TJDFT - 0741787-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:30
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO TAVARES GRANGEIRO em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELLA STIVAL LEMES em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO TAVARES GRANGEIRO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Órgão : Classe : 3ª Turma Criminal CARTA TESTEMUNHÁVEL Processo N.: 0741787-59.2024.8.07.0000 Requerente : M.
S.
L.
Requerido : RENATO TAVARES GRANGEIRO Relator Des.: Jesuino Rissato DECISÃO Trata-se de carta testemunhável interposta por M.
S.
L., com fulcro no artigo 639, inciso I, do Código de Processo Penal, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília/DF (ID 64666376), que negou seguimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que revogou medidas protetivas de urgência estabelecidas em desfavor de RENATO TAVARES GRANGEIRO.
Em suas razões (ID 65172379), a testemunhante defende ser possível o recebimento do Recurso em Sentido Estrito (RESE) como Reclamação, com amparo no princípio da fungibilidade, e, nesse sentido, requer o provimento da Carta Testemunhável, para que o Recurso em Sentido Estrito interposto na origem seja processado e, assim, sejam reestabelecidas as medidas protetivas de urgência deferidas na origem.
Sustenta, para tanto, que: a) as medidas protetivas não estão condicionadas à existência de investigação policial em curso; b) a decisão revogatória incorreu em violação ao contraditório, pois não houve a sua intimação prévia; c) a revogação está em contradição com o laudo emitido pelo Núcleo de Assessoramento em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - NERAV (ID 64666371 - Págs. 21/27).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 65924141).
A douta Procuradoria de Justiça oficiou pelo “conhecimento da Carta Testemunhável, seu provimento parcial para receber o Recurso em Sentido Estrito como Reclamação, mas improvimento quanto ao reestabelecimento das medidas protetivas de urgência” (IDs 65485035 e 65991929).
No ID 66521390, o recorrido peticiona informando que as medidas protetivas de urgência foram reestabelecidas na origem.
Pede, assim, o arquivamento do feito. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O recurso perdeu o objeto.
A testemunhante visava com o presente recurso o restabelecimento das medidas protetivas deferidas em seu favor.
Da análise dos autos eletrônicos de origem (Processo n. 0758344-10.2023.8.07.0016), verifico que as medidas protetivas em questão foram reestabelecidas pelo Magistrado a quo.
Nesse sentido, em conformidade com o artigo 89, inciso XII, do Regimento Interno do TJDFT, julgo prejudicado o recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Após as providências de praxe, arquivem-se.
Brasília/DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
Desembargador JESUINO RISSATO Relator -
25/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:05
Outras Decisões
-
22/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 19:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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06/11/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:16
Publicado Mandado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 10:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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24/10/2024 09:35
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
22/10/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:20
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
14/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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11/10/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
03/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
01/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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