TJDFT - 0704430-67.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 13:10
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA GAMA em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704430-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA FERREIRA GAMA REU: RAIA DROGASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a autora que, em 01.02.2023, adquiriu junto ao site da requerida, pelo valor de R$ 50,58, o medicamento SUMAXPRO, pagando, ainda, o valor de R$ 4,90 pela entrega que deveria se dar no prazo de duas horas.
Noticia que não houve a entrega no prazo estipulado, razão pela qual optou pelo cancelamento da compra e teria sido informada que a devolução dos valores ocorreria em cartão no prazo de três meses.
Pugnou pela condenação da ré à obrigação de restituir os valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, por sua vez afirmou que o estorno foi realizado em 02.02.2023, conforme tela acostada, impugnando a integralidade dos pedidos.
Em obediência ao contraditório, a autora foi intimada a juntar aos autos a fatura de seu cartão de crédito, tendo transcorrido seu prazo inteiramente sem o cumprimento da ordem.
A controvérsia possui simplória resolução, uma vez que a requerida comprovou nos autos a operacionalização do cancelamento da compra, ainda em 20.02.2023 e, uma vez facultada manifestação pela autora, esta simplesmente optou por abandonar o processo, não cumprindo as decisões judiciais posteriores, nem mesmo a que determinou a juntada de sua fatura de cartão de crédito para que fosse possível verificar a ocorrência da devolução.
Assim, em razão da desídia processual da autora, a única certeza que emerge dos autos é de que a ré procedeu ao estorno dos valores de forma tempestiva, não existindo nos autos qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços.
Merece o registro em relação à autora que deve ser cientificada acerca da necessidade de dar pronto cumprimento às ordens judiciais, uma vez que sua desídia processual causa manifesto tumulto e atraso na rápida solução da lide.
Em relação aos pretensos danos morais, tenho que as dificuldades e os aborrecimentos eventualmente enfrentados pela autora, conquanto possam ter gerado algum desconforto e indignação, não demonstram maiores reflexos que pudessem atingir a dignidade de sua pessoa, eis que nada há que indique que tenha sido violada concretamente em sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Os fatos não geraram, assim, aquele plus que pudesse interferir substancialmente em sua esfera psicológica, posto que a situação declinada não se mostrou intensa e duradoura ao ponto de comprometer o equilíbrio psicológico da demandante, sob pena de se legitimar a configuração do dano moral em situações de sensibilidade que não encontra amparo na órbita do direito.
A propósito, somente são reparáveis aquelas situações que se revelem intensas e duradouras, ao ponto de serem juridicamente relevantes e capazes de comprometer o equilíbrio emocional e psicológico da pessoa, estando, portanto, fora da órbita do dano moral situações de mero aborrecimento, irritação ou mesmo de indignação.
Trata-se, portanto, mero infortúnio contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a postulação inicial e RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
02/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:39
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/07/2023 18:24
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/07/2023 02:48
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA GAMA em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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29/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA GAMA em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 22/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:30
Juntada de ressalva
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13/06/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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13/06/2023 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 13/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:59
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:59
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA GAMA em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:13
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/04/2023 17:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2023 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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