TJDFT - 0773029-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO GARCIA SILVEIRA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773029-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO GARCIA SILVEIRA JUNIOR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2025 10:42:24. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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06/06/2025 07:49
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773029-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO GARCIA SILVEIRA JUNIOR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, Passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente.
No caso concreto, cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com danos morais ajuizada por SEBASTIÃO GARCIA SILVEIRA JUNIOR em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, o requerente possui contrato de prestação de serviços bancários com a parte requerida, e é titular da conta nº 024.644-2, agência 209, junto à instituição.
O demandante afirma que em 19/04/2023 realizou uma declaração de cancelamento de autorização de débito em conta.
Contudo, os descontos permanecem acontecendo em sua conta corrente.
Afirma o requerente que no dia 12/08/2024 identificou que constava a seguinte mensagem em seu extrato bancário: EST CRED TRANSF RENEG ECC- R$ 4.587,49, com o desconto da aludida quantia de sua conta bancária.
O autor defende que o desconto é indevido, e representa falha na prestação dos serviços da parte requerida, na medida em que, retirada a autorização para desconto de parcelas de mútuo diretamente na conta corrente, não deve a requerida realizar os débitos, embora permaneça fazendo.
Pretende, assim, a repetição do indébito no tocante à parcela descontada, além de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a requerida defende a legalidade dos descontos implementados, estabelecendo uma distinção entre os descontos de débito comum e os abrangidos pelo tema 1085 do STJ.
Defende a intervenção mínima do Judiciário, a autonomia privadas nas relações contratuais e a excepcionalidade das revisões contratuais.
Defende, assim, a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços e a improcedência do pleito autoral, quer seja em relação ao pedido repetitório ou de indenização por danos morais formulado.
Pois bem.
Entendo que o pedido autoral é improcedente.
A princípio, há fundados indícios que o autor está em situação de superendividamento, o que por sua vez ensejou a quantidade de ações movimentadas ao poder judiciário, a tratar de situações semelhantes a que está sendo analisada neste momento.
O autor afirma que realizou a suspensão da autorização de descontos diretamente em sua conta bancária, mas não traz aos autos um único comprovativo de pagamento dos aludidos débitos cuja autorização foi cancelada.
Merece ainda destaque o ofício direcionado à Defensoria Pública do Distrito Federal, exarado pela instituição financeira, que pode ser visualizado ao ID 2081465270 Pag.8, o qual informou que (4º parágrafo): (...) A BRB Card informa que, em atenção à Resolução nº 4.790/Bacen as contas cartões foram inclusas em exceção de débito em 20/04/2023.
No que se refere à operação de crédito, a agência de relacionamento do Sr.
Sebastião Garcia Silveira Júnior informou que realizou a tentativa de contato com o cliente para convidá-lo a comparecer à unidade com o propósito de tratar da inibição dos débitos das operações de crédito contratadas e dar-lhe ciência das alterações contratuais.
Desse modo, a gerência acrescentou que aguarda o cliente para as devidas tratativas e esclarecimentos.(...) O autor não comprovou que tenha comparecido à agência para verificar as alterações contratuais que decorreriam da suspensão do débito diretamente em sua conta corrente.
Em verdade, a alteração na modalidade de cobrança de determinada dívida não exime o consumidor, ora autor, de honrar com os compromissos financeiros com os quais, livre e deliberadamente, se vinculou.
Entendimento em sentido diverso, na prática, representa a institucionalização do inadimplemento, com consequências extremamente favoráveis ao devedor, que mesmo em mora com o pagamento de seus débitos, vê-se no direito de exigir a devolução dos valores, que livremente anuiu, e ainda em dobro, somado ao pedido indenizatório por danos morais.
Em contrapartida, toda a sociedade sofre os reflexos da intervenção do poder judiciário, com a elevação das taxas de juros incidentes sobre os contratos que visam a obtenção de crédito, diante do aumento do risco do inadimplemento.
Dentre os princípios que norteiam o ordenamento jurídico pátrio estão a boa fé objetiva e a autonomia da vontade, segundo os quais as partes deverão agir com boa fé e visando o cumprimento dos pactos que firmaram e o judiciário, por sua vez, deve limitar a sua atuação às situações excepcionais, o que não se verifica na situação em tela.
Ao firmar um contrato com a instituição financeira, a parte autora se vincula aos termos e condições contratuais previamente estabelecidas, e essas condições baseiam-se, dentre outros fatores, nas cláusulas estabelecidas para adimplemento do mútuo.
Quando o desconto das parcelas de empréstimo bancário ocorre diretamente por meio da conta corrente do titular, as taxas de juros aplicáveis e até mesmo os encargos sofrem variações benéficas ao correntista, por ser modalidade de pagamento que confere maior segurança à instituição financeira no que se refere ao adimplemento das parcelas do mútuo.
Portanto, não verifico demonstrado nenhum defeito na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, pois o requerente não demonstrou ter comparecido à agência para renegociar os seus débitos com a instituição requerida, também não comprovou que tenha realizado o adimplemento de quaisquer das parcelas dos contratos após a implementação da suspensão dos descontos em conta corrente com os quais, deliberadamente se vinculou e nem esclareceu a que se deve o valor que foi descontado em sua conta, notadamente a qual contrato se vincula e a que dívida reporta, sendo que não cabe ao poder judiciário inferir que se refira a quaisquer dos contratos cuja autorização para desconto tenha sido suspensa.
Portanto, não havendo demonstração de defeito na prestação dos serviços da parte requerida, pelas razões já suficientemente expostas, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe, quer seja no tocante ao pedido de repetição de indébito ou ao pleito de danos morais postulado.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/12/2024 20:14
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:14
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 19:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 19:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/08/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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