TJDFT - 0713601-40.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:19
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:19
Indeferido o pedido de BIANCA OLIVEIRA AREDES - CPF: *57.***.*28-83 (REQUERENTE)
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/07/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA AREDES em 09/07/2025 23:59.
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26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:32
Outras decisões
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21/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/05/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA AREDES em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:26
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:26
Outras decisões
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09/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/04/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA AREDES em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:00
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:50
Outras decisões
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22/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA AREDES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA AREDES em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:13
Outras decisões
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25/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA AREDES em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 19:59
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:06
Deferido em parte o pedido de BIANCA OLIVEIRA AREDES - CPF: *57.***.*28-83 (REQUERENTE)
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28/08/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/08/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:57
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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31/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/07/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:19
Juntada de Informações prestadas
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12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA AREDES em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713601-40.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BIANCA OLIVEIRA AREDES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, sem prejuízo do prazo em curso, à parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias acerca dos documentos de ID n. 198500053 e seguintes. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
29/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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29/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:21
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 13:50
Desentranhado o documento
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22/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:26
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:26
Deferido o pedido de BIANCA OLIVEIRA AREDES - CPF: *57.***.*28-83 (REQUERENTE).
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20/05/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/05/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713601-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA OLIVEIRA AREDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BIANCA OLIVEIRA AREDES para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento TRIKAFTA® (ELEXACAFTOR 100mg + TEZACAFTOR 50mg + IVACAFTOR 75mg / IVACAFTOR 150mg), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Autos relatados na decisão ID 134451205.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 134629261, de 24/08/2022, foi negada a tutela de urgência, em face da escassez de evidências na literatura médico-científica, da ausência de comercialização no Brasil e do altíssimo custo do tratamento, estimado em cerca de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ao ano.
Não obstante, interposto agravo de instrumento, o ilustre Desembargador Relator Fábio Eduardo Marques, em 01/09/2022, concedeu a tutela provisória recursal “para que o agravado providencie o fornecimento do medicamento TRIKAFTA (ELEXACAFTOR 100 MG + TEZACAFTOR 50 MG + IVACAFTOR 75 MG/ IVACAFTOR 150 MG), na forma do relatório médico”, ID 135401734.
Em 01/09/2022, em cumprimento à determinação monocrática do Juízo de 2º Grau, decisão ID 135499518 determinou o cumprimento da tutela de urgência recursal.
Em 11/10/2022, ID 139511691, a parte autora juntou novo relatório médico e pugnou por remessa dos autos ao NATJUS/TJDFT, para produção de nota técnica complementar e apresentação de resposta aos questionamentos formulados.
Na Nota Técnica ID 137323233, de 20/09/2022, o NATJUS considerou a demanda como JUSTIFICADA COM RESSALVAS.
Conforme item 2.13, custo estimado anual é de R$ 2.088.051,42.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 137508933.
A Nota Técnica foi encaminhada ao Juízo de 2º Grau para instrução do recurso, em 21/09/2022 ID 137510764.
Em 24/10/2023, a Turma Recursal confirmou a tutela de urgência deferida ID 176140323, nos seguintes remos: “Ante o exposto, a resp. decisão agravada deve ser reformada para que o agravado providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o fornecimento do medicamento TRIKAFTA® (ELEXACAFTOR 100MG + TEZACAFTOR 50MG + IVACAFTOR 75 MG/ IVACAFTOR 150MG), na forma do relatório médico de id. 38567003 - Pág. 27, sob pena de multa diária a ser arbitrada na origem.” O(a) Secretário(a) de Saúde foi intimado(a), em 02/09/2022, ID 135659255, e em 14/10/2022, ID 139807604, a cumprir a tutela de urgência.
DA DOSE/POSOLOGIA PRESCRITA A prescrição médica ID 134432320, de 22/08/2022, indicou o tratamento com o medicamento TRIKAFTA® (ELEXACAFTOR 100mg + TEZACAFTOR 50mg + IVACAFTOR 75mg / IVACAFTOR 150mg), para tomar ao dia 2 (dois) comprimidos laranja (elexacaftor 100mg/tezacaftor 50mg/ivacaftor 75mg) e 1 (um) comprimido azul (ivacaftor 150mg), uso contínuo.
Ou seja, 3 comp. por dia.
Conforme orçamento ID 162531741, de 3 (três) caixas do medicamento TRIKAFTA® (100+50m+75mg), cada caixa possui 84 comprimidos (ou seja, um total de 252 comp.).
Portanto, depreende-se que 03 (três) caixas do medicamento requerido, cada caixa com 84 comprimidos (ou seja, 168 comp. laranja e 84 comp. azul), são suficientes para 84 dias de tratamento.
DO SEQUESTRO DE VALORES ANTERIORMENTE DEFERIDO NOS AUTOS Decisão ID 184125918, de 19/01/2024, homologou o sequestro de verbas - no valor de (I) R$ 216.441,27 (nota fiscal ID 179202606, de 28/09/2023), transferidos para Empresa Multicare Pharma (fornecedora exclusiva do medicamento ID 162531741); e (II) R$ 73.603,83 (nota fiscal ID 179202606, de 01/11/2023) para a Empresa BRASPORT Assessoria em Comércio Exterior (despesas de importação ID 162531741) -, para a aquisição de 3 (três) caixas do medicamento TRIKAFTA® (100+50m+75mg), cada caixa com 84 comprimidos, suficientes para 84 dias de tratamento.
Ante o exposto, considerando-se que o tratamento com as 3 (três) caixas do medicamento TRIKAFTA® foi iniciado em 22/10/2023, conforme relatório médico ID 187090468, a parte autora recebeu medicação suficiente até o dia 14/01/2024.
DO SEQUESTRO DE VERBAS AUTORIZADO EM 25/03/2024 Decisão ID 191187404, de 25/03/2024, autorizou o sequestro de valores nas contas do réu, no importe total de R$ 290.211,53 (duzentos e noventa mil, duzentos e onze reais e cinquenta e três centavos) - sendo (I) R$ 216.441,27, ID 189437143, a serem transferidos para Empresa MULTICARE PHARMACEUTICALS (fornecedora exclusiva do medicamento ID 189437141); e (II) R$ 73.770,26, ID 189437144, para a Empresa BRASPORT Assessoria em Comércio Exterior (despesas de importação) -; para a aquisição de 3 (três) caixas do medicamento TRIKAFTA® (100+50m+75mg), cada caixa com 84 comprimidos, suficientes para 84 dias de tratamento.
