TJDFT - 0745980-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:03
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de HELENA MARIA SALES em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:54
Extinto o processo por desistência
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06/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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01/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0745980-20.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB AGRAVADO: HELENA MARIA SALES DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação de Previdência dos Empregados da CEB (Faceb) contra a decisão que constatou que a relação jurídica contratual insere-se no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo e declinou da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brazlândia.
A agravante pede o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada, para que não incida o CDC no contrato de plano de saúde firmado perante entidade de autogestão, objeto desta demanda monitória, nos termos da súmula 608 do STJ.
A análise perfunctória dos autos indica que a decisão agravada não se subsome às hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Não se vislumbra a urgência determinante para a análise imediata da questão com fundamento no Tema Repetitivo n. 988 do Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a agravante para manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o prazo para manifestação sobre a questão indicada não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões recursais, haja vista o princípio da consumação.
Prazo: cinco (5) dias.
Determino a retificação da autuação do agravo de instrumento para constar apenas a Fundação de Previdência dos Empregados da CEB (Faceb).
Após, retornem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
29/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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