TJDFT - 0701231-07.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:45
Juntada de consulta sisbajud
-
16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0701231-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de inventário e partilha ajuizado por MARIA ELENA NEVES DA SILVA e ALEXANDRE CORREIA NEVES, em razão dos bens deixados por JUVENIL CORREIA DA SILVA falecido em 25/10/2022 (certidão de óbito de ID. 149707254), que em vida era domiciliado nesta Circunscrição Judiciária e casado no regime de comunhão parcial de bens com MARIA ELENA NEVES DA SILVA, deixando como herdeiros: ALEXANDRE CORREIA NEVES e YONE SUMARA, informando que existem outros herdeiros os quais não soube qualificar.
Os herdeiros requereram habilitação nos autos: JOSÉ MARIA MARINHO DA SILVA, EDSON ROCHA DE SOUZA e MARLON CORREIA DA SILVA.
Narra a petição inicial que o falecido não deixou testamento conhecido, deixando os seguintes bens a serem inventariados: 1) APARTAMENTO Nº 301, DO BLOCO “A”, LOTE Nº 01, DA QI 27, DO SRIA - GUARÁ – DF, no valor de R$ 578.927,84 (quinhentos e setenta e oito mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) (ID. 149707271); 2) APARTAMENTO Nº 108, DO BLOCO “A”, DA QI 06, DO SRIA GUARÁ – DF, no valor de R$ 275.519,23 (Duzentos e setenta e cinco mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e três centavos) (ID.14977277); 3) Uma fração ideal de terreno de Nº 06, da quadra nº 12, do conjunto de chalés Denominado “Chalés Pousada Das Águas I, Condomínio Búzios”, situado em Caldas Novas-GO, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) (ID. 149707282); 4) Um veículo CITROEN C3 90 M TENDANCE, 2014/2015, placa OVU-3502, valor de R$ 34.553,00 (ID. 149707287); 5) Valor em conta bancária R$ 64.577,24 (Sessenta e quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos) (ID. 149707290).
A parte requerente ALEXANDRE CORREIA NEVES requereu sua nomeação como inventariante.
Intimada a se manifestar quanto ao encargo de inventariante (ID. 156780102), MARIA ELENA NEVES DA SILVA requereu sua nomeação como inventariante (ID. 157721333).
Nomeada como inventariante MARIA ELENA NEVES DA SILVA (ID. 159834699), com termo assinado nos autos.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID. 159834699).
Em pesquisas os sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INSFOSEG, SIEL não foram encontrados outros bens em nome do falecido.
Os herdeiros JOSÉ MARIA MARINHO DA SILVA, EDSON ROCHA DE SOUZA e MARLON CORREIA DA SILVA, requereram habilitação nos autos (ID 151710925) e informam sobre outros bens deixados falecido: a) O imóvel situado na Quadra 01, Conjunto J, Lote 12, Privê Lago Norte I, Brasília/DF; b) Um lote situado no Condomínio Pousada das Andorinhas, Módulo IX, Fração 15, Brasília/DF; c) Um lote situado no Condomínio Residencial Mirante do Castelo, Fração 10Q M01, Planaltina de Goiás/GO.
A inventariante vem acostando aos autos a prestação de contas dos aluguéis recebidos do imóvel situados no Apartamento 108 do Bloco A, da QI 06 do Guara-DF, conforme contrato de aluguel de (ID. 149707281).
Petição acostada no ID. 219151161, informa do falecimento do herdeiro JOSÉ MARIA MARINHO DA SILVA, ocorrido no dia 04/10/2024, certidão de óbito (ID. 219151164), requerendo a habilitação dos filhos do herdeiro pós morto: Altieles Henrique Carvalho Marinho, Douglas Marcos Marinho, Fábio Márcio Marinho, Gladstone De Jesus Marinho, Sehany De Fátima Marinho, Stéfano Fernandes Marinho, Talles José Marinho e Vitória Carolina Linhares Marinho. É o relatório.
Passo a Sanear e Decido.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento voluntário que tem como finalidade a transmissão dos bens e direitos, que reconhecidamente estavam em nome do falecido, para os seus sucessores.
Cumpre observar que embora o feito tramite neste Juízo desde 02/2023, ainda não foram apresentadas as primeiras declarações, conforme determinado nas decisões de (ID. 159834699) e (ID. 182703478).
Assim, determino a inventariante, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, que apresente as primeiras declarações, acostando todos os documentos na forma que se segue, sob pena de extinção do feito, independente de nova intimação.
III – DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES As primeiras declarações, deverão ser prestadas conforme o disposto no artigo 620 do CPC, indicando: 1.
Qualificação das Partes: Identificação completa do falecido e de todos os herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se houver, e outros beneficiários. 2.
Relação de Bens: Detalhamento de todos os bens que compõem o espólio, como imóveis, veículos, saldos bancários, investimentos, joias, obras de arte e outros ativos.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3.