Em 15/04/2024, ID 193369328, a parte autora solicitou bloqueio complementar, no importe de R$ 15.377,02 (quinze mil, trezentos e setenta e sete reais e dois centavos), para a compra da medicação, apenas em razão da atualização dos valores, conforme orçamentos IDs 194644904 e 194644910, no importe total de R$ 305.588,55 (trezentos e cinco mil quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) - sendo (I) R$ 226.181,13, ID 194644904, a serem transferidos para Empresa MULTICARE PHARMACEUTICALS (fornecedora exclusiva do medicamento); e (II) R$ 79.407,42, ID 194644910, para a Empresa BRASPORT Assessoria em Comércio Exterior (despesas de importação). É o relato do necessário.
Decido. 1 _ Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o Distrito Federal se manifestar acerca do pedido de bloqueio complementar, da parte autora, ID 193369328, no importe de R$ 15.377,02 (quinze mil, trezentos e setenta e sete reais e dois centavos), para a compra da medicação, apenas em razão da atualização dos valores, conforme orçamentos IDs 194644904 e 194644910. 1.1 _ Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal. 1.2 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise do pedido de sequestro complementar de verbas.
II _ DA COMPETÊNCIA Na Nota Técnica Complementar ID 177086089, de 03/11/2023, o NATJUS apresentou respostas aos questionamentos formulados ID 139511691 - fl. 9.
Inclusive, esclareceu que na ata da 121a Reunião Ordinária CONITEC, a qual ocorreu no dia 03 de agosto de 2023, houve modificação da recomendação final para favorável à incorporação do medicamento (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/reuniao_conitec/2023/Pauta121ReuniaoMedicamentos.pdf).
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 177122617.
O Distrito Federal, em petição ID 178811036, de 21/11/2023, requereu a inclusão da União Federal no polo passivo da presente lide (mediante a respectiva emenda à inicial), com o consequente encaminhamento dos autos à Justiça Federal, sob os seguintes argumentos, em síntese: (I) ao tempo da propositura da ação, a medicação pretendida não era padronizada no Sistema Único de Saúde, sendo que a sua comercialização no país foi aprovada pela ANVISA em 02/03/2022 (ID 150952787); (II) no curso da demanda, a CONITEC elaborou parecer favorável à incorporação do medicamento pretendido ao SUS, de modo que, em 06/09/2023, foi publicada a Portaria SECTICS/MS nº 47, de 5 de setembro de 2023 ID 178811037, que incorporou, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor para o tratamento da fibrose cística, em pacientes com 6 anos de idade ou mais que apresentem pelo menos uma mutação F508del no gene regulador de condução transmembrana de fibrose cística, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde; (III) se a União decidiu incorporar o medicamento elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor para tratamento do quadro clínico da parte autora, ela deve assumir a responsabilidade pelo seu financiamento.
Juntou a parecer técnico ID 178811039.
Decisão ID 184125918, concedeu prazo sucessivo a parte autora e ao Ministério Público, a começar pela autora, para se manifestarem acerca da competência deste Juízo, em face da manifestação do Distrito Federal na petição ID 178811036 e documentos anexos IDs 178811037 e ID 178811039.
Certificou-se o transcurso de prazo para a parte autora se manifestar, ID 186989521.
O Ministério Público manifestou apenas ciência da decisão, ID 187053611.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 134451205.
Em contestação, ID 139820276, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação ao valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que a parte autora não comprovou os requisitos exigidos para a aplicação do Tema 106 do STJ.
Em parecer final ID 143386524, o Ministério Público se manifestou pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, condicionado à avaliação periódica, acerca do impacto do uso do fármaco na evolução do quadro clínico da parte autora. 2 _ Desde já consigno que, por economia processual, a prestação de contas será analisada na sentença. 3 _ O feito já se encontra maduro para julgamento.
Oportunamente, anotem-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:06
Outras decisões
-
25/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:36
Outras decisões
-
22/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/04/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:13
Outras decisões
-
17/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713601-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA OLIVEIRA AREDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em cumprimento ao item 3 da decisão ID 191187404, intimo a parte autora ou seu representante legal, a preencher e assinar o termo de informações e compromisso anexo, SENDO 02 (DOIS) TERMOS DE COMPROMISSO, um para cada fornecedor (MULTICARE PHARMACEUTICALS e BRASPORT Assessoria em Comércio Exterior), devolvendo-o via PJE, com o auxílio do seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, prossiga-se nos termos do item 4 da mencionada decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713601-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA OLIVEIRA AREDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BIANCA OLIVEIRA AREDES para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento TRIKAFTA® (ELEXACAFTOR 100mg + TEZACAFTOR 50mg + IVACAFTOR 75mg / IVACAFTOR 150mg), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Autos relatados na decisão ID 134451205.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 134629261, de 24/08/2022, foi negada a tutela de urgência, em face da escassez de evidências na literatura médico-científica, da ausência de comercialização no Brasil e do altíssimo custo do tratamento, estimado em cerca de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ao ano.
Não obstante, interposto agravo de instrumento, o ilustre Desembargador Relator Fábio Eduardo Marques, em 01/09/2022, concedeu a tutela provisória recursal “para que o agravado providencie o fornecimento do medicamento TRIKAFTA (ELEXACAFTOR 100 MG + TEZACAFTOR 50 MG + IVACAFTOR 75 MG/ IVACAFTOR 150 MG), na forma do relatório médico”, ID 135401734.
Em 01/09/2022, em cumprimento à determinação monocrática do Juízo de 2º Grau, decisão ID 135499518 determinou o cumprimento da tutela de urgência recursal.
Em 11/10/2022, ID 139511691, a parte autora juntou novo relatório médico e pugnou por remessa dos autos ao NATJUS/TJDFT, para produção de nota técnica complementar e apresentação de resposta aos questionamentos formulados.
Na Nota Técnica ID 137323233, de 20/09/2022, o NATJUS considerou a demanda como JUSTIFICADA COM RESSALVAS.
