TJDFT - 0751765-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/09/2025 17:41
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COELHO LTDA - EPP em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES COELHO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0751765-60.2024.8.07.0000 AGRAVANTES: JOAQUIM FERNANDES COELHO, SUPERMERCADO COELHO LTDA - EPP AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
25/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/08/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:44
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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01/07/2025 16:44
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/07/2025 12:30
Juntada de Petição de agravo
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18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751765-60.2024.8.07.0000 RECORRENTE: JOAQUIM FERNANDES COELHO, SUPERMERCADO COELHO LTDA - EPP RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA.
SUSPENSÃO.
UM (1) ANO.
STJ.
RESP Nº 1.340.553/RS.
INÍCIO DO PRAZO.
AUTOMÁTICO.
CIÊNCIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA.
IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
CNIB.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ATÍPICA. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2.
Não há supressão de instância quando as questões que fundamentam a preliminar suscitada são objeto da decisão agravada, permitindo, assim, seu exame pelo Tribunal (CPC, art. 1.016, III). 3.
Em execução fiscal, a prescrição intercorrente ocorre quando, após o decurso do prazo de um (1) ano de suspensão do processo, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, há o transcurso do prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo (Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º). 4.
De acordo com entendimento do STJ, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de um (1) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. 5.
A paralisação do processo por mecanismos do próprio serviço judiciário não é imputável à Fazenda Pública, sendo aplicável o enunciado da Súmula 106 do STJ, o que afasta a prescrição intercorrente.
Precedentes. 6.
A utilização da CNIB como medida executiva atípica, após o esgotamento das medidas ordinárias e sob o crivo do contraditório, é respaldada pelo CPC, arts. 139, II e IV, e pela Súmula 560 do STJ.
Dessa forma, a CNIB pode ser utilizada tanto na execução fiscal como na execução cível, desde que esgotados os meios executivos típicos (REsp n. 2.141.068/PR). 7.
Recurso conhecido e não provido.
A parte recorrente alega violação ao artigo 40, caput, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 6.830/1980, porquanto o acórdão recorrido definiu o marco inicial da prescrição intercorrente como a data em que a Fazenda Pública tomou ciência da ausência de bens do devedor, desconsiderando a data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, que ocorreu em 2008.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 40, caput, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 6.830/1980, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido no sentido de que “a demora na prática dos atos processuais decorreu de motivos inerentes aos próprios mecanismos de justiça” (ID 70412183), demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO VERIFICADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
No caso, assiste razão quanto à alegada omissão do acórdão embargado, no que diz respeito à tese da ocorrência da prescrição intercorrente. 4.
A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
Inteligência da Súmula 106/STJ. 5.
In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário.
A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 6.
Embargos acolhidos para sanar omissão e não conhecer desta parte do recurso especial. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.372.363/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025) (g.n.).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
16/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:42
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:42
Recurso Especial não admitido
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13/06/2025 10:16
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/06/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/05/2025 10:34
Recebidos os autos
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31/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso especial
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04/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:43
Conhecido o recurso de JOAQUIM FERNANDES COELHO - CPF: *21.***.*20-10 (AGRAVANTE) e SUPERMERCADO COELHO LTDA - EPP - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/02/2025 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COELHO LTDA - EPP em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES COELHO em 30/01/2025 23:59.
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28/12/2024 02:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0751765-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAQUIM FERNANDES COELHO, SUPERMERCADO COELHO LTDA - EPP AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Joaquim Fernandes Coelho e Supermercado Coelho Ltda. - EPP contra a decisão da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que decretou a indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (autos nº 0002830-28.2004.8.07.0001, ID nº 184319209, págs. 1-2). 2.
Os agravantes, em suma, destacam que todas as diligências realizadas com o intuito de localizar bens, direitos e valores, não tiveram êxito.
Logo, a determinação de indisponibilidade de bens deferida na decisão seria “materialmente impossível” de ser cumprida. 3.
Esclarecem que no momento da citação (27/11/2008), o oficial de justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis.
Logo, o prazo inicial da prescrição intercorrente deve considerar a ciência do agravado quanto à ausência de bens passíveis de penhora, ou seja, 18/11/2008 (pessoa física) e 27/11/2008 (pessoa jurídica).
Por essa razão, defendem a ocorrência da prescrição intercorrente. 4.
Pedem a antecipação da tutela recursal para suspender a indisponibilidade de bens determinada na origem e, no mérito, que a execução seja extinta em decorrência da prescrição intercorrente. 5.
Preparo (ID nº 66938562). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, assim como atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 8.
Subsidiariamente à aplicação da lei que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, o Código de Processo Civil, no capítulo sobre execução por quantia certa, dispõe sobre a citação do devedor e a indicação de bens, inclusive permitindo o arresto (CPC, art. 830). 9.
A inicial foi distribuída em 9/11/2004 (ID nº 101590297, pág. 1).
As CDAs constam anexadas ao ID nº 43909766, pág. 8 dos autos de origem, com a data de constituição do crédito, indicação do valor originário, multa e acessórios. 10.
O art. 8º, §2º da Lei de Execução Fiscal e o 219, §1º do CPC/1973 (vigente à época) estabelecem que a ordem de citação interrompe a prescrição, assim, considerando que entre a data da distribuição da ação e da constituição do crédito não houve o transcurso do lapso temporal de 5 anos, não ocorreu 11.
Não há justificativa para afastar a presunção de legitimidade das CDAs que embasam a execução fiscal.
No tocante a ocorrência da prescrição intercorrente, a data para início do prazo deve ser aquela em que o credor foi cientificado da ausência de bens passíveis de penhora. 12.
A alegação dos agravantes, no sentido que desde a citação já constava a informação da ausência de bens a serem penhorados e, por isso, o prazo da prescrição intercorrente deve considerar a primeira manifestação do agravado nos autos, não prospera. 13.
Após a citação, o agravado se manifestou nos autos e indicou ‘a penhora vários veículos de propriedade dos devedores (ID nº 43909766, págs. 27-55 – 15/9/2009).
O processo foi redistribuído à Vara Especializada em 13/7/2011 (ID nº 43909766, pág. 65). 14.
O agravado reiterou a necessidade de penhora dos bens indicados, requereu a pesquisa de ativos em nome dos devedores, assim como a adoção de outras diligências com o intuito de localizar bens e valores que pudessem responder pelo débito (ID nº 43909766, pág. 90). 15.
A postura ativa do credor e a eventual demora na prática dos atos processuais decorreu de motivos inerentes aos próprios mecanismos de justiça, razão pela qual deve ser observado o enunciado de Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 16.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1932105, 0734316-89.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.) 17.
Nesse contexto, a alegação de prescrição intercorrente não condiz com a realidade fático-processual, o que mitiga a probabilidade de provimento do recurso e afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 18.
No que se refere à declaração de indisponibilidade de bens, como os próprios agravantes reconheceram, todas as diligências disponíveis foram realizadas, sem sucesso. 19.
Logo, considerando que se trata de medida residual e que somente pode ser adotada quando todas as outras não tiverem efetividade, a decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula nº 560), devendo ser mantida. 20.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os pressupostos necessários para a concessão do efeito suspensivo (ativo) pleiteado.
DISPOSITIVO 21.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 22.
Comunique-se à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 23.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 24.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 25.
Publique-se.
Brasília, DF, 5 de dezembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
05/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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