito do autor e compromete o atendimento médico adequado e contínuo que lhe foi garantido judicialmente. 8.
Como bem destacou o Ministério Público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o atendimento domiciliar deve abranger todos os insumos indispensáveis ao tratamento, sob pena de esvaziamento da modalidade de internação e de violação à dignidade do paciente.
Conclusão 9.
Diante do exposto, acolho integralmente o parecer ministerial, para: (i) – determinar o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, afastando-se a alegação de suspensão da execução com base no art. 6º da Lei 11.101/2005, por se tratar de obrigação de fazer e; (ii) – reafirmar a obrigação da executada de manter o fornecimento integral e contínuo de todos os insumos e serviços indispensáveis ao tratamento domiciliar do autor, incluindo fraldas, medicamentos, alimentação enteral, dentre outros expressamente prescritos por profissional médico responsável. 10.
Advirto a executada de que eventual descumprimento ensejará a aplicação de medidas coercitivas, inclusive majoração da multa cominatória já fixada, sem prejuízo de responsabilização por eventual dano à saúde do menor. 11.
Reconheço, por fim, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/2005, a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias das obrigações de natureza exclusivamente patrimonial eventualmente decorrentes da presente execução. 12.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/04/2025 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 19:29
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:29
Outras decisões
-
08/04/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 12:17
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:17
Outras decisões
-
15/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:09
Outras decisões
-
22/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0709999-67.2024.8.07.0019 REQUERENTE: A.
G.
S.
L.
EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de cumprimento provisório da sentença que confirmou a tutela provisória anteriormente deferida “[...] para condenar a ré a pagar, integralmente, todas as despesas com internação domiciliar do requerente, a partir de 25 de dezembro de 2021, ou mesmo hospitalar, se necessário”, bem como condenou a ré “[...] a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, sobre a qual incidirão correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data[9], e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação – por se tratar de responsabilidade contratual”. 2.
O Ministério Público oficiou pelo recebimento e processamento do presente cumprimento provisório de sentença (Id. 222480682). 3.
O requerimento está acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento de sentença provisório, bem como de todos os demais requisitos previstos no artigo 536 do CPC. 4.
Assim, defiro o processamento do pedido de cumprimento provisório de sentença que, observadas pequenas alterações, será equivalente ao procedimento relativo à sentença definitiva. 5.
Mantenho a gratuidade da justiça outrora concedida à parte exequente. 6.
Intime-se a devedora/executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, qual seja: custear todas as despesas necessárias ao tratamento do autor, em especial os bloqueios e reposições solicitados pelo médico do autor, conforme decisão liminar de Id. 187631097, posteriormente confirmada em sentença.
Após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente a sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 7.
Caso o executado não cumpra a ordem judicial, desde já, aplicar-se-á a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 8.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 11:10
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:10
Outras decisões
-
13/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/01/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:56
Outras decisões
-
08/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709999-67.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: A.
G.
S.
L.
EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de cumprimento provisório da sentença proferida no processo n.º 0701413-75.2023.8.07.0019, pelo qual o autor pretende a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que “[...] seja determinada à parte Ré a imediata autorização e fornecimento do procedimento médico necessário à continuidade do tratamento do Autor, em conformidade com as decisões liminares previamente proferidas nos autos, a fim de assegurar a continuidade e efetividade do tratamento, evitando-se danos irreparáveis ou de difícil reparação à saúde do Autor, sob pena de multa diária a ser cominada por Vossa Excelência” (Id. 220073400). 2.
Todavia, conforme consignado nos autos n.º 0709235-81.2024.8.07.0019, a sentença a qual se pretende dar cumprimento foi objeto de recurso de apelação, dotado de efeito suspensivo, pendente de apreciação pela colenda 5ª Turma Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, de modo que eventual pedido de tutela provisória deve ser analisado pelo Juízo ad quem, na forma prevista no parágrafo único do art. 299 do Código de Processo Civil. 3.
Assim, considerando o pleito de distribuição por dependência ao processo n.º 0701413-75.2023.8.07.0019, e a fim de evitar prejuízos ao requerente, remetam-se os autos, com urgência, à Exma.
Desembargadora Lucimeire Maria da Silva. 4.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:25
Outras decisões
-
06/12/2024 19:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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