TJDFT - 0794236-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 17:36
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA LIBERATO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0794236-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA LIBERATO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Pedro Henrique da Silva Liberato em desfavor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e do Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal, com o propósito de anular os Autos de Infrações YE01627298 e Y001507282 e a instauração do processo administrativo n.º 00113-00020459/2019-80 para aplicação da penalidade de cassação do direito de dirigir em decorrência da inobservância da Resolução n.º 723/2018 do Conselho Nacional de Trânsito.
A tutela de provisória de urgência foi indeferida.
As partes rés, citadas, apresentaram contestação e informaram o cancelamento tanto do Auto de Infração n.º YE01627298 quanto do processo administrativo de cassação do direito de dirigir da parte autora, e por isso defende a perda do interesse processual.
A parte autora, intimada, confirmou o cancelamento do processo de cassação do direito de dirigir de autos n.º 00113-00020459/2019-80. É o sucinto relatório, porquanto dispensado, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para formação do convencimento do juízo.
A razoável duração do processo e a celeridade estão previstas no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal (CF) como direito fundamental, e no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) como norma fundamental do processo civil.
Além disso, a razoável duração do processo é dever de observância do magistrado (art. 139, II, do CPC).
Assim, com amparo no art. 370, no art. 371 e no art. 355, inc.
I, todos do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do processo.
Passo à análise da preliminar de perda superveniente do interesse processual.
O interesse processual é um pressuposto específico de admissibilidade da demanda judicial, relacionado à utilidade e à necessidade da intervenção do Poder Judiciário na resolução de um conflito.
O art. 17 do Código de Processo Civil divide o interesse de agir em necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir).
A necessidade exige que a atuação jurisdicional seja indispensável para alcançar a proteção jurídica pretendida, e a utilidade, requer que a medida pleiteada seja apta a produzir um resultado prático e benéfico à parte requerente.
O interesse processual, portanto, vincula o direito de ação a uma situação concreta que demande tutela jurisdicional.
Esse pressuposto possui caráter dinâmico, podendo ser reavaliado ao longo do processo em razão de mudanças nos fatos ou no direito que comprometam a necessidade ou a utilidade da intervenção judicial.
Isso porque o art. 493 do Código de Processo Civil estabelece que, caso surja, após a propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influencie o julgamento do mérito, o juiz deve considerá-lo, de ofício ou a requerimento da parte, ao proferir a decisão.
Esse dispositivo assegura que a análise do processo esteja em conformidade com as circunstâncias supervenientes, preservando a eficácia e a adequação da tutela jurisdicional.
No presente caso, as partes rés informaram o cancelamento tanto do Auto de Infração n.º YE01627298 quanto do processo administrativo de autos n.º 00113-00020459/2019-80, que visava à cassação do direito de dirigir da parte autora.
Essa informação foi confirmada pela parte autora, caracterizando a perda superveniente e parcial do objeto da demanda, uma vez que os atos administrativos impugnados foram anulados, esgotando-se o objeto do processo e extinguindo o interesse processual.
Assim, acolho a preliminar de perda do interesse processual.
Diante da ausência de outras questões preliminares, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito.
A temática envolve a anulação de instauração de processo punitivo resultante de infração de trânsito.
O regime jurídico aplicável ao caso, portanto, é o de direito público, dada a relação jurídica entre a Administração Pública e o administrado.
A controvérsia consiste na regularidade ou não da constituição da penalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora retratada no Auto de Infração Y001507282.
A penalidade prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro é aplicada diante da recusa do condutor a se submeter aos exames, na forma do art. 277 do código supracitado: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: [...] Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Consoante dispositivos acima citados, o legislador ordinário decidiu inserir no ordenamento jurídico, como sanção de trânsito autônoma, o comportamento consistente na recusa do condutor em realizar o teste de alcoolemia.
A respeito da aplicabilidade desse dispositivo, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a Súmula n.º 16: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
O Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 1224374, em sede de repercussão geral, fixou a tese do Tema 1.079: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
A infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza administrativa autônoma e é configurada exclusivamente pela recusa do condutor em se submeter a qualquer dos procedimentos elencados pela norma, destinados a certificar a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
A recusa, nesse contexto, não deve ser interpretada como uma faculdade concedida ao condutor para escolher entre realizar ou não o teste proposto pela autoridade de trânsito.
Ao contrário, trata-se de um dever decorrente da necessidade de garantir a segurança viária e preservar o interesse público na prevenção de acidentes.
O dispositivo legal é indubitável ao estabelecer que a infração e consumada pela recusa a qualquer dos testes, exames ou perícias indicados no momento da abordagem pela autoridade competente, seja o teste de etilômetro, exame clínico, perícia ou outro procedimento idôneo.
