TJDFT - 0703870-28.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:36
Determinado o arquivamento
-
14/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/09/2023 17:10
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 13:07
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
06/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:56
Homologada a Transação
-
04/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/09/2023 15:35
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 13:11
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES SANTANA em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703870-28.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMULO RODRIGUES SANTANA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório.
Neste contexto a requerida MAXMILHAS deverá compor o polo passivo da demanda, na medida em que é a responsável pela venda e marcação das passagens aéreas, atraindo, por consequência, a necessidade de se analisar a responsabilidade da mesma sobre os danos noticiados.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, em que todas as empresas participam da cadeia de consumo, eventual responsabilidade de ambas as demandadas nestes casos é solidária, conforme disposição contida no parágrafo único do Art. 7º e § 1ª do art. 25, ambos do CDC.
Corroborando esse entendimento, colaciono parte do julgado da 3ª Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA SEGUNDA RÉ, REJEITADA.
TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
CANCELAMENTO DE CRÉDITO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO.
RECURSO DA RÉ GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA RÉ EDESTINOS.COM.BR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO. 1 a 6 (omissis). 7.
A ré EDESTINOS.COM.BR suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
Aduz que atuou como mera intermediária na venda da passagem aérea, somente cobrando um valor de comissão pela reserva da passagem.
Afirma que ainda que tenha sido responsável pela emissão das passagens aéreas não foi responsável pela cobrança do valor da passagem e tampouco pelo cancelamento dos bilhetes.
Alega que quando procurada pelo autor, a agência reportou que a validade daquele crédito já havia expirado, pois os bilhetes têm a validade de um ano, conforme art. 228 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acrescenta que o art. 11 da Res. 400/2016 da ANAC estabelece que o cancelamento com reembolso integral somente será viabilizado se formalizado se dentro de 24 horas da compra. 8.
A ré GOL defende a existência de fato exclusivo de terceiro, que exclui sua responsabilidade, na medida em que "tais eventos ocorreram pela má prestação no serviço por parte da agência de viagens".
Esclarece que as passagens adquiridas pelo autor possuem regra tarifária promocional, sujeita à cobrança de taxas e tarifas, tendo a recorrente agido no exercício regular de direito. 9.
A segunda ré possui legitimidade passiva para figurar no presente feito haja vista sua participação na cadeia de fornecimento do produto, o que justifica a sua presença no polo passivo da ação, nos termos do art. 7º, § único c/c art. 25 § 1º, do CDC.
Todos os fornecedores que se encontram na mesma cadeia produtiva respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor.
Outrossim, a presente demanda versa justamente sobre o defeito na prestação de serviço de venda de passagens aéreas (atuação da operadora de turismo na emissão dos bilhetes e pelos efeitos que dessa emissão resulta), não se aplicando a mitigação da responsabilidade objeto da decisão no AgRg no REsp. 1453920/CE.
Preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela segunda ré, rejeitada. 10.
Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. 11 a 18 (omissis). 19.
Recurso da ré GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. conhecido e improvido. 20.
Recurso da ré EDESTINOS.COM.BR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, improvido. 21.
Condenadas as rés, integralmente vencidas, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (Lei n. 9099/95, Art. 55). 22.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1277507, 07179075120198070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não existem outras preliminares, o feito encontra-se suficientemente instruído e, não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência da obrigação de indenizar o autor material e moralmente em virtude do cancelamento dos voos inicialmente contratados pelo requerente e da dificuldade na remarcação do serviço.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado, o que não vislumbro no presente feito.
Alega o autor que nos dias 21/10/2019, 24/10/2019 e 01/01/2020 adquiriu para si e sua família, passagens aéreas com destino Brasília x Rio de Janeiro e Rio de Janeiro x Brasília, para o período de 06/06/2020 a 14/06/2020, mas que em virtude da pandemia elas foram canceladas, solicitando o autor o cancelamento e estorno dos valores, o que seria realizado até 30/09/2020.
Segue noticiando que posteriormente foi informado pela ré que somente seria devolvido o valor da taxa de embarque, ao que tentou remarcar as passagens aéreas, sem sucesso, e que em janeiro de 2022 tomou conhecimento de que os créditos haviam expirado em 20/10/2021.
Para comprovar suas alegações apresenta comprovantes de compras das passagens aéreas (ID-154049325 Pág. 1 a 4), bem como contatos com a empresa aérea solicitando a remarcação e a resposta desta, de ID-154049325.
Comprova, ainda, a negativa da ré e da empresa aérea em remarcar o voo em virtude dos bilhetes terem expirado em 20/10/2021 (ID-154049325 Pág. 12).
A ré, por seu turno, confirma que com o pedido de cancelamento do autor, ocorrido em 16/04/2020, a companhia aérea liberou em favor deste o crédito, que deveria ser utilizado até 330 dias da data de emissão do voo original, mas que o autor solicitou nova prorrogação de prazo para utilização dos créditos, o que foi negado pela companhia aérea em virtude do prazo ter se expirado em 20/10/2021.
Há que se notar, entretanto, que o autor entrou em contato com a ré por diversas vezes tentando resolver o imbróglio, inclusive porque inicialmente pretendia o reembolso integral dos valores, o que lhe foi negado pela companhia aérea.
