TJDFT - 0709551-27.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:32
Juntada de consulta sisbajud
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10/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
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10/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709551-27.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DEBORA REGINA MAGALHAES DE SOUSA EXECUTADO: ISAC MACIEL PINTO, ANA GLORIA FERREIRA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 246658464 - R$ 8.837,06 mais acréscimos - em favor da parte exequente.
Promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS para a conta bancária indicada no ID. 247780428.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para que se manifeste acerca da quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2025 14:44
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:44
Outras decisões
-
29/08/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA GLORIA FERREIRA GUEDES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ISAC MACIEL PINTO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 22:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de ISAC MACIEL PINTO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ISAC MACIEL PINTO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ANA GLORIA FERREIRA GUEDES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ISAC MACIEL PINTO em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:53
Outras decisões
-
11/04/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:44
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:44
Outras decisões
-
23/03/2025 10:16
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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20/03/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/03/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 13:25
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA GLORIA FERREIRA GUEDES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ISAC MACIEL PINTO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO MENCARINI CLARK em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCOS MENCARINI LIMA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709551-27.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: MARCOS MENCARINI LIMA, EDUARDO MENCARINI CLARK REU: ISAC MACIEL PINTO, ANA GLORIA FERREIRA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes requeridas, que afirmam não terem condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou às partes rés que promovessem a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A parte referida não se manifestou no prazo concedido, não promovendo a juntada da documentação necessária.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada às partes rés a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência das partes.
Ocorre que as partes demandadas não se manifestaram no prazo concedido, inviabilizado a referida análise.
Ademais, considerando o local de moradia, natureza da demanda e condições econômicas aparentes resultante dos (reduzidos) dados existentes no processo, há fundada dúvida acerca da hipossuficiência alegada.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados nos autos gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem às partes requeridas proverem sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pelas partes requeridas.
Ademais, conforme a certidão de ID. 219794824, observa-se que as partes rés deixaram transcorrer em branco o prazo para a regularização da representação processual.
Nos casos em que tal determinação não é cumprida, o art. 76, § 1º, II, CPC, determina que "o réu será considerado revel".
Assim, anote-se a revelia das partes rés.
Nesse sentido, proceda a Secretaria ao descadastramento da advogada vinculada às partes rés.
Observe-se o disposto no art. 346, caput, do CPC.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/12/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:58
Gratuidade da justiça não concedida a ANA GLORIA FERREIRA GUEDES - CPF: *80.***.*89-91 (REU), ISAC MACIEL PINTO - CPF: *82.***.*05-93 (REU).
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04/12/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA GLORIA FERREIRA GUEDES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCOS MENCARINI LIMA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ISAC MACIEL PINTO em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:42
Outras decisões
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO MENCARINI CLARK em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCOS MENCARINI LIMA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/11/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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03/11/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709551-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCOS MENCARINI LIMA, EDUARDO MENCARINI CLARK REU: ISAC MACIEL PINTO, ANA GLORIA FERREIRA GUEDES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre a petição de ID 215768500.
Samambaia/DF, 28 de outubro de 2024, 14:32:07.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
28/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 15:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/08/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/06/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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