Conforme item 2.13, custo estimado anual é de R$ 2.088.051,42.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 137508933.
A Nota Técnica foi encaminhada ao Juízo de 2º Grau para instrução do recurso, em 21/09/2022 ID 137510764.
Em 24/10/2023, a Turma Recursal confirmou a tutela de urgência deferida ID 176140323, nos seguintes remos: “Ante o exposto, a resp. decisão agravada deve ser reformada para que o agravado providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o fornecimento do medicamento TRIKAFTA® (ELEXACAFTOR 100MG + TEZACAFTOR 50MG + IVACAFTOR 75 MG/ IVACAFTOR 150MG), na forma do relatório médico de id. 38567003 - Pág. 27, sob pena de multa diária a ser arbitrada na origem.” O(a) Secretário(a) de Saúde foi intimado(a), no dia 02/09/2022 ID 135659255 e 14/10/2022 ID 139807604, a cumprir a tutela de urgência.
DA DOSE/POSOLOGIA PRESCRITA A prescrição médica ID 134432320, de 22/08/2022, indicou o tratamento com o medicamento TRIKAFTA® (ELEXACAFTOR 100mg + TEZACAFTOR 50mg + IVACAFTOR 75mg / IVACAFTOR 150mg), para tomar ao dia 2 (dois) comprimidos laranja (elexacaftor 100mg/tezacaftor 50mg/ivacaftor 75mg) e 1 (um) comprimido azul (ivacaftor 150mg), uso contínuo.
Ou seja, 3 comp. por dia.
Conforme orçamento ID 162531741, de 3 (três) caixas do medicamento TRIKAFTA® (100+50m+75mg), cada caixa possui 84 comprimidos (ou seja, um total de 252 comp.).
Portanto, depreende-se que 03 (três) caixas do medicamento requerido, cada caixa com 84 comprimidos (ou seja, 168 comp. laranja e 84 comp. azul), são suficientes para 84 dias de tratamento.
DO SEQUESTRO DE VALORES ANTERIORMENTE DEFERIDO NOS AUTOS Decisão ID 184125918, de 19/01/2024, homologou o sequestro de verbas - no valor de (I) R$ 216.441,27 (nota fiscal ID 179202606, de 28/09/2023), transferidos para Empresa Multicare Pharma (fornecedora exclusiva do medicamento ID 162531741); e (II) R$ 73.603,83 (nota fiscal ID 179202606, de 01/11/2023) para a Empresa BRASPORT Assessoria em Comércio Exterior (despesas de importação ID 162531741) -, para a aquisição de 3 (três) caixas do medicamento TRIKAFTA® (100+50m+75mg), cada caixa com 84 comprimidos, suficientes para 84 dias de tratamento.
Ante o exposto, considerando-se que o tratamento com as 3 (três) caixas do medicamento TRIKAFTA® foi iniciado em 22/10/2023, conforme relatório médico ID 187090468, a parte autora recebeu medicação suficiente até o dia 14/01/2024.
DO SEQUESTRO DE VERBAS REQUERIDO EM 20/02/2024 O(a) Secretário(a) de Saúde foi intimado(a), nos dias 02/09/2022 ID 135659255 e 14/10/2022 ID 139807604, a cumprir a tutela de urgência.
Na petição ID 187090467, de 20/02/2024, a parte requerente (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (II) solicitou a manutenção do tratamento da requerente com fornecimento do medicamento TRIKAFTA por mais 06 (seis) meses; (III) apresentou prescrição médica ID 187090468, de 13/12/2023.
O Ministério Público ID 187413324 pugno pela intimação da parte autora para que apresente orçamentos atualizados e documento comprobatório da negativa de fornecimento pelo Distrito Federal.
Na petição ID 189437142, a parte autora juntou: (I) documento comprobatório atual da negativa de dispensação do medicamento requerido, por ausência de estoque ID 189437142; (II) requereu o sequestro de verbas do valor total de R$ 290.211,53 (duzentos e noventa mil, duzentos e onze reais e cinquenta e três centavos) - sendo (I) R$ 216.441,27 ID 189437143, a serem transferidos para Empresa MULTICARE PHARMACEUTICALS (fornecedora exclusiva do medicamento ID 189437141); e (II) R$ 73.770,26 ID 189437144, para a Empresa BRASPORT Assessoria em Comércio Exterior (despesas de importação) -; para a aquisição de 3 (três) caixas do medicamento TRIKAFTA® (100+50m+75mg), cada caixa com 84 comprimidos, suficientes para 84 dias de tratamento.
O Distrito Federal foi intimado ID 189694190, no dia 12/03/2024, a cumprir a tutela de urgência sob pena de sequestro de verba pública, bem como para manifestar-se acerca do orçamento exclusivo apresentado.
O Distrito Federal informou, ID 190610017, que o valor está de acordo com os preços praticados no mercado e com o Preço Máximo ao Consumidor (PMC).
E que não foram encontrados orçamentos de menor valor.
O Ministério Público anuiu com o pedido de sequestro de verbas, ID 190677194.
Decido.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 1 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 290.211,53 (duzentos e noventa mil, duzentos e onze reais e cinquenta e três centavos) - sendo (I) R$ 216.441,27 ID 189437143, a serem transferidos para Empresa MULTICARE PHARMACEUTICALS (fornecedora exclusiva do medicamento ID 189437141); e (II) R$ 73.770,26 ID 189437144, para a Empresa BRASPORT Assessoria em Comércio Exterior (despesas de importação) -; para a aquisição de 3 (três) caixas do medicamento TRIKAFTA® (100+50m+75mg), cada caixa com 84 comprimidos, suficientes para 84 dias de tratamento. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado(ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa (emitida nos últimos 30 dias), tratando-se de medicamento recém incorporado, relatado em situação de desabastecimento ID 189437142; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 3.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados (emitidos nos últimos 30 dias); Como é de amplo conhecimento das partes, considerando que (I) os recursos públicos não são ilimitados; (II) o ente público instaura processos administrativos para aquisição dos medicamentos; (III) todo valor retirado das contas públicas repercute diretamente no orçamento que seria destinado à coletividade; (IV) pode haver alteração na prescrição médica, por falha terapêutica, efeitos colaterais adversos, dentre outros motivos; (V) há Enunciado específico do CNJ, Nº 54, recomendando a liberação gradual dos recursos públicos, mediante a comprovação da necessidade de continuidade do tratamento, este Juízo, de forma bastante elástica, somente autoriza o bloqueio e liberação de verbas suficientes para até 90 (noventa) dias ou 03 (três) meses de tratamento. 3.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 28 e 84 dias (depreende-se que 1 (uma) caixa do medicamento requerido, com 84 comprimidos, é suficiente para 28 dias de tratamento); (II) a quantidade da medicação, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 3.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intimem-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas, observado o item 9.2 da presente decisão. À Secretaria 9 _ Por economia processual e para garantir a celeridade do processo, deverá a Secretaria observar: 9.1 _ Se após a juntada do comprovante de realização da efetiva transação bancária já houver manifestação final do Ministério Público, após a intimação da parte autora para juntada de nota fiscal, anote-se imediata conclusão para sentença. 9.2 _ Quanto à prestação de contas, se o processo já estiver apto para julgamento, anote-se conclusão para sentença, para julgamento conjunto.
