TJDFT - 0709619-26.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:41
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 11:08
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:53
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709619-26.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA REQUERIDO: RAFAELA SILVA BEDRAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em 21/08/2023, foi realizada a intimação da parte REQUERIDA, acerca do DESPACHO proferido nos autos, bem como do prazo conferido para seu cumprimento, conforme tela comprobatória abaixo colacionada.
DE ORDEM, remeto os autos para que se aguarde o transcurso do prazo concedido.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto -
21/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709619-26.2023.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA REQUERIDO: RAFAELA SILVA BEDRAN D E C I S Ã O Vistos etc.
Emende-se a inicial de forma a comprovar, no prazo de 15 dias, a responsabilidade do requerido e sua associação a seus quadros, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, considerando que o pedido haverá de ser certo e determinando, decorrendo logicamente da causa de pedir, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, esclareça objetivamente o período de mora da parte requerida, dimensionando, ainda, mês a mês os valores supostamente inadimplidos e correspondentes às taxas condominiais vinculadas às assembleias que as fixam, conforme documentos que deverão compor o feito, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Na mesma oportunidade, fica a parte autora cientificada da tese fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Distrito Federal, no sentido de que “o condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação”, sendo, portanto, necessária a devida representação à época da audiência conciliatória, sob pena de desídia.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
02/08/2023 18:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/08/2023 18:30
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/08/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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