TJDFT - 0717487-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717487-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO FERNANDES PRACIANO REQUERIDO: OTILIA FREITAS SOUTO FERREIRA DECISÃO Indefiro a instauração da fase de cumprimento de sentença (id. 243279657) formulado pela parte autora, uma vez que não ocorreu o trânsito em julgado da sentença para a parte requerida, conforme certidão de id. 243322892.
Recebo o recurso inominado (id. 243049671), no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida (ALESSANDRO FERNANDES PRACIANO) para, querendo, ofereça contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a da necessidade de profissional habilitado (advogado) para responder ao recurso inominado.
Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERNANDES PRACIANO em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717487-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO FERNANDES PRACIANO REQUERIDO: OTILIA FREITAS SOUTO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ALESSANDRO FERNANDES PRACIANO em face de REQUERIDO: OTILIA FREITAS SOUTO FERREIRA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez que desnecessária a produção de prova complexa para solução da lide.
Outrossim, não há que se falar em preclusão da oportunidade de juntar documentos, arguido pela ré, uma vez que “a juntada de documentos em réplica, com o objetivo de contrapor alegações efetuadas em contestação, traduz-se em exercício de ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 435, parte final do CPC” (Acórdão 1205363, 07012578320198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 16/10/2019.
Grifo nosso.).
Ademais, destaco que o rigorismo formal arguido pela ré não se coaduna com os princípios norteadores dos juizados especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), além de ofender os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, os documentos comprobatórios dos fatos juntados pela parte autora obedeceram aos ditames legais e respeitaram o contraditório, razão pela qual são legítimos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora aduz que teve sua motocicleta abalroada pelo veículo da parte ré, quando esta realizou manobra repentina de mudança de faixa de rolamento, para acessar retorno à esquerda.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Das narrativas dos fatos trazidas pelas partes, verifica-se que a da parte autora é a que mais se amolda à natureza, características e localização das avarias ocorridas nos veículos das partes, bem como com a prova produzida nos autos.
Constam nas fotografias dos veículos, bem como na ordem de serviço de Id 207995834, que houve o quebramento e necessidade de troca do retrovisor direito e de outras peças da parte direita da motocicleta conduzida pelo autor, bem como a imagem de Id 219983469 - Pág. 2 demonstra a necessidade de reparo da parte dianteira esquerda do veículo da ré.
Concluindo-se que a colisão entre os veículos se deu da forma aduzida pelo autor em sua inicial.
Infere-se da posição das avarias contidas nos veículos e das imagens do local do acidente que a parte ré realizou a manobra de transposição de faixa para acessar o retorno, quando houve a colisão entre os dois veículos de forma que a parte requerente perdeu o controle da motocicleta.
O depoimento da informante constituiu prova isolada nos autos.
Cumpre destacar que ela não soube fornecer detalhes sobre a dinâmica do acidente ou sobre a velocidade que o autor transitava, uma vez que estava olhando documentos no momento da colisão.
Por consequência, considerando a dinâmica do acidente apresentado por ambas as partes, somente a da parte autora se compatibiliza com as avarias dos veículos e com as provas dos autos em seu conjunto.
Conquanto tenha buscado atribuir a culpa do evento ao autor, afirmando que ele se encontrava em alta velocidade e transitando pelos corredores, a parte ré não carreou qualquer elemento de prova que pudesse corroborar suas assertivas que, assim, permaneceram no campo estéril da mera conjecturação, não se desincumbindo, portando, do ônus processual à luz do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil.
Além do que, a própria imagem "croqui" do acidente juntada pela parte ré (Id 219983473 - Pág. 1) corrobora com a transposição repentina de faixas em um curto espaço da pista.
Assim, o exame analítico da dinâmica declinada na inicial, juntamente com a certeza incontroversa de que a parte ré avançou à faixa da esquerda colidindo com a parte lateral direita da motocicleta da parte autora, circunstância esta demonstrada pelas provas produzidas no processo, permite concluir de forma segura que a parte ré não tomou os cuidados indispensáveis à execução de sua manobra de transposição de faixas.
Incontroversa a dinâmica do acidente, resta analisar a culpa pela colisão.
Dispõe o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Por sua vez, o art. 35 traz a seguinte disposição: "Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos".
Nas vias destinadas ao trânsito de veículos, estes devem ser conduzidos de forma a não causar transtorno à livre circulação, com a prudência e o cuidado necessários e adequados às condições da sinalização e do trânsito em geral.
Neste sentido, constitui conduta imprudente efetuar manobra de transposição de faixa com interceptação da trajetória de outro veículo, por causar grave risco ao outro condutor e ao seu veículo, bem como à circulação do trânsito em geral.
Assim, ao transpor de faixa sem a devida atenção e sem sinalizar com a devida antecedência seu propósito de mudar de faixa, e sem dar preferência aos veículos que nela transitavam, agiu com imprudência, sendo a responsável pela eclosão da colisão.
Nesse sentido é a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MUDANÇA DE FAIXA.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO.
INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DE VEÍCULO.
