TJDFT - 0710476-06.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JOYCE DE CASTRO SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOYCE DE CASTRO SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:28
Indeferido o pedido de FRANCISCO DIAS LIMA - CPF: *58.***.*40-63 (EXECUTADO)
-
16/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 14:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de JOYCE DE CASTRO SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:00
Publicado Edital em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 12:14
Expedição de Edital.
-
22/05/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JOYCE DE CASTRO SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710476-06.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCE DE CASTRO SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DIAS LIMA, PEDRO JOSE DA COSTA FILHO CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Foram bloqueados os valores de R$ 16,87, em conta bancária vinculada ao devedor Pedro José, e R$ 599,31, em contas bancárias vinculadas ao devedor Francisco Dias Lima.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 616,18 (id. 194768132) foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Fica o(a) devedor(a) Francisco intimado(a), através da Curadoria Especial, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) PEDRO JOSE por meio de AR - ID 161914325, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação dos devedores quanto aos valores penhorados, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 26 de abril de 2024 15:58:39.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
26/04/2024 18:27
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/04/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/04/2024 17:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de JOYCE DE CASTRO SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:33
Outras decisões
-
21/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA FILHO em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710476-06.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLENY RUTH DE CASTRO DA SILVA, JOYCE DE CASTRO SILVA EXECUTADO: MICHELLE DAYANE ANDRADE GOMES, FRANCISCO DIAS LIMA, PEDRO JOSE DA COSTA FILHO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas sobre o julgamento do AGI.
Planaltina-DF, 26 de janeiro de 2024 18:37:15.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
29/01/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710476-06.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLENY RUTH DE CASTRO DA SILVA, JOYCE DE CASTRO SILVA EXECUTADO: MICHELLE DAYANE ANDRADE GOMES, FRANCISCO DIAS LIMA, PEDRO JOSE DA COSTA FILHO DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
O AGI 0731410-63.2023.8.07.0000 deferiu a antecipação da tutela (ID 167472611).
Aguarde-se o julgamento definitivo do AGI.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/08/2023 10:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS LIMA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710476-06.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLENY RUTH DE CASTRO DA SILVA, JOYCE DE CASTRO SILVA EXECUTADO: MICHELLE DAYANE ANDRADE GOMES, FRANCISCO DIAS LIMA, PEDRO JOSE DA COSTA FILHO CERTIDÃO Certifico que em 04/07/2023 transcorreu o prazo sem que PEDRO efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 07:58:36.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
02/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2023 14:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA FILHO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA FILHO em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/06/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA FILHO em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:08
Publicado Edital em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2023 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 15:52
Expedição de Edital.
-
12/06/2023 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:02
Deferido em parte o pedido de MICHELLE DAYANE ANDRADE GOMES - CPF: *00.***.*91-59 (EXECUTADO)
-
12/05/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/03/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de MICHELLE DAYANE ANDRADE GOMES em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2023 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 16:41
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:45
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/11/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:46
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/10/2022 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 16:10
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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