TJDFT - 0706310-94.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 12:28
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ONITEL SERVICOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON BRITO em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706310-94.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LYNDON JOHNSON BRITO REQUERIDO: ONITEL SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO proposta por LYNDON JOHNSON BRITO em desfavor de ONITEL SERVICOS LTDA, ao fundamento de que, em março de 2023, tomou conhecimento acerca da existência de um contrato fraudulentamente emitido em seu nome, firmado com a ré, com débitos em aberto.
Pugnou pela declaração de inexistência das relações contratuais apontadas, bem como pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa demandada, por seu turno, apresentou contestação escrita de ID166077158 sustentando, em apertada síntese, a legitimidade das cobranças, em razão da regular celebração da relação jurídica objeto dos autos.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à análise da lisura da celebração do contrato impugnado pela parte autora e, se de eventual fraude, derivaram os danos noticiados.
A demanda em questão deve ser dirimida pelas regras concernentes ao Código de Defesa do Consumidor e, conforme é cediço, a responsabilidade da ré pelos danos que causarem ao consumidor é objetiva, independente da existência ou não de culpa, na forma dos artigos 14 e 22 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e o dano causado.
Outrossim, tratando-se de relações de consumo, e não conseguindo a ré comprovar que foi a parte autora quem firmou o contrato, não pode ser imputada a demandante qualquer responsabilidade contratual atinente as compras indevidamente celebradas.
A ré, ao defender a regularidade da contratação dos produtos, atraiu para si o ônus da prova acerca da lisura de sua atuação e juntou ao feito cópia dos diálogos supostamente entabulados com o autor, quando da contratação e cópia do documento de identificação do autor que foi utilizado para a celebração do negócio.
Entretanto, muito embora o documento de ID166077167 seja, de fato, o RG do autor, o contrato juntado pela requerida sob o ID166077167 foi subscrito, em verdade, por uma pessoa chamada PATRICK, em Unidade da Federação distinta da de residência do autor, o que, por consequência, revela que a requerida permitiu que terceira pessoa celebrasse, em nome do autor, um contrato manifestamente fraudulento.
Assim, diante da comprovação da inexistência de contrato apto a vincular o autor, não subsiste, na espécie, a pretensa relação jurídica, tornando-a indevida, por absoluta ausência de lastro contratual.
Em consequência, indevida também toda e qualquer dívida delas decorrentes, o que, per si, se revela suficiente para encampar o reconhecimento da inexistência da relação jurídica questionada e consequentemente a inexigibilidade de quaisquer débitos delas proveniente.
Saliento que eventual fraude perpetrada por terceiro não elidiria a responsabilidade da demandada em relação a demandante, a qual teve sua idoneidade colocada sob suspeita em decorrência do inadimplemento dos débitos gerados.
Dessa forma, em que pesem as razões expostas na defesa, tenho que não merecem prosperar, pois se configura ilícita a conduta da demandada em efetivar um contrato em nome da parte autora sem o seu consentimento.
E considerando que não houve a comprovação documental de que a ré procedeu à baixa do contrato e dos valores, sua condenação, nesse específico, é medida que se impõe.
De outro lado, apesar de dimensionada a responsabilidade da demandada frente aos vícios dos serviços e eventuais intercorrências que dele poderia advir, o fato é que, ao menos na realidade concreta dos autos, não se extrai qualquer mácula aos direitos de personalidade do demandante.
Neste contexto e muito embora se vislumbre a existência da fraude e das cobranças indevidas contra a parte autora, encontra-se pacífico na jurisprudência das Turmas Recursais que a mera irregularidade na cobrança não gera direito a indenização por danos morais.
Por se tratar de regra de exceção, apenas será cabível a indenização pretendida quando houver efetiva violação à honra da parte, que, embora não necessite de comprovação, deve estar fundamentada em fatos presumivelmente capazes de gerar o abalo psicológico alegado.
Ainda sim, competiria à própria autora o ônus de demonstrar a lesão (dano) suportada e sua relação de causalidade com os fatos praticados pela requerida, uma vez que não se está a tratar de causa geradora de dano moral in re ipsa, dada a inexistência de inscrição de seus dados junto aos cadastros de inadimplentes, conforme confessado na inicial.
Nesse sentido, como dito, encontra-se sufragada a jurisprudência das Turmas Recursais, no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar dano moral, conforme julgado abaixo colacionado: “O fato de ocorrerem algumas cobranças a maior, por si só, não ofende direito de personalidade, sendo necessária a ocorrência concreta de outros fatos que extrapolem o mero dissabor, como a negativação indevida, hipótese não verificada.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.” (Acórdão n.1067484, 07168178820178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017.) Assim, os possíveis aborrecimentos experimentados pela parte autora não passaram de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Trata-se, desta feita, de mera falha na cobrança, cujas consequências e dissabores são corriqueiros aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa suficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial, DECLARO a INEXISTÊNCIA da relação jurídica impugnada entre a parte autora e a empresa demandada e por consequência a INEXIGIBILIDADE de quaisquer débitos a eles inerentes.
CONDENO, ainda, a requerida a se abster de remeter cobranças à parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 1000,00 (mil reais) por ato de cobrança indevido.
Por consequência, RESOLVO o mérito, a teor do art.487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta e, após intimada para pagamento, a demandada terá o prazo de quinze dias para proceder ao cumprimento voluntário da condenação, sob pena de incorrerem em eventual execução.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/08/2023 11:27
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de ONITEL SERVICOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON BRITO em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706310-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LYNDON JOHNSON BRITO REQUERIDO: ONITEL SERVICOS LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, informem se possuem provas a produzir, especificando-as.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
02/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON BRITO em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/07/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:34
Outras decisões
-
24/05/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741479-09.2023.8.07.0016
L.a Machado Advogados Associados S/S
Paulo Roberto Mota
Advogado: Sarah da Costa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 15:15
Processo nº 0710888-64.2023.8.07.0016
Lucimar Rodrigues Soares
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 17:40
Processo nº 0716350-02.2023.8.07.0016
Katia Maria Maia Ribeiro Evangelista
Distrito Federal
Advogado: Jefferson Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 14:58
Processo nº 0707050-49.2023.8.07.0005
Cleyton Soares Nogueira Menescal
Fernando Moreira Sposito
Advogado: Hugo Ferraz Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 15:59
Processo nº 0712909-13.2023.8.07.0016
Ana Paula Fagundes Campos Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 18:18