Ainda dentro do prazo estabelecido para remarcação, no dia 27/09/2021, o autor solicitou mais uma vez a remarcação das passagens, a disponibilização em crédito para utilização pessoal ou mesmo o reembolso, o que foi negado pela ré sob a alegação de que os créditos estavam disponíveis.
O autor afirma, entretanto, que nunca conseguiu remarcar as passagens aéreas e utilizar os créditos, alegações que tenho por verossímeis posto que, a todo tempo, desde o início da pandemia, tenta resolver a questão, mas não obtém êxito.
A ré sempre culpa a empresa aérea pela demora ou não remarcação dos voos do autor e o impede de utilizar-se seja dos créditos ou mesmo do reembolso dentro do tempo hábil para tal.
Tanto é que o e-mail encaminhado pelo autor ainda em 27/09/2021 somente foi respondido após expirado o prazo para este (20/10/2021).
Ora, o autor/consumidor é parte vulnerável na relação de consumo, o que o coloca em condição desfavorável.
Detinha a ré obrigação de desconstituir as alegações do autor, em especial de que por diversas vezes tentou remarcar as passagens aéreas, sem êxito.
Ademais, não é crível a alegação da empresa ré de que o consumidor, parte mais prejudicada neste caso, não teria se utilizado dos créditos em seu favor, quando eles foram disponibilizados adequadamente para sua utilização, sem qualquer dificuldade posta pela demandada e pela cia aérea Destarte, seja como for a causa ou a origem do cancelamento do voo em que o autor e sua família seriam transportados, tinha o direito de ser reacomodado dentro do prazo legal, ou, comprovada qualquer impossibilidade, inclusive em virtude da pandemia, ser restituído integralmente pelos valores pagos.
Dispõe a referida Lei 14034/2020: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista nocaputdeste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.” Não o fazendo, a ré atrai para si o ônus da demora na remarcação, cancelamento ou restituição dos valores pagos ao autor, atraindo, por conseguinte a necessidade de ressarcir o consumidor, seja com a remarcação ou mesmo com a restituição de valores.
E, comprovado que o autor efetuou o pagamento das passagens aéreas e não as utilizou por falha na prestação dos serviços da demandada, que não o realocou em um voo compatível com suas necessidades, a condenação da ré na obrigação de restituir os valores gastos com o contrato de transporte aéreo é medida que se impõe.
DOS DANOS MORAIS: No caso em apreço, dimensionada a responsabilidade civil da ré, que não remarcou ou reembolsou o voo do autor e não apresentou qualquer motivo para isto, tenho que os fatos transbordam em muito os meros dissabores cotidianos Ademais, possível é afastar a aplicabilidade da Lei 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos decorrentes da pandemia, pois caracterizada a má-fé do prestador de serviços.
Note-se, em seu artigo Art. 5º, “in verbis” :“Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária”.
Ora, o autor aguarda por mais de dois anos e meio a resolução da contenda, pois as passagens aéreas foram canceladas ainda em 2020.
Detinha a ré o prazo de 12 meses, a contar da data da viagem, que ocorreria em 06/06/2020 para utilizar-se dos benefícios da lei em seu favor, e, não o fazendo, resta caracterizado o abuso na prestação de seus serviços.
Não cumprindo sua parte no acordo, não poderá se valer da lei para benefício exclusivo.
Ademais, da análise de todos os fatos tenho que não há que se deduzir de prova do dano moral propriamente, eis que o mesmo se mostra inerente ao próprio fato, em razão da presunção hominis que se alcança do abalo psíquico que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas, dispensado, portanto, de qualquer comprovação de lesão aos atributos da personalidade da autora, pois inerente aos próprios acontecimentos.
Portanto, como o dano moral é in re ipsa, basta a comprovação dos fatos, que pela própria experiência comum são ofensivos e capazes de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, constituindo, assim, causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais, cuja fixação possui particularidades específicas, posto que além do seu enfoque compensatório/reparatório, tal instituto guarda manifesto caráter e natureza preventiva, punitiva e pedagógica que apenas serão alcançadas no peculiar, diante a imposição de uma penalidade capaz de afligir concretamente o ofensor, a ponto de o desestimular da prática da mesma temeridade, prevenindo, por conseguinte a ocorrência de novos abusos e ilegalidades.
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Ademais, a satisfatória condição econômica da instituição demandada, evidencia não apenas a sua total capacidade de absorção da indenização devida, como, outrossim, a necessidade de que esta seja suficientemente expressiva para efetivamente alcançar as suas pretensões preventiva e pedagógicas, razão pela qual entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para repará-lo.
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO a empresa demandada, MAX MILHAS, a restituir em favor do autor a quantia de R$ 1.430,71 (mil quatrocentos e trinta reais e setenta e um centavos), referente aos danos materiais advindos das passagens não utilizadas, acrescida de atualização monetária (INPC/IBGE) e juros legais de 1% ao mês a contar do efetivo desembolso.
CONDENO, ainda, a empresa ré a pagar o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de atualização monetária e juros legais de 1% ao mês a contar da publicação da sentença.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
02/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES SANTANA em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
23/06/2023 12:36
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES SANTANA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 15/06/2023 23:59.
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09/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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05/06/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
04/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/06/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2023 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:09
Outras decisões
-
30/03/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/03/2023 16:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/03/2023 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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