TJDFT - 0709622-78.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 11:25
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EVANDRO TAVARES RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 10:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:44
Indeferida a petição inicial
-
17/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EVANDRO TAVARES RODRIGUES em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0709622-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: EVANDRO TAVARES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os valores bloqueados via SISBAJUD já foram transferidos para conta judicial (ID-207110054).
Assim, de ordem, procedo intimação do REQUERIDO a fim de que indique os dados bancários para transferência da importância.
Prazo: 05 (cinco) dias.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
27/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:05
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
08/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709622-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: EVANDRO TAVARES RODRIGUES D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a alegação de ilegitimidade passiva superveniente, constante da petição de ID207797204.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
22/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EVANDRO TAVARES RODRIGUES em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
16/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709622-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: EVANDRO TAVARES RODRIGUES D E C I S Ã O Vistos etc.
Indefiro o pedido de manutenção da penhora do imóvel (ID-198127675) pelas mesmas razões já expostas na decisão de ID-197357459.
Por outro lado, DEFIRO a renovação de pesquisa via SISBAJUD, bloqueando eventuais ativos em contas e aplicações bancárias em nome da executada, até o limite do valor do débito, conforme disposições do art.831 c/c art. 835, inciso I e art. 854, todos do CPC.
Neste ponto, considerando a implantação junto ao sistema SISBAJUD da reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), determino o registro de ordens de pesquisa junto às referidas contas pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se a executada da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:32
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 16:32
Indeferido o pedido de EVANDRO TAVARES RODRIGUES - CPF: *96.***.*09-15 (EXECUTADO)
-
24/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
16/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:07
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 25/01/2024
-
22/05/2024 16:07
Outras decisões
-
17/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:16
Outras decisões
-
02/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:27
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:27
Outras decisões
-
17/04/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de EVANDRO TAVARES RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709622-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: EVANDRO TAVARES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado De ordem, ficam as partes intimadas sobre o mencionado Mandado, no prazo de cinco dias úteis, conforme despacho de id:184669821.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
03/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709622-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: EVANDRO TAVARES RODRIGUES D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a exequente para manifestar-se diante da petição ID 184074123, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
23/01/2024 04:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:43
Outras decisões
-
08/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/12/2023 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/12/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2023 02:20
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
28/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:46
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2023 07:57
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
13/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:21
Indeferido o pedido de EVANDRO TAVARES RODRIGUES - CPF: *96.***.*09-15 (EXECUTADO)
-
08/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/10/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/10/2023 16:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/10/2023 12:52
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:54
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:13
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709622-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: EVANDRO TAVARES RODRIGUES D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que o pedido haverá de ser certo e determinando, decorrendo logicamente da causa de pedir, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, esclareça objetivamente o período de mora da parte requerida, dimensionando, ainda, mês a mês os valores supostamente inadimplidos e correspondentes às taxas condominiais vinculadas às assembleias que as fixam, conforme documentos que deverão compor o feito, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Na mesma oportunidade, fica a parte autora cientificada da tese fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Distrito Federal, no sentido de que “o condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação”, sendo, portanto, necessária a devida representação à época da audiência conciliatória, sob pena de desídia.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709622-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: EVANDRO TAVARES RODRIGUES D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que o pedido haverá de ser certo e determinando, decorrendo logicamente da causa de pedir, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, esclareça objetivamente o período de mora da parte requerida, dimensionando, ainda, mês a mês os valores supostamente inadimplidos e correspondentes às taxas condominiais vinculadas às assembleias que as fixam, conforme documentos que deverão compor o feito, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Na mesma oportunidade, fica a parte autora cientificada da tese fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Distrito Federal, no sentido de que “o condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação”, sendo, portanto, necessária a devida representação à época da audiência conciliatória, sob pena de desídia.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
02/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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