Dívidas e Obrigações: Listagem das dívidas e obrigações que pesam sobre o espólio, como empréstimos, financiamentos, tributos em aberto e outros passivos. 4. Última Declaração de Imposto de Renda: Em muitos casos, a última declaração de imposto de renda do falecido deve ser apresentada para auxiliar na identificação dos bens e obrigações. 5.
Documentação Completa: Apresentação de documentos comprobatórios, como certidões de propriedade de bens imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens.
Todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade. 6.
Cota de Meação: Quando aplicável, a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente, uma vez que sua meação deve ser preservada antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
IV – DO INVENTÁRIO Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento voluntário que tem como finalidade a transmissão dos bens e direitos, que reconhecidamente estavam em nome do falecido, aos sucessores do autor da herança.
IV.I – DOS BENS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO Insta consignar que a herança do falecido é composta: a) de metade dos bens e dívidas adquiridos na constância do Casamento, uma vez que o regime de bens adotado foi o da comunhão parcial de bens, sendo os cônjuges meeiros entre si.
Neste caso, apenas os descendentes herdarão. (art. 1.660 do CC) b) dos bens particulares adquiridos antes do casamento, ou os sub-rogados em seu lugar, entre outros.
Estes serão herdados pelo cônjuge sobrevivente e pelos descendentes. (art. 1.659 do CC) Por este motivo, é imprescindível que se inclua no rol de bens a serem partilhados: a) os bens adquiridos na constância do Casamento, por qualquer dos cônjuges, inclusive cotas sociais e investimentos, junto com a data de aquisição e que estavam sob suas propriedades até a data do óbito, para fins de cálculo de meação. b) os bens particulares do autor da herança junto com a data de aquisição.
IV.II – DO ESBOÇO DA PARTILHA O esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha deve conter: 1.
DAS PARTES a) Qualificação completa do inventariado. b) Qualificação completa das partes. 2.
DOS BENS a) Relação detalhada e individualizada dos bens, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens, o percentual e a fração que foi objeto de meação. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, o percentual e a fração que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA.
V – DOS DOCUMENTOS Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: V.I – Do Autor da Herança a) Juntar RG/CPF e o comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidões de NASCIMENTO e CASAMENTO, ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, constando a averbação do óbito. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão Negativa De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ d) Certidão de Óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias. https://www.registrocivil.org.br/ e) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Socialou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte f) Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa do DF em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir h) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces j) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ k) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao l) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ m) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica n) Juntar os Extratos Bancários de todas as contas de titularidade do autor da herança, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores da data do óbito.
V.II – Do Cônjuge ou do Companheiro Sobrevivente a) Juntar os RGs/CPFs e os comprovantes de residência. b) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. c) Juntar os Extratos Bancários das contas de titularidade do cônjuge ou companheiro sobrevivente, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores da data do óbito, inclusive de investimentos e de cotas sociais. d) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento.
V.III – Dos Herdeiros a) Qualificar todos os herdeiros, inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. b) Juntar os RGs/CPFs e os comprovantes de residência.c) Trazer as Certidões de Casamento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de Nascimento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) No caso de herdeiros pré-mortos, juntar a certidão de óbito atualizada.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ e) No caso de herdeiros pós-mortos, juntar a certidão de óbito atualizada, devendo constar o administrador provisório ou inventariante como representante legal do espólio com procuração para este fim.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ V.IV – Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar as Certidões De Matrícula dos Imóveis ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos últimos 30 dias.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar também o valor do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores credenciados no CRECI.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar os CLRVs ATUALIZADOS dos veículos.
Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar, como valor do veículo, a tabela FIPE. c) Certidão de Débitos E da Dívida Ativa do município onde está localizado o Imóvel; e do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao VI – DOS VALORES DE FGTS E PIS/PASEP Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e requeira os eventuais saldos de PIS e/ou FGTS em nome da autora da herança (JUVENIL CORREIA DA SILVA, CPF: *10.***.*45-04), bem como para que TRANSFIRA esses eventuais valores para uma CONTA JUDICIAL vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
Custas iniciais recolhidas ao fim do processo, considerando que, em inventário, cabe ao espólio o pagamento das custas.
II - DO HERDEIRO PÓS MORTO Conforme petição de (ID. 219151161), JOSÉ MARIA MARINHO DA SILVA faleceu em 04/10/2024, conforme certidão de óbito de ID.219151164 , no curso da presente ação de inventário de seu genitor JUVENIL CORREIA DA SILVA, sendo assim herdeiro pós morto.
Esclareço que os filhos do herdeiro do pós morto não herdam por representação a herança deixada por JUVENIL CORREIA DA SILVA.
