TJDFT - 0704959-83.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 23:42
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:56
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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28/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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10/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GIOVANNA MOTA MARCAL em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704959-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANNA MOTA MARCAL, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD efetivou o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 7.507,89 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Planaltina-DF, 9 de agosto de 2024 07:25:32.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
09/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:27
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 10:23
Recebidos os autos
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04/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:23
Deferido o pedido de GIOVANNA MOTA MARCAL - CPF: *41.***.*33-37 (EXEQUENTE).
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26/06/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 13:34
Desentranhado o documento
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05/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 15:35
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/04/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/01/2024 17:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/11/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
07/09/2023 08:20
Recebidos os autos
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07/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 08:20
Outras decisões
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31/08/2023 22:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/08/2023 08:38
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível de Planaltina Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704959-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNA MOTA MARCAL REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por GIOVANNA MOTA MARÇAL, em face de SMILE SAÚDE - ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, partes devidamente qualificadas.
A parte autora requer a sua internação hospitalar de urgência, no Hospital Santa Lúcia Norte, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que no dia 16/04/2023, foi internado(a) no Hospital Santa Lúcia Norte, e, após avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação hospitalar de urgência, conforme relatório médico emitido pelo(a) médico(a), Dr(a).
Denise Borges Mendanha, CRM/DF 29.791 (id. 155683227, página 20).
Informa que o plano de saúde negou o pedido de internação hospitalar de urgência alegando carência contratual.
Tece considerações acerca do direito que entende aplicável a espécie e pugna, inclusive em caráter liminar, a internação necessária para os cuidados da sua saúde.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar e a condenação da parte requerida ao pagamento de dano moral.
Com a petição inicial vieram os documentos de Ids Num. 155683227 - Pág. 18 a Num. 155683232 - Pág. 1 Decisão de ID Num. 155683528 deferiu em parte o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA da parte autora, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 2 (duas) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID Num. 157001349), ocasião em que alegou que para ter acesso à internação hospitalar, a Autora teria que esperar o prazo de 180 dias contados da data em que aderira ao plano para se fazer valer de seu direito, sendo o término do prazo para internações em 09/08/2023.
Defende que agiu no exercício regular do seu direito eis que cumprira as cláusulas contratuais da avença firmada com a parte autora.
Sustenta a inexistência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e, consequentemente ausência de dano moral, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Colacionada à defesa vieram os documentos de Ids Num. 157001355 - Pág. 1 a Num. 157001359 - Pág. 1.
Em face da decisão que deferiu o pedido liminar, a requerida interpôs agravo de instrumento, sendo rejeitada a tutela antecipada recursal (Num. 157049728 - Pág. 6).
Réplica em ID Num. 159058311.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Comporta o feito julgamento antecipado, diante da desnecessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, a prova é dirigida à formação do convencimento do magistrado, cabendo a este velar pela rápida solução do litígio, evitando a realização de atos procrastinatórios que em nada contribuiriam para a solução da pendenga.
Assim, entendo que o feito se encontra apto ao recebimento da prestação jurisdicional.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
O documento de ID Num. 155683228 demonstra que a autora é segurada da parte requerida.
O relatório médico de ID Num. 155683228 - Pág. 2, por sua vez, comprova o quadro clínico da demandante no momento do pedido formulado à requerida e o tratamento recomendado.
A parte autora contratou os serviços de plano de assistência médica estando devidamente ciente quanto ao período de carência.
Ocorre que foi surpreendida por situação de urgência.
O caso era de urgência, conforme relatou a médica Dra.
Denise Borges.
A médica assistente certificou que a paciente necessitava da internação para início de antibioticoterapia venosa.
A parte ré se negou a cobrir as despesas de internação alegando cumprimento da cláusula contratual relativa ao prazo de carência, a qual ainda não teria sido atingida.
Nesse sentido, a Lei n. 9.656/98 autoriza a estipulação de prazo de carência para a cobertura de determinados tipos de procedimentos médicos e internações hospitalares, mas determina que os prazos devem ser desconsiderados em se tratando de casos de urgência ou emergência: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Assim, ultrapassado esse prazo de vinte e quatro horas da contratação, a prestadora de serviço tem, por lei, a obrigação de cobrir os custos da internação hospitalar em casos de urgência ou emergência.
A jurisprudência do STJ também é tranquila no que tange à cobertura pelos planos assistenciais de casos de urgência e emergência, ainda que durante a vigência do prazo de carência, eis que, em casos graves, se não combatidos a tempo, tornar-se-ia inócuo o fim maior do pacto celebrado, a saber, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida.
Senão vejamos.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR À CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (ABORTO ESPONTÂNEO "RETIDO") - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de procedimentos cirúrgicos. 2.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 2.2.
Incidência da Súmula 283/STF à espécie, pois não refutado o fundamento do acórdão estadual no sentido de que cumprido o prazo de carência estipulado no contrato. 3.
Cabimento de indenização por dano moral.
Consoante cediço nesta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes. 4.
Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral.
Inviabilidade.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 13.560, 00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 624.092/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015).
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
QUANTUM REDUZIDO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A operadora do plano de saúde não pode invocar o período de carência para se desobrigar da cobertura para atendimentos urgentes e emergenciais. 2.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em demandas de plano de saúde observa o diálogo das fontes e não o critério da subsidiariedade. 3.
Nas hipóteses em que há a fixação de períodos de carência no Regulamento do Plano de Saúde demonstrada a situação de urgência ou emergência, deve ser observado apenas o prazo de 24 horas para a cobertura obrigatória (Lei 9.656/98, arts. 12 e 35-C). 4.
Indevida a negativa de cobertura sob o fundamento de que a autora ainda estava no período de carência, pois a prescrição de leito em UTI foi feita em caráter de urgência, devido ao seu grave quadro geral de saúde, conforme relatório médico apresentado. 5.
O dano decorrente da recusa injustificada do plano de saúde em assistir a beneficiária opera-se in re ipsa e, portanto, independe da comprovação do dano. 6.
A fixação nos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Acórdão: 1706685, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE : 07/06/2023).
Dessa forma, revela-se indevida a negativa de cobertura de internação emergencial pela requerida.
Quanto ao pedido de danos morais razão também assiste à autora.
São inquestionáveis e saltam aos olhos de qualquer pessoa de raciocínio mediano, os danos morais decorrentes da angústia de quem se vê na necessidade de receber uma internação de emergência e tem a autorização negada, embora tenha contribuído regularmente para a manutenção de um plano que lhe garantia tal atendimento.
Assim, é reconhecido o direito à reparação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde, em especial quando considerado que se uma internação de emergência sendo que cada minuto de retardamento implica em sofrimento ao paciente.
Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Ademais, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da ré, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, DETERMINAR a ré que AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA da parte autora, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 2 (duas) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), conforme índice do INPC, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o fato danoso (súmula 54 do STJ), considerado aqui a data da negativa.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 27 de junho de 2023.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
01/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:39
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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05/07/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
27/06/2023 10:40
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
20/06/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/06/2023 12:53
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/05/2023 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
07/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 17:23
Outras decisões
-
28/04/2023 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 20:14
Juntada de Certidão - central de mandados
-
20/04/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/04/2023 16:50
Juntada de diligência
-
17/04/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2023 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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16/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
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16/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 17:11
Recebidos os autos
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16/04/2023 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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16/04/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/04/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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