TJDFT - 0707466-71.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707466-71.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME MENDES DA SILVA EXECUTADO: DANIELA NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste .
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2025 16:24:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2025 18:55
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIELA NASCIMENTO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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19/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:49
Publicado Edital em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Dr.
FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo da Vara Cível do Paranoá-DF com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação de Execução, Processo n° 0707466-71.2024.8.07.0008, movida por GUILHERME MENDES DA SILVA, em face de DANIELA NASCIMENTO DA SILVA, sendo o presente para a CITAÇÃO de DANIELA NASCIMENTO DA SILVA CPF n. *62.***.*44-34, que se encontra em local ignorado, para que pague a importância de R$ 12.059,68 (doze mil e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos) , referente ao principal, e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e demais acessórios no prazo de 03 (três dias) ou indique bens à penhora.
No caso de integral pagamento da dívida, no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso não o faça no prazo supracitado, serão penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
O Executado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para opor embargos, contados a partir do término do prazo do presente edital.
E para que não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 239046543, aqui transcrita: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Anote-se.
Paranoá/DF, 10 de junho de 2025 18:22:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito" que vai devidamente assinado e publicada, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizado ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais feita a partir do argumento de pesquisa "nome".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 11/06/2025 12:10.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/06/2025 12:49
Expedição de Edital.
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10/06/2025 20:13
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:13
Outras decisões
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06/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 19:17
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:17
Outras decisões
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28/05/2025 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/05/2025 19:40
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707466-71.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME MENDES DA SILVA EXECUTADO: DANIELA NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Indefiro o pedido de citação editalícia uma vez que houve apenas uma tentativa de citação nos autos, no endereço da parte indicado na inicial, lembro que é dever da parte autora diligenciar para localizar o endereço da parte ré, conforme art. 319, II, CPC.
Sendo assim, fica o autor intimado para, no prazo de cinco dias, promover a citação do réu, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Paranoá/DF, 13 de março de 2025 13:34:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 19:16
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707466-71.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME MENDES DA SILVA REQUERIDO: DANIELA NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte exequente.
A parte autora deixou de indicar endereço da parte ré na petição inicial, requerendo a citação editalícia.
Anoto que a citação por edital é modalidade excepcional para instauração da lide e apenas deverá ser utilizada quando esgotados os meios colocados à disposição para localização do endereço da parte.
No caso dos autos, verifico que sequer foi diligenciado, na ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal, o endereço constante na procuração assinada pela ré por ocasião do contrato firmado entre as partes, bem assim não foram consultados os sistemas disponíveis ao Juízo.
Dessa forma, indefiro, por ora, a citação editalícia e junto pesquisa de endereço no sistema SNIPER.
Cite-se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de penhora, nos endereços abaixo: QUADRA 102 CONJ 01 02, 511 - SAMAMBAIA SUL, BRASILIA/DF (72.300-601).
Quadra 309, Lote 02, Del Lago, Itapoã/DF (71.593-195).
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Em caso de infrutíferas as diligências para citação da executada, anote-se conclusão para pesquisa de endereços nos demais sistemas disponíveis neste Juízo.
Paranoá/DF, 13 de dezembro de 2024 14:48:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/12/2024 21:56
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:56
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME MENDES DA SILVA - CPF: *34.***.*10-09 (REQUERENTE).
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13/12/2024 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/12/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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