COLISÃO LATERAL.
CULPA EXCLUSIVA DA RÉ, QUE MUDOU DE FAIXA CAUSANDO A COLISÃO LATERAL.
DANO MATERIAL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO (R$ 1.085,00).
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA DETERMINAR CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (DESEMBOLSO).
SEM HONORÁRIOS. (Acórdão n.881814, 20140710312453ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/07/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 257) Nessa sistemática, não vislumbro nenhuma negligência ou imprudência por parte do autor, no que o único fator determinante para o sinistro se resumiu à imprudência da ré em forçar de forma temerária a transposição de faixas, interceptando a regular trajetória da parte requerente.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória.
Quanto aos danos materiais, estes restaram parcialmente comprovados.
O autor comprovou o pagamento da franquia do seguro do veículo utilizado, no valor de R$ 2.179,35, conforme Ids 207995834 e 220628862 - Pág. 5 e a compra de itens não cobertos pelo seguro (Ids 207995838 - Pág. 7, 220628862 - Pág. 2, 220628863, 220628864 e 220628865), somando o total de R$ 4.300,04.
No que tange aos lucros cessantes, o requerente não apresentou elementos suficientes para sua comprovação.
Não há qualquer prova que demonstre que o autor deixou de auferir renda no período mencionado.
Nos termos do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes compreendem a importância que a vítima deixara de auferir em razão do dano sofrido.
Ora, é sabido que apenas a alegação dos lucros cessantes não é o suficiente para se poder configurá-los, necessitando, portanto, de ser demonstrados por aquele que os pleiteia.
Nesse sentido, a parte autora não logrou êxito em comprová-los, razão pela qual improcede o seu pleito de indenização pelos lucros cessantes.
A alegação de que o iPhone foi danificado no acidente não foi corroborada por documentos que atestassem a reparação ou a substituição do aparelho.
Não há ordem de serviço referente ao conserto do iPhone nem nota fiscal de compra de um novo aparelho, limitando-se o requerente a apresentar apenas um orçamento para a aquisição de um novo dispositivo, o que não é suficiente para a comprovação do dano.
Ademais, o retrovisor esportivo, igualmente alegado como danificado, não foi comprovado por nota fiscal de compra.
Assim, em relação a esses itens, os danos materiais não foram adequadamente comprovados.
Os danos morais são devidos ao réu e decorrem diretamente das consequências dos fatos, que atingiram claramente sua integridade física, causando lesões corporais leves, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito no ID 224200464.
Conforme lição de Sergio Cavalieri Filho, "o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima."(CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 1998, p. 74.) Como se percebe, nem toda dor ou sofrimento constitui dano moral, nem enseja reparação correspondente, mas somente os que derivam de ato atentatório à dignidade humana.
No caso vertente, porém, inconteste a violação aos direitos da personalidade do autor, pois a própria dinâmica e as consequências dos fatos evidenciam as lesões extrapatrimoniais suportadas.
Comprovado o dano moral e a responsabilidade do réu, resta estabelecer o quantum indenizatório.
Para tanto, levo em conta a gravidade e as consequências do evento, as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa da parte ré para a ocorrência do sinistro, o caráter pedagógico e punitivo da medida, observados, ainda, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com base na análise dos critérios acima elencados, fixo a compensação devida pelos danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Por conseguinte, diante da evidente culpa da parte ré pelos danos causados ao autor, não há que se falar em condenação do autor por eventuais danos, ante a ausência de culpa, razão pela qual a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré OTILIA FREITAS SOUTO FERREIRA a: a) pagar ao requerente a quantia de R$ 4.300,04 (quatro mil e trezentos reais e quatro centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (19/07/2024), consoante Súmulas 43 e 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) pagar ao requerente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:57
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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20/05/2025 14:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/04/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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03/04/2025 14:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:01
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:04
Outras decisões
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08/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/02/2025 10:26
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERNANDES PRACIANO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 20:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:00
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de OTILIA FREITAS SOUTO FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERNANDES PRACIANO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717487-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO FERNANDES PRACIANO REQUERIDO: OTILIA FREITAS SOUTO FERREIRA DECISÃO Converto o feito em diligência.
Em atenção ao contraditório, intime-se o réu para se manifestar acerca da documentação apresentada pelo autor em réplica.
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/01/2025 18:09
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:09
Outras decisões
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19/12/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/12/2024 17:50
Recebidos os autos
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16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717487-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO FERNANDES PRACIANO REQUERIDO: OTILIA FREITAS SOUTO FERREIRA DECISÃO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca dos fatos narrados na peça defensiva de id. 219983466, mormente quanto ao pedido contraposto.
Prazo: 05 dias.
Findo o prazo, tornem os autos conclusos, inclusive, acerca do pedido de designação de audiência de instrução (id. 219983466). Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/12/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:57
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:57
Outras decisões
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11/12/2024 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERNANDES PRACIANO em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/11/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:25
Recebidos os autos
-
26/11/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/10/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/10/2024 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/09/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:00
Outras decisões
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19/08/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/08/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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