TJDFT - 0721142-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 16:16
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de RICARDO BRAGA MOURA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721142-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: RICARDO BRAGA MOURA SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721142-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: RICARDO BRAGA MOURA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Investmais Imóveis Imobiliária em face de Ricardo Braga Moura, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Alega a empresa ré (INVESTIMAIS IMÓVEIS) que foi contratada pelo réu para intermediar a negociação de um imóvel situado no Trecho 01, quadra 03, conjunto 03, lote 8, Vicente Pires-DF.
O imóvel foi vendido pelo valor de R$ 3.300.000,00 e o réu deveria pagar à empresa autora a quantia de R$ 132.000,00, de forma parcelada.
Aduz que o réu está inadimplente em relação a parcela de R$ 15.000,00 vencida em 10/06/2024 e ainda uma parcela de R$ 6.000,00, vencida em 10/07/2024.
Requer o recebimento de R$ 24.029,61.
Sustenta a parte ré a inexistência de débito.
Conta que em 31/05/2024 foi abordado por Silvia Helena de Almeida Cruz que, pessoa que sempre atendeu o réu de forma exclusiva desde o início das negociações, requerendo que fosse realizado um aditivo ao contrato originário.
Afirma que após assinatura do termo aditivo, as parcelas no valor de R$ 15.000,00 e de R$ 6.000,00 foram pagas a empresa Mais Imóveis Correspondente Bancário.
Pois bem.
Conforme documento de id 213297470 e 220586147 o contrato firmado entre as partes foi impresso em papel timbrado da empresa Mais Imóveis Correspondente Bancário.
Ademais, conforme documento de id 219409840 a empresa autora Investmais pertence a Naylane Carneiro Sales, já a empresa Mais Imóveis Correspondente Bancário, pertence a Naylane Carneiro Sales e Silvia Helena de Almeida Cruz.
Nos termos do art. 309 do Código Civil - CC, é válido o pagamento realizado de boa-fé a pessoa que se apresenta com aparência de ser credor ou seu legítimo representante, ainda provado depois que não o era.
Há uma verdadeira confusão na atuação das empresas Investmais e Mais Imóveis, ambas anunciam financiamentos, imóveis para venda e locação, proprietária da Investmais é também sócia da Mais Imóveis e chegam a partilhar materiais de escritório, conforme comprovado nos autos.
Ou seja, a Mais Imóveis detinha aparência de credora e o réu agiu de boa-fé.
Para proteger aquele que, de boa-fé, negocia com um falso titular do direito, a lei impõe a produção dos mesmos efeitos jurídicos que o negócio surtiria se ocorresse com o assentimento do verdadeiro legitimado, valendo-se da teoria da aparência.
Busca-se assim proteger a boa-fé nas relações jurídicas, a segurança, a lealdade e, principalmente, a confiança.
Não é razoável que o réu seja prejudicado e que não seja reconhecida a quitação da obrigação, vez que realizou o pagamento em favor da empresa Mais Imóveis, também da qual Naylane Carneiro, proprietária da Investmais também é sócia.
Não houve prejuízo a Naylane Carneiro, única sócia da Investmais, vez que o valor foi repassado a Mais Imóveis, da qual também é sócia.
A situação demonstra que deverá ocorrer simples acerto contábil, não devendo ser prejudicado o devedor de boa fé.
Passo a analisar os pedidos formulados pelo réu.
A parte ré não logrou êxito em comprovar a má-fé da parte autora a fim de pleitear a penalidade do art. 940 do Código Civil (repetição do indébito) e da multa por litigância de má-fé.
A aplicação das referidas penalidades exige prova robusta da má-fé da parte contrária e no presente caso o réu realizou o pagamento a credor putativo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO IMPROCEDENTES o pedido principal e o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/01/2025 19:30
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:01
Outras decisões
-
22/01/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
21/01/2025 21:13
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721142-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: RICARDO BRAGA MOURA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para ciência da penhora no rosto dos autos de ID 222400306. Águas Claras, Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025 -
10/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
16/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721142-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: RICARDO BRAGA MOURA DECISÃO À Secretaria para cumprimento das determinações de id's. 220334369 e 220512506, quando, apenas então, tornem os autos conclusos.
Deverá, ainda, a parte requerida juntar aos autos a peça defensiva. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:56
Outras decisões
-
11/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:36
Indeferido o pedido de RICARDO BRAGA MOURA - CPF: *90.***.*53-49 (REQUERIDO)
-
11/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:51
Indeferido o pedido de RICARDO BRAGA MOURA - CPF: *90.***.*53-49 (REQUERIDO)
-
10/12/2024 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/12/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:45
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/11/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 02:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 12:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:10
Outras decisões
-
11/10/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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