TJDFT - 0712490-94.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:32
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE SOARES DOS SANTOS SOBRINHO em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE SOARES DOS SANTOS SOBRINHO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712490-94.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOARES DOS SANTOS SOBRINHO EXECUTADO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que em 15/02/2024 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, a fim de viabilizar a pesquisa de bens, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:37:28.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
20/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712490-94.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOARES DOS SANTOS SOBRINHO EXECUTADO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO Expedido mandado de intimação do devedor para tomar ciência do início do cumprimento de sentença e promover o pagamento da obrigação, este retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização do endereço nos autos (ID n. 183773584) Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, considero a parte ré intimada.
O termo inicial para pagamento e para apresentação de impugnação é a data em que foi certificado o recebimento do aviso de intimação sem cumprimento (16/01/2024 - ID 183773584).
Findo o prazo para pagamento, promova-se a pesquisa de bens, conforme requerido pelo credor no pedido de cumprimento de sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/01/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:33
Outras decisões
-
16/01/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:21
Indeferido o pedido de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *10.***.*46-15 (EXECUTADO)
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17/11/2023 20:04
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/09/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
11/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:59
Outras decisões
-
08/09/2023 10:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712490-94.2021.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE SOARES DOS SANTOS SOBRINHO REU: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 25/07/2023 Nos termos da Portaria 03/2022, fica o Requerente/Requerido intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 1 de agosto de 2023 08:35:46.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
01/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:36
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE SOARES DOS SANTOS SOBRINHO em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:48
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 14:11
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:11
Outras decisões
-
17/04/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/03/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:47
Juntada de Petição de laudo
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
29/10/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 22:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/09/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2022 11:02
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/08/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 14:47
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:58
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
25/06/2022 10:00
Recebidos os autos
-
25/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 10:00
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *10.***.*46-15 (REU)
-
15/06/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/06/2022 15:39
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 25/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de JOSE SOARES DOS SANTOS SOBRINHO em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:00
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Publicado Mandado em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 15:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 11:54
Recebidos os autos
-
03/12/2021 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/12/2021 17:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
01/12/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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