II _ DA COMPETÊNCIA Na Nota Técnica Complementar ID 177086089, de 03/11/2023, o NATJUS apresentou respostas aos questionamentos formulados ID 139511691 - fl. 9.
Inclusive, esclareceu que na ata da 121a Reunião Ordinária CONITEC, a qual ocorreu no dia 03 de agosto de 2023, houve modificação da recomendação final para favorável à incorporação do medicamento (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/reuniao_conitec/2023/Pauta121ReuniaoMedicamentos.pdf).
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 177122617.
O Distrito Federal, em petição ID 178811036, de 21/11/2023, requereu a inclusão da União Federal no polo passivo da presente lide (mediante a respectiva emenda à inicial), com o consequente encaminhamento dos autos à Justiça Federal, sob os seguintes argumentos, em síntese: (I) ao tempo da propositura da ação, a medicação pretendida não era padronizada no Sistema Único de Saúde, sendo que a sua comercialização no país foi aprovada pela ANVISA em 02/03/2022 (ID 150952787); (II) no curso da demanda, a CONITEC elaborou parecer favorável à incorporação do medicamento pretendido ao SUS, de modo que, em 06/09/2023, foi publicada a Portaria SECTICS/MS nº 47, de 5 de setembro de 2023 ID 178811037, que incorporou, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor para o tratamento da fibrose cística, em pacientes com 6 anos de idade ou mais que apresentem pelo menos uma mutação F508del no gene regulador de condução transmembrana de fibrose cística, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde; (III) se a União decidiu incorporar o medicamento elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor para tratamento do quadro clínico da parte autora, ela deve assumir a responsabilidade pelo seu financiamento.
Juntou a parecer técnico ID 178811039.
Decisão ID 184125918, concedeu prazo sucessivo a parte autora e ao Ministério Público, a começar pela autora, para se manifestarem acerca da competência deste Juízo, em face da manifestação do Distrito Federal na petição ID 178811036 e documentos anexos IDs 178811037 e ID 178811039.
Certificou-se o transcurso de prazo para a parte autora se manifestar, ID 186989521.
O Ministério Público manifestou apenas ciência da decisão, ID 187053611.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 134451205.
Em contestação, ID 139820276, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação ao valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que a parte autora não comprovou os requisitos exigidos para a aplicação do Tema 106 do STJ.
Em parecer final ID 143386524, o Ministério Público se manifestou pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, condicionado à avaliação periódica, acerca do impacto do uso do fármaco na evolução do quadro clínico da parte autora. 10 _ Desde já consigno que, por economia processual, a prestação de contas será analisada na sentença. 11 _ O feito já se encontra maduro para julgamento.
Anotem-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 17:16
Outras decisões
-
20/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/03/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713601-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA OLIVEIRA AREDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BIANCA OLIVEIRA AREDES para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento TRIKAFTA® (ELEXACAFTOR 100mg + TEZACAFTOR 50mg + IVACAFTOR 75mg / IVACAFTOR 150mg), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Autos relatados na decisão ID 134451205.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 134629261, de 24/08/2022, foi negada a tutela de urgência, em face da escassez de evidências na literatura médico-científica, da ausência de comercialização no Brasil e do altíssimo custo do tratamento, estimado em cerca de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ao ano.
Não obstante, interposto agravo de instrumento, o ilustre Desembargador Relator Fábio Eduardo Marques, em 01/09/2022, concedeu a tutela provisória recursal “para que o agravado providencie o fornecimento do medicamento TRIKAFTA (ELEXACAFTOR 100 MG + TEZACAFTOR 50 MG + IVACAFTOR 75 MG/ IVACAFTOR 150 MG), na forma do relatório médico”, ID 135401734.
Em 01/09/2022, em cumprimento à determinação monocrática do Juízo de 2º Grau, decisão ID 135499518 determinou o cumprimento da tutela de urgência recursal.
Em 11/10/2022, ID 139511691, a parte autora juntou novo relatório médico e pugnou por remessa dos autos ao NATJUS/TJDFT, para produção de nota técnica complementar e apresentação de resposta aos questionamentos formulados.
Na Nota Técnica ID 137323233, de 20/09/2022, o NATJUS considerou a demanda como JUSTIFICADA COM RESSALVAS.
Conforme item 2.13, custo estimado anual é de R$ 2.088.051,42.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 137508933.
A Nota Técnica foi encaminhada ao Juízo de 2º Grau para instrução do recurso, em 21/09/2022 ID 137510764.
Em 24/10/2023, a Turma Recursal confirmou a tutela de urgência deferida ID 176140323, nos seguintes remos: “Ante o exposto, a resp. decisão agravada deve ser reformada para que o agravado providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o fornecimento do medicamento TRIKAFTA® (ELEXACAFTOR 100MG + TEZACAFTOR 50MG + IVACAFTOR 75 MG/ IVACAFTOR 150MG), na forma do relatório médico de id. 38567003 - Pág. 27, sob pena de multa diária a ser arbitrada na origem.” DA DOSE/POSOLOGIA PRESCRITA A prescrição médica ID 134432320, de 22/08/2022, indicou o tratamento com o medicamento TRIKAFTA® (ELEXACAFTOR 100mg + TEZACAFTOR 50mg + IVACAFTOR 75mg / IVACAFTOR 150mg), para tomar ao dia 2 (dois) comprimidos laranja (elexacaftor 100mg/tezacaftor 50mg/ivacaftor 75mg) e 1 (um) comprimido azul (ivacaftor 150mg), uso contínuo.
