TJDFT - 0750757-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:55
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES SOARES SIGNORELI FILHO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750757-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO GONCALVES SOARES SIGNORELI FILHO EXECUTADO: AUGUSTO PRUDENTE COSTA CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): AUGUSTO PRUDENTE COSTA Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ 2,53 (AUGUSTO PRUDENTE COSTA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que impus restrição de transferência sob o(s) veículo(s) abaixo descrito(s): AUGUSTO PRUDENTE COSTA - Marca/Modelo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, Placa NVZ9127, Ano 2010/2011, chassi 9BD15844AB6529432 Assim, havendo endereço conhecido da parte executada AUGUSTO, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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14/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AUGUSTO PRUDENTE COSTA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 06:38
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 06:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/05/2025 16:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/05/2025 16:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/05/2025 05:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/05/2025 05:21
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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04/05/2025 05:21
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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04/05/2025 00:47
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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22/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES SOARES SIGNORELI FILHO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750757-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO GONCALVES SOARES SIGNORELI FILHO EXECUTADO: AUGUSTO PRUDENTE COSTA Decisão Recebo a emenda à inicial.
Cuida-se de ação de execução de cheque, cujo local de pagamento é a cidade de Goiânia/GO, onde também é o domicílio do executado.
A despeito do exequente residir em Brasília/DF, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a execução extrajudicial baseada em cheque deve ser proposta na praça de pagamento ou no domicílio do emitente.
Nesse sentido, é o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO CIVIL.
CHEQUE.
AÇÃO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRAÇA.
PAGAMENTO.
LOCAL.
EMISSÃO. 1.
A ação de execução baseada em cheque deve ser proposta na praça de pagamento ou no domicílio do emitente. É considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado na falta de indicação especial.
O cheque é pagável no lugar de sua emissão quando não houver indicação. 2.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1699662, 0710290-61.2023.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2023, publicado no DJe: 25/05/2023.) Portanto, em havendo pedido do executado, o processo será remetido para o juízo competente, por se tratar de competência relativa.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: AUGUSTO PRUDENTE COSTA Endereço: Rua C 248, 287, Ed.
Pinheiros, apt 601, Setor Nova Suiça, GOIÂNIA - GO - CEP: 74290-220 , Telefone: (61) @@@@@.
Valor da causa: R$ 25.371,20.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 25.371,20, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público) e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 218228048 Petição Inicial Petição Inicial 24112009563363200000198885014 218228049 cheque 000696 bradesco BSB Título de Crédito 24112009563490000000198885015 218228050 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 24112009563518800000198885016 218228052 PROCURAÇÃO.pdfass Procuração/Substabelecimento 24112009563542100000198885018 218228054 Fatura de novembro Comprovante de Residência 24112009563569400000198885020 218270399 Petição juntada custas iniciais Petição Interlocutória 24112111202091600000198924342 218270468 ComprovanteBB - 2024-11-21-111712 Anexos da petição inicial 24112111202130200000198924511 219770521 Decisão Decisão 24120420513009300000200231478 219770521 Decisão Decisão 24120420513009300000200231478 220142649 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120902315118100000200573140 224131858 Petição Interlocutória - novos calculos Petição Interlocutória 25012920044674400000204074982 Alternativamente, aponte a câmera do seu aparelho celular para o seguinte QR Code: -
27/02/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:43
Outras decisões
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03/02/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2025 20:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750757-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO GONCALVES SOARES SIGNORELI FILHO EXECUTADO: AUGUSTO PRUDENTE COSTA DECISÃO Cuida-se de ação de execução de cheque, cujo local de pagamento é a cidade de Goiânia/GO, onde também é o domicílio do executado.
A despeito do exequente residir em Brasília/DF, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a execução extrajudicial baseada em cheque deve ser proposta na praça de pagamento ou no domicílio do emitente.
Nesse sentido, é o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO CIVIL.
CHEQUE.
AÇÃO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRAÇA.
PAGAMENTO.
LOCAL.
EMISSÃO. 1.
A ação de execução baseada em cheque deve ser proposta na praça de pagamento ou no domicílio do emitente. É considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado na falta de indicação especial.
O cheque é pagável no lugar de sua emissão quando não houver indicação. 2.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1699662, 0710290-61.2023.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2023, publicado no DJe: 25/05/2023.) Portanto, em havendo pedido do executado, o processo será remetido para o juízo competente, por se tratar de competência relativa.
Ademais, a atualização monetária deverá respeitar o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios 'serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente'. 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).
Posto isso, os juros de mora e a correção monetária devem ser substituídos exclusivamente pela taxa SELIC.
Venha nova memória atualizada do débito, com o decote dos valores cobrados a mais.
Prazo: 15 dias, à guisa de emenda à inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/12/2024 20:51
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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