TJDFT - 0707296-02.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE LINDOMAR BARBOSA DE ARAUJO em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCA AVELINA DE SOUZA SANTOS em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707296-02.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: FRANCISCA AVELINA DE SOUZA SANTOS, JOSE LINDOMAR BARBOSA DE ARAUJO DECISÃO Retifico a decisão de id . 248650738 para que passe a constar advogada da parte executada/ré, assim deve a patrona comprovar o que demanda o art. 112, CPC.
Aguarde-se o retorno do mandado.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2025 18:26:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2025 18:55
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:54
Outras decisões
-
08/09/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/09/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 16:41
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:41
Outras decisões
-
02/09/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 19:47
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 21:45
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:45
Outras decisões
-
21/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707296-02.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: FRANCISCA AVELINA DE SOUZA SANTOS, JOSE LINDOMAR BARBOSA DE ARAUJO DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2025 18:11:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:58
Outras decisões
-
07/05/2025 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:45
Outras decisões
-
29/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707296-02.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: FRANCISCA AVELINA DE SOUZA SANTOS, JOSE LINDOMAR BARBOSA DE ARAUJO DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC) Paranoá/DF, 24 de abril de 2025 18:00:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/04/2025 21:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:55
Outras decisões
-
25/02/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707296-02.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: FRANCISCA AVELINA DE SOUZA SANTOS, JOSE LINDOMAR BARBOSA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a petição de ID 224428714, fica o autor intimada a se manifestar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 20:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707296-02.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: FRANCISCA AVELINA DE SOUZA SANTOS, JOSE LINDOMAR BARBOSA DE ARAUJO RÉU: Nome: FRANCISCA AVELINA DE SOUZA SANTOS Endereço: Área Rural, 29-A, Chácara São Sebastião, Área Rural de Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71589-899.
Telefone: (61) 99577-1413 Nome: JOSE LINDOMAR BARBOSA DE ARAUJO.
Endereço: Área Rural, Chácara 29-A, Colônia Agrícola Cariru, Área Rural de Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71589-899 Telefone: (61) 99816-2388 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 83.752,05 (oitenta e três mil e setecentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 13 de dezembro de 2024 16:54:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 218649707 Petição Inicial Petição Inicial 24112515074152400000199248759 218649708 02-PROCURAÇÃO-2024 Procuração/Substabelecimento 24112515074226900000199248760 218649713 03-Ficha Gráfica atualizada Documento de Comprovação 24112515074290300000199248765 218649728 03-CCB Documento de Comprovação 24112515074356400000199248777 218649731 03-EXTRATO DE CREDITO Documento de Comprovação 24112515074461300000199248780 218649740 03-FICHA CADASTRAL Documento de Comprovação 24112515074519200000199251688 218652198 03-FICHA CADASTRAL AVALISTA Documento de Comprovação 24112515074579300000199251696 218652206 04-Estatuto Social - novo Outros Documentos 24112515074648200000199251704 218652207 05- Ata de nomeação Diretoria Administrativa e de negócios - Fernando Diniz e Adriana Piccoli 1 Atos constitutivos 24112515074748000000199251705 218652208 07- Cnpj Outros Documentos 24112515074806000000199251706 219135010 Comprovante Certidão 24112815342339000000199677201 219195208 Decisão Decisão 24112820355642000000199658161 219195208 Decisão Decisão 24112820355642000000199658161 219392947 Petição Petição 24120211401408400000199906468 219392948 COMPROVANTE- Francisca Avelina Comprovante de Pagamento de Custas 24120211401434600000199906469 -
13/12/2024 21:57
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:56
Outras decisões
-
04/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 20:35
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0788868-53.2024.8.07.0016
Valdeleno Porto Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Iracema Ferreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 18:30
Processo nº 0750086-25.2024.8.07.0000
Zepim Seguranca e Vigilancia LTDA
Ticket Servicos SA
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 10:22
Processo nº 0750086-25.2024.8.07.0000
Zepim Seguranca e Vigilancia LTDA
Ticket Servicos SA
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 08:00
Processo nº 0765720-13.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Suziane Pereira Bitencourt
Advogado: Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 10:39
Processo nº 0765720-13.2024.8.07.0016
Suziane Pereira Bitencourt
Distrito Federal
Advogado: Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 15:14