O legislador, ao prever a sanção, não vinculou sua aplicação à efetiva realização do exame ou à demonstração do estado de embriaguez do condutor, mas tão somente à negativa em se submeter ao procedimento indicado.
Essa construção legislativa busca assegurar a eficácia das normas de trânsito e evitar a evasão dos meios de controle pela negativa injustificada de colaboração.
Ademais, o caráter de mera conduta da infração em questão reforça sua autonomia jurídica.
A penalidade não decorre da comprovação da presença de álcool ou substâncias psicoativas no organismo do condutor, mas exclusivamente da sua recusa em permitir a verificação.
Assim, ainda que existam questionamentos sobre a precisão ou confiabilidade de um dos métodos utilizados, tais alegações tornam-se irrelevantes para a caracterização da infração, uma vez que o fato gerador é a resistência do condutor em cumprir as determinações legais emanadas pela autoridade fiscalizadora.
A adoção de diferentes procedimentos de certificação, a critério da autoridade de trânsito responsável pela autuação, é indispensável para a concretização da política pública de segurança no trânsito.
Ao condutor não cabe a escolha de qual método será aplicado, tampouco a prerrogativa de se furtar ao cumprimento da obrigação legal sob a justificativa de preferir outro meio de aferição.
A eventual permissão de que o condutor condicione sua colaboração a um método específico seria subverter o comando normativo e comprometer a eficácia do sistema de fiscalização.
No caso em análise, a recusa em submeter-se ao teste indicado pela autoridade fiscalizadora configura, por si só, a infração administrativa prevista no art. 165-A do CTB, independentemente de qualquer avaliação posterior sobre o estado de embriaguez ou do eventual resultado de outros exames.
Essa interpretação é consolidada tanto pela jurisprudência administrativa quanto judicial, que reconhece a recusa como suficiente para a aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no dispositivo legal.
Assim, não havendo demonstração de vícios formais ou materiais no procedimento adotado, deve ser mantida a autuação em todos os seus termos.
No concernente à necessidade de dupla notificação, o entendimento consolidado é objeto da Súmula n.º 312 do Superior Tribunal de Justiça: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
De pronto, a recusa da parte autora a se submeter ao exame de etilômetro restou incontroversa nos autos.
A violação ao princípio da princípio da não autoincriminação tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal.
O potencial infrator de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si.
Entrementes, a recusa poderá ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão.
A recusa a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro resulta na adequação da conduta do condutor ao preceito primário do supracitado artigo, e por isso a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário.
No caso, o auto de infração foi lavrado na presença do condutor, o que dispensa a notificação de autuação.
Além disso, conforme documentos de p. 26 de id. 218630595, a parte autora também foi notificada em momento posterior.
Portanto, inexistente a alegada invalidade por ausência de notificação de autuação.
Com relação à notificação de penalidade, realizada em 02/07/2020, de acordo com as informações prestadas no id. 218630595, sendo a notificação da atuação realizada em 05/07/2019, e apresentada a Defesa Prévia, não foi exaurido o prazo para expedição da notificação da penalidade, conforme art. 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Dessa forma, diante da não ocorrência da decadência em razão da observância dos prazos para expedição das notificações de atuação e da penalidade, a improcedência do pedido remanescente da parte autora é medida de rigor.
Em razão do exposto, acolho a preliminar, e em razão da perda do interesse processual com relação aos pedidos de anulação do Auto de Infração YE01627298 e do processo administrativo n.º 00113-00020459/2019-80, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Ainda, no concernente ao pedido de anulação do Auto de Infração Y001507282, julgo improcedente o pedido deduzido pela parte autora na petição inicial e findo a fase de conhecimento do processo, com análise do mérito, conforme art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ainda, sem custas e sem honorários na presente fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, e sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto identificado na certificação digital - art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.419/2006) -
15/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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14/01/2025 09:16
Recebidos os autos
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14/01/2025 09:16
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 09:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 15:56
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA LIBERATO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0794236-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA LIBERATO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento da inicial.
Não obstante, em que pese a documentação colacionada aos autos, que dá conta do cancelamento do auto de infração que deu razão ao processo de cassação da CNH do requerente, percebe-se que a referida penalidade, prevê não apenas que a parte seja autuada no período de suspensão da CNH, como também, que tenha sido constatado que o condutor dirigiu durante o período em que sua CNH estava suspensa, senão vejamos: Art. 263 A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; (grifei) Dessa feita, em que pese o cancelamento da pontuação do auto de infração, noto que a parte não se desincumbiu de comprovar que não era o condutor de veículo quando da autuação, razão pela qual não há que se falar em reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Posto isso, mantenho o INDEFERIMENTO do pedido de tutela de urgência.
Cumpram-se as determinações anteriores.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/11/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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