TJDFT - 0702513-36.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702513-36.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REVEL: PATRICIA CORREA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. É dever do credor realizar diligências para localizar bens que possam satisfazer seu crédito, não sendo possível atribuir tal ônus ao Juízo.
Assim, a diligência junto ao INSS sem indícios de bens da parte devedora revela-se medida inútil. 2.
Embora a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional devam ser privilegiadas, não se pode perder de vista que as diligências requeridas pela parte credora dependem de justificativas plausíveis. É necessário que seja indicada, minimamente, a efetividade da medida pleiteada para o fim pretendido, recomendando uma atuação excepcional do Poder Judiciário, já que a localização de patrimônio do devedor, a princípio, incumbe à própria parte exequente. 3.
A expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência, ou até mesmo a consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, mantido pelo referido órgão é ferramenta de que dispõe o poder público para a implementação de medidas contra o desemprego e para assistir desempregados, na forma da Lei nº 4.923/65, sendo utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais. 4.
Assim, malgrado seja, em tese, viável a utilização dos dados constantes do referido cadastro para outros objetivos, não parece razoável desvirtuar a sua finalidade legal, baseada no interesse público, para atender interesses precipuamente particulares, mormente quando por intermédio do Poder Judiciário absorvendo encargos processuais que deveriam ser suportados pelas próprias partes. 5.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de ID 217544054. 6.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 7.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 8.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 9.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis. 10.
Com efeito, nos termos do art. 921, §4º do CPC, a prescrição iniciou-se em 25/06/2024, data em que a parte exequente teve ciência das diligências efetivadas na tentativa de localização dos bens da devedora. 11.
Ademais, nota-se que a execução está lastreada em um instrumento particular e conforme artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil, aliado ao entendimento do STJ, o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos. 12.
Dito isto, considerando que o prazo aplicável ao caso é de 05 (cinco) anos, acrescido do prazo de suspensão de 1 (um) ano, a prescrição intercorrente consumar-se-á em 25/06/2030. 13.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/11/2024 22:27
Recebidos os autos
-
22/11/2024 22:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:45
Outras decisões
-
11/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:44
Indeferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:10
Deferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 19:17
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:25
Outras decisões
-
12/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:20
Outras decisões
-
09/02/2024 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
05/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 17:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
08/11/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:51
Indeferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
10/08/2023 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 09/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:15
Decorrido prazo de PATRICIA CORREA MARTINS - CPF: *09.***.*25-68 (REVEL) em 04/05/2023.
-
03/07/2023 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 08:35
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:39
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
19/04/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2022 01:43
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 18:47
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 29/09/2022 23:59:59.
-
18/09/2022 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 12:30
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE) em 10/08/2022.
-
22/08/2022 12:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2022 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 10/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
10/07/2022 16:46
Recebidos os autos
-
10/07/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/05/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 14:26
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/11/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 13:18
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 09:13
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 05/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:40
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
30/06/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 16:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2021 14:14
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:59
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/04/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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