TJDFT - 0723149-54.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 2ª VARA MISTA DE ARARUNA (PB).
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01/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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07/03/2025 12:24
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:24
Outras decisões
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19/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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17/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:34
Outras decisões
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05/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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05/02/2025 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:38
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:32
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0723149-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 3 -
28/10/2024 19:45
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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28/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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28/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:30
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0723149-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: POLIANA SILVA LIMA INVENTARIADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Inventário proposta por POLIANA SILVA LIMA em razão do óbito de JOSÉ CARLOS DA SILVA MACÊDO ajuizada na 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, mas com declínio da competência, de ofício, para este Juízo.
Com efeito, a competência territorial é matéria que deve ser suscitada por alguma das partes, inviabilizando o conhecimento ex officio do tema.
No caso, se trata de inventário no qual foi declarado na certidão de óbito do autor da herança que seu domicílio era localizado no Sítio Cantinho, S/N, Zona Rural, CEP 58.233-000, município de Araruna/PB, ID 212879916.
Assim, aplicável ao caso o art. 48 do CPC, que estabelece que é competente para o inventário o domicílio do autor da herança.
Na verdade, não há que se falar na prevalência da competência do domicílio dos herdeiros, já que a legislação é clara ao estabelecer a competência territorial do local do domicílio do falecido.
Ademais, por se tratar de regra de competência territorial relativa, deveria ser apresentada exceção de incompetência, o que não foi feito no caso.
Ao contrário, a parte autora elegeu o domicílio do autor da herança, que é correto segundo a legislação de regência, devendo sua escolha prevalecer na fixação da competência relativa.
Ante o exposto, com a devida vênia ao Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, por não considerar este Juízo competente para o julgamento da demanda, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II, do CPC.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Protocole-se o conflito de competência perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 66, parágrafo único, do CPC, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:47
Suscitado Conflito de Competência
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01/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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30/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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