TJDFT - 0753436-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:36
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753436-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes do recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência (ID 220308290).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 219939830.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 6 -
12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 21:06
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:25
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 17:54
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/12/2024 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2024 09:55
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:55
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO JOSE DOS SANTOS - CPF: *85.***.*60-49 (AUTOR).
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05/12/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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