TJDFT - 0736152-59.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 13:15
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de APULIA, IMPORTACOES E PRODUCAO DE QUEIJOS ITALIANOS EIRELI - ME em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de WALTER STORT JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ICATERM AQUECEDORES CALDEIRAS QUEIMADORES E GERADORES DE VAPOR LTDA. em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE VERDI LOPES em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:39
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736152-59.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APULIA, IMPORTACOES E PRODUCAO DE QUEIJOS ITALIANOS EIRELI - ME REQUERIDO: MARIO HENRIQUE VERDI LOPES, ICATERM AQUECEDORES CALDEIRAS QUEIMADORES E GERADORES DE VAPOR LTDA., WALTER STORT JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da Preliminar de Incompetência Relativa.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual as requeridas, em suas contestações, sustentam a incompetência deste juízo para apreciação da matéria, ao argumento de que apenas a empresa autora está localizada na Circunscrição Judiciária de Ceilândia – DF, enquanto que as empresas rés possuem sede em São Paulo.
Alegam que o processo não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente não é destinatária final dos produtos/serviços adquiridos, de modo que deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 46 do Código de Processo Civil, devendo o processo ser remetido para uma das varas cíveis do foro central de São Paulo ou para a Comarca de Piracicaba, onde as requeridas estão estabelecidas.
Em resposta, a autora argumenta que adquiriu produto e serviço de prestação continuada na sede da sua empresa e que a relação firmada entre as partes é de consumo, sendo competente o foro de domicílio do requerente, o qual se encontra em desvantagem econômica frente às requeridas.
Decido.
Verifica-se que as partes divergem quanto à relação jurídica existente entre elas e à aplicabilidade das regras de competência previstas no Código de Defesa do Consumidor ou no Código de Processo Civil.
Analisando a petição inicial, a qualificação das partes e a documentação colacionada, constata-se que a requerente APULIA, IMPORTAÇÕES E PRODUÇÃO DE QUEIJOS ITALIANOS EIRELI-ME é uma pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de produção e venda no atacado ou no varejo de queijos finos, frescos e curados, entre outros alimentos, e também atua na importação com comércio atacadista e varejista de máquinas para produção de massas e alimentos.
A ação versa sobre a realização de negócio entre as partes, no qual a requerente procurou as requeridas com intuito de obter aquecedores de água para a produção de queijos e que as requeridas teriam se comprometido a fazer uma caldeira adequada à necessidade de produção de queijos buscada pela requerente.
Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
E, ainda, dispõe no parágrafo único do mesmo artigo que: “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
Nesse contexto, observa-se que o objeto principal do negócio contratado é a aquisição de produto e serviços com intuito essencial de incrementar a atividade econômica exercida.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (AgRg no AREsp 557.718/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem abrandado a aplicação dessa regra, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor.
No entanto, não se verifica no caso concreto evidências de que a requerente estaria desprovida de base técnica e jurídica para compreender os termos do contrato firmado com as rés ou que não teria especialização para produzir o mínimo de prova necessária a embasar sua pretensão, tampouco de que estaria enfrentando dificuldades de ordem econômica ou jurídica para custear a defesa apropriada de seus interesses.
Nesta hipótese, caberia à requerente demonstrar sua possível vulnerabilidade, o que não ocorreu no caso.
Diante disso, não reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica firmada entre as partes.
Versando a presente demanda sobre direito pessoal, o foro competente é o do domicílio de um dos réus, segundo dispõe o art. 46, caput e §4º, do Código de Processo Civil: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Assim, como o domicílio das requeridas localiza-se em São Paulo/SP e em Piracicaba/SP, deve a ação ser processados em uma dessas comarcas, à escolha da parte autora.
Ante o exposto, em face da incompetência relativa deste juízo para processar e julgar o feito e considerando que consta esta alegação nas contestações, em conformidade ao disposto no art. 337, II, do CPC, acolho a preliminar e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP ou de Piracicaba/SP.
Todavia, dada a incompatibilidade entre os sistemas utilizados pelo TJDFT e o TJSP, deverá a própria autora promover diretamente a distribuição do feito no âmbito do TJSP, perante a comarca competente.
