TJDFT - 0703935-78.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 16:15
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de SIMONE DA COSTA MAYA PRATI em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703935-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DA COSTA MAYA PRATI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, KAUAY COSTA PRATI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SIMONE DA COSTA MAYA PRATI, em desfavor filho KAUAY COSTA PRATI e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e uso de substâncias entorpecentes e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Narra a parte autora que o primeiro requerido (I) é dependente químico, viciado em cocaína e maconha, CID F19; (II) resiste a se submeter a qualquer tratamento; (III) em 12/04/23, foi levado para uma consulta, tendo a médica indicado expressamente a necessidade de internação compulsória, com urgência, em virtude de sua agressividade.
Afirma ainda que a tentativa de resolução administrativa restou frustrada.
Argumenta que a internação compulsória se faz necessária em virtude (I) de já terem sido esgotados os recursos extra-hospitalares; (II) das condições de risco em que se encontra o primeiro requerido e sua incapacidade de buscar ajuda por si mesmo, persistindo no tratamento pelo tempo indispensável à sua recuperação; (III) dos riscos para a saúde do próprio requerido e de terceiros.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei nº 10.216/01 e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
O pedido de tutela de urgência pleiteado foi deferido pelo Juízo Plantonista, ID 155661923.
A decisão ID 157002929 complementou o provimento proferido pelo Juízo Plantonista e deferiu o pedido de tutela de urgência.
O segundo réu apresentou contestação, ID 158726946, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que demandas individuais em sede de efetivação de políticas públicas constituem violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porque criam uma ordem que se sobrepõem aos demais cidadãos.
Apresentou, ainda, o segundo réu informações fornecidas pela Secretaria de Estado de Saúde acerca da recusa, pela parte autora, na internação do primeiro réu na clínica conveniada ao Distrito Federal.
Intimada a se manifestar e esclarecer se tem interesse no prosseguimento do presente feito, ID 161684297, a parte autora quedou-se inerte, ID 163774455.
O segundo réu requereu a extinção do processo sem o julgamento do mérito e aplicação dos consectários legais, ID 164790369.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ID 165033869. É o relatório.
DECIDO.
Se a parte autora deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No presente caso, a parte autora foi intimada a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 ( cinco) dias, com a advertência de extinção do processo, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, ID 161684297, mas, quedou-se inerte, ID 163774455.
Além disso, consoante documento ID 159995263, pág. 21, a parte autora afirmou que o primeiro requerido está internado em uma instituição na cidade de Valparaíso/GO e que não tem interesse em fazer a remoção para outra instituição.
Portanto, além de ter configurado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, resta ausente o interesse processual da parte autora. 1 _ Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil. 2 _ Em atendimento ao princípio da causalidade e considerando que não houve obtenção de proveito econômico, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 §3º do CPC, em face da gratuidade que ora defiro à parte autora, em razão , em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 155655538. 3 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 4 _ Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC). 5 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
31/07/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:05
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/07/2023 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/07/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de SIMONE DA COSTA MAYA PRATI em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:45
Outras decisões
-
09/06/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/06/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de SIMONE DA COSTA MAYA PRATI em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de SIMONE DA COSTA MAYA PRATI em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:10
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:10
Outras decisões
-
18/04/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/04/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
15/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 11:44
Recebidos os autos
-
15/04/2023 11:44
Deferido o pedido de SIMONE DA COSTA MAYA PRATI - CPF: *33.***.*59-04 (REQUERENTE).
-
15/04/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/04/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2023 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 02:18
Recebidos os autos
-
15/04/2023 02:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/04/2023 01:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/04/2023 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710733-82.2023.8.07.0009
Eneias Marques Fernandes
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nilson Reis da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 09:18
Processo nº 0704959-83.2023.8.07.0005
Defensoria Publica do Distrito Federal
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2023 16:28
Processo nº 0743433-27.2022.8.07.0016
Lindalva Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 14:11
Processo nº 0707418-58.2023.8.07.0005
Enos Tolentino da Rocha
Oi S.A. (Em Recuperacao Judicial)
Advogado: Pamella Bandeira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 09:59
Processo nº 0709719-49.2021.8.07.0004
Recriar Servicos Educacionais Eireli
Amancio Jose Vieira dos Santos
Advogado: Larissa da Silva Badu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2021 22:51