TJDFT - 0714181-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES FRAZAO *30.***.*61-04 em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/04/2025 02:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:04
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:04
Indeferido o pedido de FLAVIO SOARES FRAZAO *30.***.*61-04 - CNPJ: 40.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
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02/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2025 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714181-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: FLAVIO SOARES FRAZAO *30.***.*61-04 Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da impugnação retro.
Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:23
Juntada de Petição de impugnação
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714181-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: FLAVIO SOARES FRAZAO *30.***.*61-04 CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.544,76 (FLAVIO SOARES FRAZAO), conforme Decisão de ID 226912754.
Assim, não havendo advogado, a parte executada FLAVIO SOARES FRAZAO deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa PAP3640, tendo em vista a restrição existente, conforme anexo.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme anexo.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2025 às 09:59:32 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/02/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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23/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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23/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 15:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/02/2025 15:37
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 20:40
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 14:26
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:26
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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13/01/2025 14:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/01/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714181-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: FLAVIO SOARES FRAZAO *30.***.*61-04 Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 218075274), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/12/2024 06:59
Juntada de Certidão
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04/12/2024 20:51
Recebidos os autos
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04/12/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/12/2024 20:51
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES FRAZAO *30.***.*61-04 em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:06
Outras decisões
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12/08/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2024 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:54
Declarada incompetência
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22/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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