TJDFT - 0716730-92.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 09:40
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:40
Outras decisões
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19/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JUAREZ DE PAULA SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/01/2025 18:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JUAREZ DE PAULA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:14
Gratuidade da justiça não concedida a JUAREZ DE PAULA SANTOS - CPF: *43.***.*29-49 (EXECUTADO).
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28/10/2024 15:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:16
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2024 00:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
27/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:56
Outras decisões
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27/05/2024 13:05
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716730-92.2022.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCELO BERNARDES E SILVA REQUERIDO: JUAREZ DE PAULA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 181715984 foi disponibilizada no DJe do dia 18/12/2023, à fl. 1954.
Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 09/02/2024.
Nos termos da Portaria 03/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 2 de abril de 2024 16:55:02.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
02/04/2024 16:56
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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28/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716730-92.2022.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCELO BERNARDES E SILVA REQUERIDO: JUAREZ DE PAULA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 181715984 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:17:32.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
21/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JUAREZ DE PAULA SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCELO BERNARDES E SILVA em 06/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716730-92.2022.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94i) REQUERENTE: MARCELO BERNARDES E SILVA REQUERIDO: JUAREZ DE PAULA SANTOS Nome: JUAREZ DE PAULA SANTOS Endereço: Avenida Pedro Ludovico Mansão 24, Lojas 10 E 11, Setor Leste, Planaltina/GO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO MARCELO BERNARDES E SILVA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança em desfavor de JUAREZ DE PAULA SANTOS.
Narra ter firmado com o réu contrato de locação do imóvel localizado na Avenida Pedro Ludovico Mansão 24, Lojas 10 E 11, Setor Leste, Planaltina/GO, com início em 20/06/2022 a 19/06/2025, estabelecendo o valor de aluguel em R$ 1.555,56, com desconto de pontualidade de R$ 155,56.
Sustenta que o autor está inadimplente com os alugueis desde 20/08/2022 e que o débito atualizado até o ajuizamento da ação totaliza a quantia de R$ 6.384,35.
Requer a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, devidamente atualizados, bem como dos encargos da locação, que se vencerem até a efetiva e comprovada desocupação do imóvel.
Decisão de ID 147874170 verificou que o imóvel estava situado em Planaltina do Goiás, mas que o contrato previa cláusula de eleição de foro na circunscrição judiciária de Planaltina, reconhecendo a competência deste Juízo para julgar o caso.
Ao fim, determinou a citação do réu para pagamento, sob pena de despejo.
O réu foi citado por oficial de justiça, conforme se verifica na certidão de ID 175114889, contudo, não apresentou resposta.
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Com efeito, regularmente citado e advertido para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Por essas razões, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Nota-se que, conforme certidão de ID 161989582 e as fotos acostadas em ID 161989583, aparentemente o local já foi desocupado pelo réu.
Assim, o cerne da controvérsia refere-se à existência e extensão do débito.
A relação locatícia está devidamente comprovada pelo instrumento contratual no ID 145867054 no qual figuram o autor, como locador, o réu como locatário.
O débito, por sua vez, encontra-se discriminado na planilha de ID 145867055 compreendendo cobranças relativas aos alugueis inadimplidos.
Verifico que a planilha contemplou corretamente o valor previsto no contrato (R$ 1.555,56) e pelo período do inadimplemento, de 20/09/2022 a 20/12/2022, conforme narrado na inicial.
Por tudo isso e não havendo qualquer elemento a infirmar a existência e extensão do débito apontado na planilha no ID 145867055, o pedido deve ser acolhido.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8245/91 e condenar a ré ao pagamento de R$ 6.384,35, atualizado e acrescido de juros de mora desde a última atualização nos autos (ID 145867055).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos encargos previstos na cláusula 4ª do contrato de aluguel, que abrangem despesas como energia elétrica, água e esgoto, ainda não pagas, até a data de desocupação.
O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, incidentes a partir do vencimento de cada parcela.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Considerando a ausência de confirmação da desocupação do imóvel, bem como de pedido de imissão na posse por parte do autor, confiro à sentença força de mandado de intimação e despejo do réu ou qualquer outro ocupante do imóvel e de imissão na posse pelo autor, de imediato.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 145867050 Petição Inicial Petição Inicial 22122209001656800000134582541 145867051 Peticao inicial Petição 22122209001671000000134582542 145867052 Procuracao Procuração/Substabelecimento 22122209001696800000134582543 145867053 Substabelecimento p.
Josie Substabelecimento 22122209001718400000134582544 145867054 Contrato de locacao Contrato 22122209001737100000134582545 145867055 calculo Documento de Comprovação 22122209001780500000134582546 145867056 Custas Comprovante de Pagamento de Custas 22122209001799000000134582547 148005749 Decisão Decisão 23013017355011700000136367976 148005749 Decisão Decisão 23013017355011700000136367976 148187684 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23020102451681900000136648325 149185891 Mandado Mandado 23020923451139000000137541526 149185892 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23020923460402900000137541527 150514636 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 23022603344700000000138727827 152782454 Certidão Certidão 23031717495707900000140748769 152782454 Certidão Certidão 23031717495707900000140748769 153015523 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032100424488500000140958711 153178155 Petição Petição 23032208273452800000141103744 153178156 Peticao endereço Petição 23032208273469300000141103745 155548628 Certidão Certidão 23041412512750100000143228704 155548628 Certidão Certidão 23041412512750100000143228704 155548628 Certidão Certidão 23041412512750100000143228704 155842200 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041800334547200000143488191 156448191 Petição Petição 23042417173469200000144026476 156451448 Petição Petição 23042417173485400000144026482 156451449 Custas Diligência Comprovante de Pagamento de Custas 23042417173538900000144026483 158545466 Mandado Mandado 23051221151279500000145887896 160177798 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23052802061200000000147339289 161103221 Certidão Certidão 23060518425568500000148162559 161126878 Certidão Certidão 23060523413813700000148182924 161989582 Diligência Diligência 23061415265541900000148948631 161989583 Anexo Anexo 23061415265618600000148948632 163070952 Certidão Certidão 23062316204852000000149905598 163070952 Certidão Certidão 23062316204852000000149905598 163321379 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062700565609600000150127388 164374046 Petição Petição 23070516490248800000151057505 167156674 Certidão Certidão 23080109425018500000153517664 167156674 Certidão Certidão 23080109425018500000153517664 167437463 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080300291847200000153764027 167962014 Petição Petição 23080812443811400000154231067 167962017 Petiçao Petição 23080812443835500000154231069 167962018 Custas Diligência.
Documento de Comprovação 23080812443863600000154231070 167962019 Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23080812443885300000154231071 174269287 Mandado Mandado 23090411560808200000156793486 172809837 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23092201524600000000158531628 174269287 Mandado Mandado 23090411560808200000156793486 175114889 Diligência Diligência 23101322275122800000160575796 175114890 Anexo Anexo 23101322275163600000160575797 181184293 Certidão Certidão 23121112563685800000165985711 -
13/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de JUAREZ DE PAULA SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716730-92.2022.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCELO BERNARDES E SILVA REQUERIDO: JUAREZ DE PAULA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 1 de agosto de 2023 09:42:30.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
01/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:01
Decorrido prazo de JUAREZ DE PAULA SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/02/2023 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 17:35
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:35
Outras decisões
-
10/01/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/12/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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