Ou seja, 3 comp. por dia.
Conforme orçamento ID 162531741, de 3 (três) caixas do medicamento TRIKAFTA® (100+50m+75mg), cada caixa possui 84 comprimidos (ou seja, um total de 252 comp.).
Portanto, depreende-se que 03 (três) caixas do medicamento requerido, cada caixa com 84 comprimidos (ou seja, 168 comp. laranja e 84 comp. azul), são suficientes para 84 dias de tratamento.
DO SEQUESTRO DE VALORES ANTERIORMENTE DEFERIDO NOS AUTOS Decisão ID 184125918, de 19/01/2024, homologou o sequestro de verbas - no valor de (I) R$ 216.441,27 (nota fiscal ID 179202606, de 28/09/2023), transferidos para Empresa Multicare Pharma (fornecedora exclusiva do medicamento ID 162531741); e (II) R$ 73.603,83 (nota fiscal ID 179202606, de 01/11/2023) para a Empresa BRASPORT Assessoria em Comércio Exterior (despesas de importação ID 162531741) -, para a aquisição de 3 (três) caixas do medicamento TRIKAFTA® (100+50m+75mg), cada caixa com 84 comprimidos, suficientes para 84 dias de tratamento.
Ante o exposto, considerando-se que o tratamento com as 3 (três) caixas do medicamento TRIKAFTA® foi iniciado em 22/10/2023, conforme relatório médico ID 187090468, a parte autora recebeu medicação suficiente até o dia 14/01/2024.
DO SEQUESTRO DE VERBAS REQUERIDO EM 20/02/2024 Na petição ID 187090467, de 20/02/2024, a parte requerente (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (II) solicitou a manutenção do tratamento da requerente com fornecimento do medicamento TRIKAFTA por mais 06 (seis) meses; (III) apresentou prescrição médica ID 187090468, de 13/12/2023.
O Ministério Público ID 187413324 pugno pela intimação da parte autora para que apresente orçamentos atualizados e documento comprobatório da negativa de fornecimento pelo Distrito Federal. É o relato necessário.
Decido.
DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ADEQUADA DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Como é de amplo conhecimento das partes, considerando que (I) os recursos públicos não são ilimitados; (II) o ente público instaura processos administrativos para aquisição dos medicamentos; (III) todo valor retirado das contas públicas repercute diretamente no orçamento que seria destinado à coletividade; (IV) pode haver alteração na prescrição médica, por falha terapêutica, efeitos colaterais adversos, dentre outros motivos; (V) há Enunciado específico do CNJ, Nº 54, recomendando a liberação gradual dos recursos públicos, mediante a comprovação da necessidade de continuidade do tratamento, este Juízo, de forma bastante elástica, somente autoriza o bloqueio e liberação de verbas suficientes para até 90 (noventa) dias ou 03 (três) meses de tratamento.
Por outro lado, considerando-se que a SES/DF pode dispor do medicamento requerido, tendo em vista o ente público instaura processos administrativos para aquisição dos medicamentos de altíssimo custo, e que já há título executivo determinando o seu fornecimento, ressalta-se a própria parte autora pode se dirigir à Farmácia de Alto Custo para obter o medicamento requerido diretamente, sendo totalmente desnecessária a intermediação deste Juízo.
Ademais, frisa-se que a prescrição médica ID 134432320, de 22/08/2022, indicou o tratamento com o medicamento TRIKAFTA® (ELEXACAFTOR 100mg + TEZACAFTOR 50mg + IVACAFTOR 75mg / IVACAFTOR 150mg), para tomar ao dia 2 (dois) comprimidos laranja (elexacaftor 100mg/tezacaftor 50mg/ivacaftor 75mg) e 1 (um) comprimido azul (ivacaftor 150mg), uso contínuo.
Ou seja, 3 comp. por dia.
Conforme orçamento ID 162531741, de 3 (três) caixas do medicamento TRIKAFTA® (100+50m+75mg), cada caixa possui 84 comprimidos (ou seja, um total de 252 comp.).
Portanto, depreende-se que 03 (três) caixas do medicamento requerido, cada caixa com 84 comprimidos (ou seja, 168 comp. laranja e 84 comp. azul), são suficientes para 84 dias de tratamento.
Ante o exposto: 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para instruir adequadamente o pedido de sequestro de verbas, apresentando: 1.1 _ documento comprobatório atual (emitido nos últimos 30 dias) da negativa de dispensação do medicamento requerido, por ausência de estoque, tendo em vista o ente público instaura processos administrativos para aquisição dos medicamentos de altíssimo custo e que já há título executivo determinando o seu fornecimento.
Ressalta-se a própria parte autora pode se dirigir à Farmácia de Alto Custo para obter o medicamento requerido diretamente, sendo totalmente desnecessária a intermediação deste Juízo. 1.2 _ 03 (três) orçamentos válidos e atualizados de Empresas IMPORTADORAS do medicamento requerido. 1.2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada da Empresa Importadora especificando (I) o valor exato necessário para realização da importação de 3 (três) caixas do medicamento requerido; (II) o valor da taxa de entrega à Empresa Fornecedora/Distribuidora, se o caso. 1.2.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Importadora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 1.3 _ 03 (três) orçamentos válidos e atualizados de Empresas FORNECEDORAS/DISTRIBUIDORAS do medicamento requerido, atentando-se que deverão seguir posologia/dose descrita na prescrição médica ID 187090468, de 13/12/2023, que indicou a continuidade dio tratamento. 1.3.1 _ alternativamente, se for o caso, 01 (um) orçamento da Empresa Multicare Pharma, acompanhado declaração de exclusividade quanto à venda do medicamento no Distrito Federal ou no Brasil, atentando-se que deverá seguir posologia/dose descrita na prescrição médica ID 187090468, de 13/12/2023, que indicou a continuidade dio tratamento. 1.3.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada da Empresa Fornecedora/Distribuidora especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 28 e 84 dias da medicação; (II) a quantidade de caixas da medicação (especificando a quantidade de comprimidos de uma caixa, de cor laranja e azul), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega à parte autora, se o caso. 1.3.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora/Distribuidora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 2 _ Após a apresentação dos orçamentos da Empresas IMPORTADORES e FORNECEDORAS/DISTRIBUIDORAS e do comprovante de negativa de dispensação, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 2.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 2.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 4 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 5 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito.