Faço o registro de sentença apenas para fins formais e de sistema.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
03/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736152-59.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APULIA, IMPORTACOES E PRODUCAO DE QUEIJOS ITALIANOS EIRELI - ME REQUERIDO: MARIO HENRIQUE VERDI LOPES, ICATERM AQUECEDORES CALDEIRAS QUEIMADORES E GERADORES DE VAPOR LTDA., WALTER STORT JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da Preliminar de Incompetência Relativa.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual as requeridas, em suas contestações, sustentam a incompetência deste juízo para apreciação da matéria, ao argumento de que apenas a empresa autora está localizada na Circunscrição Judiciária de Ceilândia – DF, enquanto que as empresas rés possuem sede em São Paulo.
Alegam que o processo não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente não é destinatária final dos produtos/serviços adquiridos, de modo que deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 46 do Código de Processo Civil, devendo o processo ser remetido para uma das varas cíveis do foro central de São Paulo ou para a Comarca de Piracicaba, onde as requeridas estão estabelecidas.
Em resposta, a autora argumenta que adquiriu produto e serviço de prestação continuada na sede da sua empresa e que a relação firmada entre as partes é de consumo, sendo competente o foro de domicílio do requerente, o qual se encontra em desvantagem econômica frente às requeridas.
Decido.
Verifica-se que as partes divergem quanto à relação jurídica existente entre elas e à aplicabilidade das regras de competência previstas no Código de Defesa do Consumidor ou no Código de Processo Civil.
Analisando a petição inicial, a qualificação das partes e a documentação colacionada, constata-se que a requerente APULIA, IMPORTAÇÕES E PRODUÇÃO DE QUEIJOS ITALIANOS EIRELI-ME é uma pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de produção e venda no atacado ou no varejo de queijos finos, frescos e curados, entre outros alimentos, e também atua na importação com comércio atacadista e varejista de máquinas para produção de massas e alimentos.
A ação versa sobre a realização de negócio entre as partes, no qual a requerente procurou as requeridas com intuito de obter aquecedores de água para a produção de queijos e que as requeridas teriam se comprometido a fazer uma caldeira adequada à necessidade de produção de queijos buscada pela requerente.
Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
E, ainda, dispõe no parágrafo único do mesmo artigo que: “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
Nesse contexto, observa-se que o objeto principal do negócio contratado é a aquisição de produto e serviços com intuito essencial de incrementar a atividade econômica exercida.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (AgRg no AREsp 557.718/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem abrandado a aplicação dessa regra, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor.
No entanto, não se verifica no caso concreto evidências de que a requerente estaria desprovida de base técnica e jurídica para compreender os termos do contrato firmado com as rés ou que não teria especialização para produzir o mínimo de prova necessária a embasar sua pretensão, tampouco de que estaria enfrentando dificuldades de ordem econômica ou jurídica para custear a defesa apropriada de seus interesses.
Nesta hipótese, caberia à requerente demonstrar sua possível vulnerabilidade, o que não ocorreu no caso.
Diante disso, não reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica firmada entre as partes.
Versando a presente demanda sobre direito pessoal, o foro competente é o do domicílio de um dos réus, segundo dispõe o art. 46, caput e §4º, do Código de Processo Civil: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Assim, como o domicílio das requeridas localiza-se em São Paulo/SP e em Piracicaba/SP, deve a ação ser processados em uma dessas comarcas, à escolha da parte autora.
Ante o exposto, em face da incompetência relativa deste juízo para processar e julgar o feito e considerando que consta esta alegação nas contestações, em conformidade ao disposto no art. 337, II, do CPC, acolho a preliminar e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP ou de Piracicaba/SP.
Todavia, dada a incompatibilidade entre os sistemas utilizados pelo TJDFT e o TJSP, deverá a própria autora promover diretamente a distribuição do feito no âmbito do TJSP, perante a comarca competente.
Faço o registro de sentença apenas para fins formais e de sistema.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
01/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:13
Extinto o processo por incompetência territorial
-
28/07/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de WALTER STORT JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 10:48
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2023 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 04:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2023 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 04:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2023 03:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 22:24
Recebidos os autos
-
15/03/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/03/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2023 01:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2023 18:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de APULIA, IMPORTACOES E PRODUCAO DE QUEIJOS ITALIANOS EIRELI - ME em 14/02/2023 23:59.
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26/01/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 23:35
Recebidos os autos
-
25/01/2023 23:35
Outras decisões
-
24/01/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/01/2023 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/12/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
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19/12/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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