TJDFT - 0706959-56.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:29
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR AGUIAR CURADO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALISSON OLIVEIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706959-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO ARTHUR AGUIAR CURADO REQUERIDO: ALISSON OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos O autor relatou que vendeu ao réu uma égua da raça Manga-larga Marchador, no valor de R$ 15.000,00, a serem pagos em 25 parcelas de R$ 600,00.
Informou que o réu pagou apenas 14 parcelas, totalizando R$ 8.400,00.
Disse que o requerido está inadimplente desde 10 de agosto de 2021, razão pela Pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.600,00, devidamente corrigidos e atualizados.
O réu alegou que fez o pagamento de 17 prestações, além de entregar um relógio no valor de R$ 2.300,00, remanescendo R$ 2.500,00.
Aduziu que não terminou o pagamento porque não seria possível transferir o animal para o seu nome, uma vez que o autor o comprara em um leilão e não efetuara o pagamento integral do valor devido.
Formulou pedido contraposto para que o débito seja fixado em R$ 2.500,00. 2.
Da preliminar de litispendência Não há que se falar em litispendência com os autos 0707513-25.2022.8.07.0005, seja porque as partes incluem também Geraldo Pinto Correia, seja porque o pedido formulado por Alisson Oliveira da Silva se limitou à obrigação de transferir o animal para seu nome, pretensão totalmente diversa daquela deduzida na presente ação.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito Consoante sentença proferida nos autos 0707513-25.2022.8.07.0005, o negócio jurídico celebrado entre as partes foi considerado nulo e o pedido do ora requerido julgado improcedente: O argumento do autor não prospera, pois consta da própria petição inicial que o animal está sujeito a registro na associação de criadores.
Sendo assim, as informações sobre o verdadeiro proprietário do semovente estavam acessíveis ao autor, independente do conhecimento da cláusula de reserva de domínio.
Não obstante, negociou a compra e venda com quem não era o proprietário e, dada a venda a non domino, há que se reconhecer a nulidade do negócio.
Houve apelação, à qual se negou provimento, reconhecendo-se que o autor vendeu algo que não lhe pertencia, efetuando venda a non domino, o que implica a nulidade do negócio jurídico, ainda que reconhecida a boa-fé do réu: Além disso, a negociação foi feita com quem não era o proprietário, ato que configura a venda a non domino, e implica a nulidade do negócio, independentemente de sua boa-fé.
A venda a non domino é um conceito amplamente discutido na doutrina de direito civil, referindo-se à situação em que alguém vende ou transfere a propriedade de um bem sem possuir o título de propriedade ou autorização legal para fazê-lo.
Juristas renomados como Carlos Roberto Gonçalves abordam essa temática ressaltando que tais vendas são inválidas e podem levar à anulação do contrato, conforme princípios do Código Civil que estipulam a necessidade de o vendedor ter a propriedade do bem para realizar a venda de maneira válida (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume II: Teoria Geral das Obrigações).
Na ocorrência de uma venda a non domino, a transmissão da propriedade objeto do negócio não se efetiva, uma vez que o negócio é absolutamente nulo, não produzindo efeitos jurídicos.
Essa nulidade é insuscetível de convalidação, mesmo na presença de boa-fé por parte do adquirente.
Os negócios jurídicos absolutamente nulos não são capazes de gerar efeitos, não admitem confirmação e não se convalidam pelo decurso do tempo.
Ora, se o negócio jurídico celebrado entre as partes foi considerado nulo, não pode o autor pretender a cobrança de valor que ainda não recebeu.
Observe-se, ainda, que o pedido formulado pelo réu não tem natureza de pedido contraposto, mas apenas de fato impeditivo do direito do autor que, se acolhido, levaria apenas à procedência parcial do pedido. 4.
Da litigância de má-fé Não vislumbro a litigância de má-fé, pois o próprio autor reconhece que não pagou a integralidade do valor acordado.
Se a compra e venda não houvesse sido considerada nula, seria possível acolher o pedido do autor, ainda que parcialmente. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/09/2024 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:23
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 19:29
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706959-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO ARTHUR AGUIAR CURADO REQUERIDO: ALISSON OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Aguarde-se, conforme já determinado.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 19:48
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/07/2023 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/07/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
26/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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25/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR AGUIAR CURADO em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:46
Decorrido prazo de ALISSON OLIVEIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:12
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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10/07/2023 19:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2023 00:16
Recebidos os autos
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09/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:20
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:20
Outras decisões
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23/05/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/05/2023 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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