II _ DA COMPETÊNCIA Na Nota Técnica Complementar ID 177086089, de 03/11/2023, o NATJUS apresentou respostas aos questionamentos formulados ID 139511691 - fl. 9.
Inclusive, esclareceu que na ata da 121a Reunião Ordinária CONITEC, a qual ocorreu no dia 03 de agosto de 2023, houve modificação da recomendação final para favorável à incorporação do medicamento (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/reuniao_conitec/2023/Pauta121ReuniaoMedicamentos.pdf).
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 177122617.
O Distrito Federal, em petição ID 178811036, de 21/11/2023, requereu a inclusão da União Federal no polo passivo da presente lide (mediante a respectiva emenda à inicial), com o consequente encaminhamento dos autos à Justiça Federal, sob os seguintes argumentos, em síntese: (I) ao tempo da propositura da ação, a medicação pretendida não era padronizada no Sistema Único de Saúde, sendo que a sua comercialização no país foi aprovada pela ANVISA em 02/03/2022 (ID 150952787); (II) no curso da demanda, a CONITEC elaborou parecer favorável à incorporação do medicamento pretendido ao SUS, de modo que, em 06/09/2023, foi publicada a Portaria SECTICS/MS nº 47, de 5 de setembro de 2023 ID 178811037, que incorporou, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor para o tratamento da fibrose cística, em pacientes com 6 anos de idade ou mais que apresentem pelo menos uma mutação F508del no gene regulador de condução transmembrana de fibrose cística, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde; (III) se a União decidiu incorporar o medicamento elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor para tratamento do quadro clínico da parte autora, ela deve assumir a responsabilidade pelo seu financiamento.
Juntou a parecer técnico ID 178811039.
Decisão ID 184125918, concedeu prazo sucessivo a parte autora e ao Ministério Público, a começar pela autora, para se manifestarem acerca da competência deste Juízo, em face da manifestação do Distrito Federal na petição ID 178811036 e documentos anexos IDs 178811037 e ID 178811039.
Certificou-se o transcurso de prazo para a parte autora se manifestar, ID 186989521.
O Ministério Público manifestou apenas ciência da decisão, ID 187053611.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 134451205.
Em contestação, ID 139820276, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação ao valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que a parte autora não comprovou os requisitos exigidos para a aplicação do Tema 106 do STJ.
Em parecer final ID 143386524, o Ministério Público se manifestou pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, condicionado à avaliação periódica, acerca do impacto do uso do fármaco na evolução do quadro clínico da parte autora. 6 _ Por fim, após a prestação de contas, considerando-se que o feito já se encontra maduro para julgamento, anotem-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:09
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:09
Outras decisões
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23/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/02/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA AREDES em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713601-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA OLIVEIRA AREDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BIANCA OLIVEIRA AREDES para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ELEXACAFTOR 1"00MG + TEZACAFTOR 50MG + IVACAFTOR 75 MG/ IVACAFTOR 150MG (TRIKAFTA), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Autos relatados na decisão ID 134451205.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 134629261, de 24/08/2022, foi negada a tutela de urgência, em face da escassez de evidências na literatura médico-científica, da ausência de comercialização no Brasil e do altíssimo custo do tratamento, estimado em cerca de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ao ano.
Não obstante, interposto agravo de instrumento, o ilustre Desembargador Relator Fábio Eduardo Marques, em 01/09/2022, concedeu a tutela provisória recursal “para que o agravado providencie o fornecimento do medicamento TRIKAFTA (ELEXACAFTOR 100 MG + TEZACAFTOR 50 MG + IVACAFTOR 75 MG/ IVACAFTOR 150 MG), na forma do relatório médico”, ID 135401734.
Em 01/09/2022, em cumprimento à determinação monocrática do Juízo de 2º Grau, decisão ID 135499518 determinou o cumprimento da tutela de urgência recursal.
Em 11/10/2022, ID 139511691, a parte autora juntou novo relatório médico e pugnou por remessa dos autos ao NATJUS/TJDFT, para produção de nota técnica complementar e apresentação de resposta aos questionamentos formulados.
Na Nota Técnica ID 137323233, de 20/09/2022, o NATJUS considerou a demanda como JUSTIFICADA COM RESSALVAS.
Conforme item 2.13, custo estimado anual é de R$ 2.088.051,42.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 137508933.
A Nota Técnica foi encaminhada ao Juízo de 2º Grau para instrução do recurso, em 21/09/2022 ID 137510764.
Em 24/10/2023, a Turma Recursal confirmou a tutela de urgência deferida ID 176140323, nos seguintes remos: “Ante o exposto, a resp. decisão agravada deve ser reformada para que o agravado providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o fornecimento do medicamento TRIKAFTA® (ELEXACAFTOR 100MG + TEZACAFTOR 50MG + IVACAFTOR 75 MG/ IVACAFTOR 150MG), na forma do relatório médico de id. 38567003 - Pág. 27, sob pena de multa diária a ser arbitrada na origem.” II _ DA COMPETÊNCIA Na Nota Técnica Complementar ID 177086089, de 03/11/2023, o NATJUS apresentou respostas aos questionamentos formulados ID 139511691 - fl. 9.
Inclusive, esclareceu que na ata da 121a Reunião Ordinária CONITEC, a qual ocorreu no dia 03 de agosto de 2023, houve modificação da recomendação final para favorável à incorporação do medicamento (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/reuniao_conitec/2023/Pauta121ReuniaoMedicamentos.pdf).
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 177122617.
