TJDFT - 0711483-70.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BRINQUEDOTECA TIA DOCINHO LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA FLOR DE PAULA PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA KAROLLYNE DE PAULA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:30
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de BRINQUEDOTECA TIA DOCINHO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:01
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:01
Outras decisões
-
26/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GILCILENE DOS SANTOS GOMES em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/12/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/12/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/11/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 13:05
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:02
Outras decisões
-
02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de BRINQUEDOTECA TIA DOCINHO LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA FLOR DE PAULA PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA FLOR DE PAULA PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:59
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:59
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:59
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:59
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA FLOR DE PAULA PEREIRA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA PEREIRA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANA KAROLLYNE DE PAULA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA FLOR DE PAULA PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711483-70.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA KAROLLYNE DE PAULA, MARCELO DE SOUZA PEREIRA, M.
F.
D.
P.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA KAROLLYNE DE PAULA, MARCELO DE SOUZA PEREIRA REVEL: BRINQUEDOTECA TIA DOCINHO LTDA CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 5 de abril de 2024 23:09:02.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
05/04/2024 23:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BRINQUEDOTECA TIA DOCINHO LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 21:17
Recebidos os autos
-
17/01/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 21:17
Outras decisões
-
16/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/11/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:36
Decorrido prazo de BRINQUEDOTECA TIA DOCINHO LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:25
Publicado Edital em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0711483-70.2021.8.07.0004, movida por AUTOR: ANA KAROLLYNE DE PAULA, MARCELO DE SOUZA PEREIRA, M.
F.
D.
P.
P. contra REVEL: BRINQUEDOTECA TIA DOCINHO LTDA, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REVEL: BRINQUEDOTECA TIA DOCINHO LTDA, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito Substituto.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
11/09/2023 09:57
Expedição de Edital.
-
06/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
05/09/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 17:04
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de ANA KAROLLYNE DE PAULA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA FLOR DE PAULA PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de BRINQUEDOTECA TIA DOCINHO LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0711483-70.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KAROLLYNE DE PAULA, MARCELO DE SOUZA PEREIRA, M.
F.
D.
P.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA KAROLLYNE DE PAULA, MARCELO DE SOUZA PEREIRA REVEL: BRINQUEDOTECA TIA DOCINHO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação de Escolher um item., proposta por ANA KAROLLYNE DE PAULA, MARCELO DE SOUZA PEREIRA e pela menor M.
F.
D.
P.
P. em face de BRINQUEDOTECA TIA DOCINHO LTDA.
Os autores alegam que em 19.02.2020 estavam no Shopping do Gama quando a menor MARIA estava a brincar na piscina de bolinhas da ré e sofreu uma queda, vindo a fraturar no braço direito, pois no brinquedo não havia bolinhas suficientes para amortecer a queda da criança.
Após afirmar que não obteve nenhuma assistência da ré, pedem indenização por danos morais.
Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, tornando-se, assim, revel.
Diante do interesse de menor, o Ministério Público oficiou no feito, opinando pela procedência do pedido.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, vejo que não há preliminar e estão devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento da lide.
A ausência do demandado à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento torna o réu revel e, como efeito, permite que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados na inicial, exceto se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Cumpre ressaltar que o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando ocorrer a revelia, não sendo necessária a produção de prova em audiência.
Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgamento em 14.08.1990, DJU 17.09.1990, p.9.513), em homenagem ao princípio da economia processual.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se amoldam com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código.
Quanto ao ônus da prova, registro que que diante da hipossuficiência do consumidor face à facilidade da parte ré para comprovar a regularidade de sua conduta, necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
A solução da demanda passa pela verificação de suposto vício na prestação de serviço (art.14 da Lei n.º8.078/1990), que se caracteriza em qualquer deficiência qualitativa ou quantitativa no bem ou serviço contratado e enseja a responsabilização de todos os fornecedores, de forma solidária e independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor decorrentes daquele vício.
O art. 14, §1º, do CDC, dispõe as hipóteses em que o serviço é considerado defeituoso: "Art. 14, §1º, do CDC: O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que fornecido".
Nesse contexto, a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, de modo que o fornecedor de serviços não será responsabilizado apenas quando provar nos autos (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC) que, tendo prestado o serviço, o defeito é inexistente ou a culpa pelo dano é exclusiva do consumidor ou, ainda, de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
No caso em tela, verifico no ID 106451865 que os autores comprovaram a contratação da brinquedoteca no dia do incidente, bem como os relatórios médicos de Ids 106451866, 106451867, 106451868 e 106451872 indicam que a criança sofreu fratura no braço direito e precisou passar por cirurgia.
O nexo causal entre o serviço recreativo ofertado pela ré e a fratura sofrida pela menor está comprovado pelos efeitos materiais da revelia, reforçado pela conversa de WEhatsApp de ID 106451862 e 106451864.
O conjunto probatório indica que, de fato, o brinquedo explorado na atividade comercial da ré não estava adequado ao uso seguro pelas crianças, sendo certo que a quantidade insuficiente de bolinhas na piscina para amortecer a queda da criança foi a causa do incidente.
Portanto, a má prestação do serviço de recreação é evidente, de modo que a ré, nos termos do art. 14 do CDC, deve se responsabilizar pelos danos causados.
Resta evidente que a integridade corporal é a expressão mais visível dos direitos da personalidade, sendo certo que a fratura de um membro é capaz de gerar dor física na criança (3ª autora) e um desgaste emocional bastante elevado nos pais (1º e 2º autores), de modo que o dano moral, aferido in re ipsa, é evidente.
Considerando as circunstâncias pessoais dos envolvidos, entendo suficiente fixar a indenização de R$6.000,00 (seis mil reais) para a 3ª autora, bem como R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos demais autores, valores suficientes para reparar o dano moral sem trasmudar em enriquecimento sem causa, bem como para atingir o efeito pedagógico na ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a menor MARIA, bem como R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos demais autores, a título de danos morais.
Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC.
O valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1%, a contar da presente decisão até o dia do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
01/08/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
31/07/2023 22:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 22:08
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
31/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 06:23
Recebidos os autos
-
24/07/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 06:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/02/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA FLOR DE PAULA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de ANA KAROLLYNE DE PAULA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
24/12/2022 12:06
Recebidos os autos
-
24/12/2022 12:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/06/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA FLOR DE PAULA PEREIRA em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de BRINQUEDOTECA TIA DOCINHO LTDA em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA KAROLLYNE DE PAULA em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA PEREIRA em 15/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 01:51
Recebidos os autos
-
05/06/2022 01:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/06/2022 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/06/2022 10:40
Recebidos os autos
-
03/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:40
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/03/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de BRINQUEDOTECA TIA DOCINHO LTDA em 07/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 20:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
09/02/2022 17:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 00:12
Recebidos os autos
-
09/02/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2021 20:05
Decorrido prazo de BRINQUEDOTECA TIA DOCINHO LTDA em 22/11/2021 23:59:59.
-
21/11/2021 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de ANA KAROLLYNE DE PAULA em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIA FLOR DE PAULA PEREIRA em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA PEREIRA em 19/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2021 16:57
Recebidos os autos
-
06/11/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/11/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 15:04
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2021 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/10/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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