TJDFT - 0705938-90.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/09/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:14
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705938-90.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL GUILHERME DOS REIS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de pedido de aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer.
A sentença condenou o réu à obrigação de restabelecer o crédito do autor, caso não haja outro impedimento que não seja a justificativa de ação judicial manejada por ele contra o banco réu, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
O banco réu alegou que a concessão do crédito passa por análise da Instituição Financeira e que não tem relação com a propositura da ação judicial.
Passa a decidir Não assiste razão ao banco réu, pois a condenação à obrigação de restabelecer o crédito ao autor foi determinada por sentença fundamentada, transitada em julgado.
Não cabe, portanto, qualquer discussão acerca do mérito por estar preclusa a decisão.
Em sendo assim, considerando que o banco réu não foi intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, segundo Súmula 410 do STJ, intime-se o requerido a cumprir o determinado na sentença de restabelecer o crédito ao autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa.
Transfira-se o valor depositado para a conta informada.
Intime-se o réu.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:48
Deferido o pedido de ISRAEL GUILHERME DOS REIS - CPF: *65.***.*31-68 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 17:14
Deferido o pedido de ISRAEL GUILHERME DOS REIS - CPF: *65.***.*31-68 (REQUERENTE).
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16/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/06/2025 19:48
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:20
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:33
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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26/02/2025 19:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 02:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
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01/01/2025 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:37
Deferido o pedido de ISRAEL GUILHERME DOS REIS - CPF: *65.***.*31-68 (REQUERENTE).
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06/12/2024 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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