TJDFT - 0706110-57.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 12:06
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
19/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706110-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE BARRETO SOARES EXECUTADO: SILAS SANTOS SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme comprovante de transferência pix no valor de R$ 473,21, impondo-se, desse modo, a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/12/2024 08:13
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SILAS SANTOS SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:38
Outras decisões
-
30/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
25/06/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 20:04
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:04
Outras decisões
-
11/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de SILAS SANTOS SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:38
Outras decisões
-
05/05/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/04/2024 15:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/03/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
04/03/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SILAS SANTOS SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706110-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE BARRETO SOARES REQUERIDO: SILAS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% , conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:02
Deferido o pedido de FELIPE BARRETO SOARES - CPF: *02.***.*86-74 (REQUERENTE).
-
08/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/01/2024 03:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:02
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de FELIPE BARRETO SOARES em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de SILAS SANTOS SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:04
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:54
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:52
Decorrido prazo de FELIPE BARRETO SOARES em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/11/2023 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 09:10
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 16:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706110-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE BARRETO SOARES REQUERIDO: SILAS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redesigne-se a audiência de conciliação em razão de sua proximidade e ausência de citação da parte ré.
Anote-se o novo endereço do requerido (id 170145831).
Após intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, por oficial de justiça, com as advertências legais.
Fica autorizado o cumprimento da diligência na forma eletrônica (pelo whatsapp 61 98142-4909 , informado pelo autor na petição de ID.: 170145831), nos termos da portaria PORTARIA GC 34.
Saliente-se ao Sr.
Oficial que, caso a citação se dê por meio eletrônico, deverá ser documentada por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:34
Deferido o pedido de FELIPE BARRETO SOARES - CPF: *02.***.*86-74 (REQUERENTE).
-
29/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706110-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE BARRETO SOARES REQUERIDO: SILAS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 168048520, enviado para o REQUERIDO: SILAS SANTOS SILVA, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "ENDEREÇO INSUFICIENTE" (diligência realizada em 14/08/2023, conforme ID 169189954).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo , intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado e COMPLETO da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
21/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 11:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/08/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 02:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706110-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE BARRETO SOARES REQUERIDO: SILAS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
No caso do parágrafo anterior, venham os autos conclusos para nova análise.
Apresentado comprovante em nome próprio (conta de água, luz, telefone) e no endereço da inicial, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Caso a parte requerente não resida nesta Circunscrição Judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/07/2023 22:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 22:26
Distribuído por sorteio
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12/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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