O Distrito Federal, em petição ID 178811036, de 21/11/2023, requereu a inclusão da União Federal no polo passivo da presente lide (mediante a respectiva emenda à inicial), com o consequente encaminhamento dos autos à Justiça Federal, sob os seguintes argumentos, em síntese: (I) ao tempo da propositura da ação, a medicação pretendida não era padronizada no Sistema Único de Saúde, sendo que a sua comercialização no país foi aprovada pela ANVISA em 02/03/2022 (ID 150952787); (II) no curso da demanda, a CONITEC elaborou parecer favorável à incorporação do medicamento pretendido ao SUS, de modo que, em 06/09/2023, foi publicada a Portaria SECTICS/MS nº 47, de 5 de setembro de 2023 ID 178811037, que incorporou, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor para o tratamento da fibrose cística, em pacientes com 6 anos de idade ou mais que apresentem pelo menos uma mutação F508del no gene regulador de condução transmembrana de fibrose cística, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde; (III) se a União decidiu incorporar o medicamento elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor para tratamento do quadro clínico da parte autora, ela deve assumir a responsabilidade pelo seu financiamento.
Juntou a parecer técnico ID 178811039.
Decido. 1 _ Ante o exposto, concedo a parte autora e ao Ministério Público o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela autora, para se manifestarem acerca da competência deste Juízo, em face da manifestação do Distrito Federal na petição ID 178811036 e documentos anexos IDs 178811037 e ID 178811039.
III _ DO SEQUESTRO DE VERBAS AUTORIZADO EM 22/06/2023 Da prestação de contas Decisão ID 162638903, de 22/06/23, autorizou o sequestro de verbas, no valor de R$ 290.045,10 (duzentos e noventa mil e quarenta e cinco reais e dez centavos), suficiente para a aquisição de três caixas do medicamento TRIKAFTA® e para o pagamento das despesas de importação, junto ao fornecedor exclusivo, Brasport Assessoria em Comércio Exterior Ltda, a fim de custear 03 (três) meses de tratamento.
O valor foi liberado e ainda não foi juntada a nota fiscal para demonstrar a correta utilização dos valores sequestrados das contas do réu, nos termos do item 6.1 da decisão ID 162638903.
Desse valor, R$ 216.441,27 foram transferidos para a Multicare Pharma e R$ 73.603,83 foram transferidos para a BRASPORT Assessoria em Comércio Exterior (ID 167950948).
Segundo parecer técnico do Distrito Federal ID 182770321, a parte autora apresentou: (I) Demonstrativo de Despesas da BRASPORT ID 179202606, datado de 01/11/2023, referente a “ICMS, II, Taxa SISCOMEX, GRH (SDA), Armazenagem aeroporto, Carreto, Tarifa bancária, Taxa de desconsolidação, Honorários PF, ISS e Licença de Importação PF”, no valor de R$ 70.668,80; (II) Comprovante invoice ID 179202606, datado de 28/09/2023, no valor de R$ 216.441,27, referente à aquisição de 3 caixas de Trikafta®; (III) Nota fiscal ID 179202607, datada de 01/11/2023, referente a “Honorários PF e ISS”, no valor de R$ 1.578,95.
Juntou-se o comprovante da devolução do valor excedente, no total de R$ 1.356,08 ID 179202606.
O Ministério Público e o Distrito Federal anuíram com a homologação das contas IDs 183439181, 182770320 e 182770321. É o relato necessário.
Decido. 2 _ Em face da nota fiscal apresentada, que demonstra a correta utilização dos valores sequestrados das contas do réu, junto do comprovante da devolução do valor excedente, bem como da anuência do Ministério Público e Distrito Federal, homologo a prestação de contas. 3 _ À Secretaria, para restituição do valor de R$ 1.356,08, depositado em juízo ID 179202606, ao Distrito Federal, mediante a expedição de ofício ou alvará de levantamento. 3.1 _ Comprovada a restituição do valor, certifique-se nos autos. 3.2 _ Por fim, após o transcurso do prazo do item 1, considerando-se que o feito já se encontra maduro para julgamento, anotem-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 134451205.
Em contestação, ID 139820276, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação ao valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que a parte autora não comprovou os requisitos exigidos para a aplicação do Tema 106 do STJ.
Em parecer final ID 143386524, o Ministério Público se manifestou pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, condicionado à avaliação periódica, acerca do impacto do uso do fármaco na evolução do quadro clínico da parte autora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:49
Outras decisões
-
12/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/01/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA AREDES em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:09
Outras decisões
-
26/10/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/10/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 10:03
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713601-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA OLIVEIRA AREDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BIANCA OLIVEIRA AREDES para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ELEXACAFTOR 1"00MG + TEZACAFTOR 50MG + IVACAFTOR 75 MG/ IVACAFTOR 150MG (TRIKAFTA), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Autos relatados na decisão ID 134451205.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 134629261, de 24/08/2022, foi negada a tutela de urgência, em face da escassez de evidências na literatura médico-científica, da ausência de comercialização no Brasil e do altíssimo custo do tratamento, estimado em cerca de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ao ano.
Não obstante, interposto agravo de instrumento, o Desembargador Relator Fábio Eduardo Marques, em 01/09/2022, concedeu a tutela provisória recursal “para que o agravado providencie o fornecimento do medicamento TRIKAFTA (ELEXACAFTOR 100 MG + TEZACAFTOR 50 MG + IVACAFTOR 75 MG/ IVACAFTOR 150 MG), na forma do relatório médico”, ID 135401734.
Do sequestro de verbas autorizado em 22/06/2023 Noticiado o descumprimento da tutela, foi proferida decisão, ID 162638903, rejeitando a impugnação do réu e autorizando o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 290.045,10 (duzentos e noventa mil e quarenta e cinco reais e dez centavos), suficiente para a aquisição de três caixas do medicamento TRIKAFTA® e para o pagamento das despesas de importação, junto ao fornecedor exclusivo, Brasport Assessoria em Comércio Exterior Ltda, a fim de custear 03 (três) meses de tratamento.
Termo de compromisso acostado, ID 163698280.
Sisbajud, ID 164504348.
Expedido ofício para transferência da quantia à conta das empresas MULTICARE PHARMA e BRASPORT Assessoria em Comércio Exterior Ltda, ID 167950948.
A parte autora, ID 170126366, noticiou que recebeu e-mail da Senhora Carolina, representante da Multicare Pharma aqui no Brasil, em 28/08/2023, solicitando os documentos SWIFT e o Contrato de Câmbio junto ao BRB.
