TJDFT - 0705913-35.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:10
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de VALDIZAR LEANDRO DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705913-35.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA ALVARENGA, EMERSON DE OLIVEIRA BEZERRA BONFIM REVEL: VALDIZAR LEANDRO DE SOUZA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Passo à análise de mérito.
A controvérsia cinge-se em analisar a culpa do requerido pela colisão frontal do autor com a traseira de seu veículo e a extensão dos danos causados no veículo dos autores em decorrência do acidente automobilístico descrito na inicial.
Alegam os autores que o segundo requerente trafegava com o veículo de propriedade da primeira requerente, quando o requerido, ao passar pelo quebra-molas, acelerou fortemente seu carro por cerca de 50 metros e depois freou bruscamente, não permitindo que o segundo autor tivesse tempo de frear e evitar a colisão.
Para corroborar com as informações da inicial, juntam aos autos cópia da ocorrência policial de ID-158535507 Pág. 1 a 2 noticiando o acidente, bem como fotografias no veículo, de ID-158535514 a 158535516, as quais demonstram a colisão frontal do veículo dos autores.
Em contestação o réu alega culpa exclusiva do autor, que não se atentou para via, a qual possuía uma lombada e um cruzamento, sendo indispensável reduzir a velocidade.
Resta configurar de quem é a culpa pelo acidente.
Muito embora o autor sustente que o veículo do requerido teria efetuado uma aceleração e logo em seguida uma parada abrupta, dando ensejo à colisão, nada há nos autos que comprove suas alegações.
Ademais, o autor é confesso ao afirmar que no local havia um quebra-molas, o que lhe exigiria maior cautela e uma velocidade menor, bem como a distância de segurança do veículo dianteiro.
Foi neste momento em que, inobservando as condições de trafegabilidade, o requerente não conseguiu frear seu veículo e colidiu com a parte traseira do veículo do requerido.
Dispõe o art. 28 do CTB, sobre o dever de cautela que recai sobre os condutores dos veículos, bem como o dever de guardar distância de segurança, consoante inciso II do art. 29 do mesmo diploma legal, ‘in verbis’: "Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” Portanto, ao condutor responsável pelo veículo requerente competiria ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, e, não o fazendo, deve, tanto o proprietário do veículo quanto o condutor, arcarem com os danos causados.
Destarte, seja pelos indícios de convicção que se encontram nos autos, seja pela presunção de culpa que decorre do próprio abalroamento traseiro, resta manifesta na espécie, a efetiva e exclusiva culpa do próprio autor para a consecução do sinistro noticiado, em clara violação às normas de circulação e conduta apontadas no art. 28 e 29, inc.
II da Lei 9.503/97.
Corroborando esse mesmo entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO AFASTADA.
DANO MATERIAL.
MENOR ORÇAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pelas partes rés onde sustentam, em síntese, que houve culpa concorrente, em razão da parada brusca e inesperada do veículo do autor.
Aduzem, ainda, que o real valor do conserto do automóvel é bem inferior ao pleiteado na exordial, razão pela qual requerem a redução da quantia fixada na condenação. 3.
Nos termos dos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor do veículo deverá dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, bem como guardar distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos e considerar, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. 4.
Não obstante a alegação dos recorrentes de que o condutor do automóvel abalroado reconheceu que a ocorrência do sinistro ocorreu em razão da parada brusca e inesperada do seu veículo, depreende-se, pelo teor da conversa via whatsapp tida entre as partes (ID 2178835), que o recorrido nada confirma nesse sentido, tratando-se de mera afirmação do próprio recorrente. 5.
Assim, como bem consignou o juízo a quo, ainda que o recorrido tivesse desistido de avançar o sinal amarelo e freado seu veículo, tal fato não retiraria o dever de guardar a distância devida e agir de acordo com as cautelas que se espera do motorista que transita com seu veículo atrás de outro veículo que lhe segue a frente.
Caberia aos recorrentes produzir prova suficiente para afastar a presunção relativa de culpa, o que não ocorreu. 6.
Registra-se, ainda, que as conversas de tratativa anteriores ao processo não vinculam o juízo no que tange ao valor devido a título de reparação.
Dessa forma, verifica-se que o valor do menor orçamento trazido pelos recorridos é razoável e condizente com a dinâmica dos fatos e, não havendo impugnação específica acerca do orçamento, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), em razão do valor irrisório do proveito econômico da condenação (Art. 85, §8º, do CPC). 9.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1115610, 07020427420178070014, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJE: 17/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À conta do exposto, julgo IMPROCEDENTE a postulação inicial.
Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do artigo 54, “caput” e artigo 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Evidenciando, por consequência a responsabilidade do condutor do veículo autor frente aos danos causados ao automóvel da requerente, não há como se albergar as pretensões iniciais.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (artigo 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
02/08/2023 16:13
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:13
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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26/07/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2023 15:52
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:52
Decretada a revelia
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24/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/07/2023 22:39
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de VALDIZAR LEANDRO DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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10/07/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2023 00:12
Recebidos os autos
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09/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2023 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 15:00
Recebidos os autos
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16/05/2023 15:00
Outras decisões
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15/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/05/2023 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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