Com efeito, a cota parte que o herdeiro pós morto JOSÉ MARIA MARINHO DA SILVA faria jus, em razão da morte de seu genitor, será atribuída ao seu ESPÓLIO e não aos seus herdeiros individualmente, para, futuramente, ser inventariado com apuração de eventuais ativos por ele deixado, além de possíveis obrigações pendentes, convocando-se os destinatários dos bens.
Nesse sentido é o entendimento do eg.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
INVENTÁRIO.
HERDEIRA FALECIDA APÓS ABERTURA DA SUCESSÃO.
TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA HERANÇA.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
ENCARGO DE INVENTARIANTE.
DESEMPENHADO POR HERDEIROS.
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em processo de inventário, indeferiu o pleito da agravante visando à sua habilitação como herdeira e sua nomeação como inventariante, tendo, no mesmo ato, nomeado outro herdeiro para o desempenho do encargo.
O processo de inventário tem como finalidade a apuração do patrimônio deixado pelo falecido, bem como regularização da transferência que ocorrera quanto aos seus herdeiros e sucessores desde a abertura da sucessão, conforme artigo 1.784 do Código Civil.
Caso o herdeiro esteja vivo no momento da abertura da sucessão, a transmissão do patrimônio do de cujus ocorre de forma imediata e, sobrevindo a sua morte, o respectivo quinhão hereditário, já incorporado ao seu patrimônio, é, então, transmitido para os seus respectivos herdeiros, o que deve ser objeto de processo de inventário próprio.
No caso, considerando-se que o herdeiro faleceu no curso do processo de inventário, os seus sucessores não herdam diretamente por representação, artigo 1.851 do Código Civil, sendo inadmissível a sua inclusão como herdeiros diretos no inventário primitivo. É imperioso que o correspondente ao seu quinhão hereditário seja arrolado em inventário de bens deixados por ocasião de seu falecimento, em que será apurado o ativo por ela deixado, além de possíveis obrigações pendentes, convocando-se os destinatários dos bens.
O artigo 617 do Código de Processo Civil enuncia aqueles que poderão ser nomeados pelo juiz como inventariante, não cabendo a nomeação aleatória para o mencionado encargo, conforme parágrafo único do artigo 624 do Código de Processo Civil.
Se, com a morte da então inventariante - genitora da ora agravante -, fora nomeado para o munus herdeiro legítimo, aceito pelos demais herdeiros, e sem que se tenha comprovado qualquer circunstância a desaboná-lo para o encargo, deve ser mantida a decisão.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1101188, 07036069620188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 14/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, esclareço aos herdeiros do falecido JOSÉ MARIA MARINHO DA SILVA que o inventário dele não guarda prevenção com estes autos, logo deverá ser distribuída em ação autônoma e aleatoriamente.
Assim, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para que os herdeiros de JOSÉ MARIA MARINHO DA SILVA regularizem a representação processual do ESPÓLIO.
VII – À SECRETARIA Diligencie-se e bloqueie os saldos bancários em nome do autor da herança junto ao sistema SISBAJUD, e transfira os eventuais valores encontrados para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do autor da herança.
Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 20 dias, apresentar as Primeiras Declarações, juntar os todos os documentos e corrigir o valor da causa de acordo com o valor do patrimônio a ser transferido.
Retifique-se o cadastro fazendo constar o herdeiro JOSE MARIA MARINHO DA SILVA como ESPOLIO DE JOSE MARIA DA SILVA e fazendo constar a herdeira YONE SUMARA CORREIA NEVES MORETTI no polo ativo da presente demanda.
P.I Cumpra-se DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
11/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:41
Outras decisões
-
28/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de EDSON ROCHA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARINHO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de MARLON CORREIA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:51
Outras decisões
-
13/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
11/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 01:43
Decorrido prazo de EDSON ROCHA DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:13
Juntada de consulta sisbajud
-
07/06/2023 16:13
Juntada de consulta sisbajud
-
31/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 17:11
Juntada de consulta sisbajud
-
30/05/2023 17:10
Juntada de consulta siel
-
30/05/2023 17:09
Juntada de consulta infojud
-
30/05/2023 16:54
Juntada de consulta sisbajud
-
30/05/2023 16:33
Juntada de consulta renajud
-
29/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:11
Deferido o pedido de MARIA ELENA NEVES DA SILVA - CPF: *36.***.*79-48 (REQUERENTE).
-
20/05/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
27/04/2023 08:07
Recebidos os autos
-
27/04/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/02/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765720-13.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Suziane Pereira Bitencourt
Advogado: Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 10:39
Processo nº 0765720-13.2024.8.07.0016
Suziane Pereira Bitencourt
Distrito Federal
Advogado: Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 15:14
Processo nº 0707296-02.2024.8.07.0008
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Francisca Avelina de Souza Santos
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 15:08
Processo nº 0743786-44.2024.8.07.0001
Nelconio Ferreira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 15:59
Processo nº 0707466-71.2024.8.07.0008
Guilherme Mendes da Silva
Daniela Nascimento da Silva
Advogado: Guilherme Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 16:50