Requereu a solicitação ao referido banco para juntada dos documentos a fim de viabilizar a importação do fármaco.
Decisão, ID 172001397, determinou comunicação com o BRB para solicitação dos documentos necessários a importação do fármaco.
Certidão, ID 172524998, atestou a transferência dos valores e juntou comprovante, ID 172525005/172525008. 1 _ Cumpra-se o item 6.2 da decisão, ID 162638903.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 134451205.
O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica ID 137323233, considerando a demanda justificada com ressalvas.
O réu encaminhou informações prestadas pela SES/DF sobre o pleito da parte autora e providências em andamento para o cumprimento da decisão, IDs 137524257 e 140873677.
A parte autora providenciou a juntada de relatório, produzido pela médica Dra.
Flávia F.
Fernandes, CRM-DF nº 21808, e pugnou por nova remessa dos autos ao NATJUS/TJDFT, para produção de nota técnica complementar e apresentação de resposta aos questionamentos formulados, ID 139511691.
Contestação, ID 139820276.
O Ministério Público se manifestou pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, condicionado à avaliação periódica, acerca do impacto do uso do fármaco na evolução do quadro clínico da parte autora, ID 143386524. 2 _ Remetam-se os autos ao NATJUS para manifestação complementar, no prazo de 20 (vinte) dias, no tocante ao relatório médico, ID 13951169. 3 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes e ao Ministério Público, para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal. 4 _ Após, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0727989-02.2022.8.07.0000.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
25/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:58
Outras decisões
-
20/09/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713601-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA OLIVEIRA AREDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BIANCA OLIVEIRA AREDES para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ELEXACAFTOR 1"00MG + TEZACAFTOR 50MG + IVACAFTOR 75 MG/ IVACAFTOR 150MG (TRIKAFTA), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Autos relatados na decisão ID 134451205.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 134629261, de 24/08/2022, foi negada a tutela de urgência, em face da escassez de evidências na literatura médico-científica, da ausência de comercialização no Brasil e do altíssimo custo do tratamento, estimado em cerca de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ao ano.
Não obstante, interposto agravo de instrumento, o Desembargador Relator Fábio Eduardo Marques, em 01/09/2022, concedeu a tutela provisória recursal “para que o agravado providencie o fornecimento do medicamento TRIKAFTA (ELEXACAFTOR 100 MG + TEZACAFTOR 50 MG + IVACAFTOR 75 MG/ IVACAFTOR 150 MG), na forma do relatório médico”, ID 135401734.
Do sequestro de verbas autorizado em 22/06/2023 Noticiado o descumprimento da tutela, foi proferida decisão, ID 162638903, rejeitando a impugnação do réu e autorizando o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 290.045,10 (duzentos e noventa mil e quarenta e cinco reais e dez centavos), suficiente para a aquisição de três caixas do medicamento TRIKAFTA® e para o pagamento das despesas de importação, junto ao fornecedor exclusivo, Brasport Assessoria em Comércio Exterior Ltda, a fim de custear 03 (três) meses de tratamento.
Termo de compromisso acostado, ID 163698280.
Sisbajud, ID 164504348.
Expedido ofício para transferência da quantia à conta das empresas MULTICARE PHARMA e BRASPORT Assessoria em Comércio Exterior Ltda, ID 167950948.
A parte autora, ID 170126366, noticiou que recebeu e-mail da Senhora Carolina, representante da Multicare Pharma aqui no Brasil, em 28/08/2023, solicitando os documentos SWIFT e o Contrato de Câmbio junto ao BRB.
Requereu a solicitação ao referido banco para juntada dos documentos a fim de viabilizar a importação do fármaco. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Oficie-se, com urgência, o BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA – BRB, solicitando os documentos SWIFT e o Contrato de Câmbio, conforme e-mail da Multicare Pharma, ID 170126368.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 134451205.
O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica ID 137323233, considerando a demanda justificada com ressalvas.
O réu encaminhou informações prestadas pela SES/DF sobre o pleito da parte autora e providências em andamento para o cumprimento da decisão, IDs 137524257 e 140873677.
A parte autora providenciou a juntada de relatório, produzido pela médica Dra.
Flávia F.
Fernandes, CRM-DF nº 21808, e pugnou por nova remessa dos autos ao NATJUS/TJDFT, para produção de nota técnica complementar e apresentação de resposta aos questionamentos formulados, ID 139511691.
Contestação, ID 139820276.
O Ministério Público se manifestou pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, condicionado à avaliação periódica, acerca do impacto do uso do fármaco na evolução do quadro clínico da parte autora, ID 143386524. 2 _ Após a expedição dos documentos de transferências de valores, retornem os autos conclusos para análise do pedido de retorno dos autos ao NATJUS.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/09/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 06:39
Recebidos os autos
-
15/09/2023 06:39
Outras decisões
-
12/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0713601-40.2022.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: BIANCA OLIVEIRA AREDES Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixo de expedir o ofício de transferência, conforme item 6 da decisão de ID 162638903, tendo em vista a informação contida no documento id 164805329 de que a cotação id 162531741 era válida até 18/07/2023.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica intimada a parte autora a juntar aos autos orçamento atualizado das empresas Brasport Assessoria em Comércio Exterior Ltda e Multicare Pharmaceuticals, no prazo de 10 (dez) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
31/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:53
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:53
Outras decisões
-
20/06/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/06/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:01
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 11:59
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:24
Outras decisões
-
17/03/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/03/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:06
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA AREDES em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:41
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA AREDES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de NJUD - NUCLEO DE JUDICIALIZACAO DA SAUDE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:05
Recebidos os autos
-
09/01/2023 08:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 02:58
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA AREDES em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA AREDES em 30/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2022 17:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA AREDES em 09/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:48
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:48
Outras decisões
-
24/10/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/10/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
16/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 07:19
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 07:18
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 05/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2022 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:49
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/08/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/08/2022 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 05:28
Recebidos os autos
-
26/08/2022 05:28
Outras decisões
-
25/08/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/08/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:06
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/08/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
23/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 05:15
Recebidos os autos
-
23/08/2022 05:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BIANCA OLIVEIRA AREDES - CPF: *57.***.*28-83 (REQUERENTE).
-
23/08/2022 05:15
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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