TJDFT - 0726339-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 20:49
Recebidos os autos
-
02/09/2025 20:49
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 20:47
Recebidos os autos
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29/07/2025 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 09:58
Recebidos os autos
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06/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:52
Publicado Ficha de inspeção judicial em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726339-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
FICHA DE INSPEÇÃO ANUAL Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2025, sendo identificadas as inconsistências abaixo: (X) Regularizar a representação processual.
Intime-se a requerida para apresentar procuração nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:02
Recebidos os autos
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14/05/2025 21:02
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/05/2025 08:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 21:23
Recebidos os autos
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22/04/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:23
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 19:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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17/01/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0726339-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO - CONFLITO DO COMPETÊNCIA Processos contra a NEONERGIA e local do dano Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas, em que não há relação de consumo.
Houve declínio de competência relativa, em processo que não há cláusula de eleição de foro.
Apenas se contatou sobre o domicílio da ré no Guará e, por isso, declinou-se para esta circunscrição.
Por força expressa da súmula 33 do STJ, a incompetência relativa, como no presente caso, porém, depende de oposição de exceção da parte interessada.
Por isso, é derrogável, e não pode ser declarada de ofício.
Nem mesmo a concordância tácita ou expressa do autor quanto ao declínio convalida o ato, porque o feito deve ser processado no Juízo ao qual foi distribuído em razão da prevenção e observância do Juiz Natural.
Ressalto que o dano ocorreu em local abrangido pelo Juízo Suscitado.
Isso foi omitido na decisão, como forma de declinar da competência.
Não se cuida de escolha aleatória do foro. É justamente onde ocorreu o dano e lá deve ser apurado se a parte ré tem responsabilidade.
Há ofensa expressa ao art. 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil.
FOI OMITIDO O LOCAL DO DANO NA DECISÃO.
Portanto, é forçoso concluir que compete ao juízo suscitado o julgamento desta ação, a saber, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Em razão do exposto, suscito conflito negativo de competência, defendendo que seja ele conhecido e, após seu regular processamento, provido para firmar a competência do Juízo suscitado.
Registro que o feito aguardará a decisão prévia do Exmo.
Relator quanto ao Juízo responsável por diligências urgentes, devendo ser remetido caso seja determinado como tal o suscitado.
Encaminhe-se, com este ofício, a cópia integral do feito.
Sendo o que me cumpria aduzir, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de ofício a esta decisão.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
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Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
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10/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:01
Suscitado Conflito de Competência
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16/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/12/2024 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726339-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do alegado pelo juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, ao declarar a sua incompetência territorial, o domicílio da ré é na Zona Industrial do Guará e não em Águas Claras.
Assim, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis do Guará. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024 09:36:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:16
Declarada incompetência
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18/11/2024 20:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/11/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:31
Declarada incompetência
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05/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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