TJDFT - 0718053-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:26
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718053-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inscreva-se o nome do executado FRANCISCO JOSE SAMPAIO, CPF nº *54.***.*29-87, nos cadastros de inadimplentes, por meio do convênio SerasaJud.
Anote-se.
Fica desde já a parte credora advertida de que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá a credora promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio .
Promova a parte credora o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
06/02/2025 09:14
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:14
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
05/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 19:41
Recebidos os autos
-
22/12/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 19:41
Outras decisões
-
18/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:05
Recebidos os autos
-
04/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/12/2024 12:41
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:41
Outras decisões
-
03/12/2024 12:41
em cooperação judiciária
-
27/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:22
Outras decisões
-
14/11/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/11/2024 10:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718053-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença quanto à multa fixada na sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:12
Outras decisões
-
11/10/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/10/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:47
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:01
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 11:35
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751765-60.2024.8.07.0000
Joaquim Fernandes Coelho
Distrito Federal
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 09:05
Processo nº 0709551-27.2024.8.07.0009
Marcos Mencarini Lima
Ana Gloria Ferreira Guedes
Advogado: Izabel Cristina Diniz Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 16:13
Processo nº 0725255-86.2024.8.07.0007
Amaro Vieira da Mota Junior
Gabriel Canaa Alves da Mota
Advogado: Evania de Paula Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 13:34
Processo nº 0794236-43.2024.8.07.0016
Pedro Henrique da Silva Liberato
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 17:54
Processo nº 0718053-13.2023.8.07.0001
Francisco Jose Sampaio
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adao Ronildo Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 16:21