TJDFT - 0752998-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de KENEDY KASSEN COSTA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 12:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/04/2025 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 08:41
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:16
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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30/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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27/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0752998-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: KENEDY KASSEN COSTA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal interposta por Kenedy Kassem Costa, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cuja pena foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa no valor mínimo legal.
Segundo os autos, no dia 29 de novembro de 2019, o revisionando foi flagrado na QE 38, Guará/DF, com 9 (nove) porções de maconha totalizando 14,98g, embaladas individualmente.
Durante o processo, Kenedy sustentou que a droga era destinada ao consumo pessoal, alegando que foi adquirida em conjunto com outra pessoa para uso imediato.
O revisionando foi condenado em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas.
Em sede de apelação a defesa pleiteou a absolvição, alegando insuficiência de provas para caracterizar o tráfico, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (porte para consumo pessoal).
Alternativamente, postulou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da referida lei.
A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve a condenação em sua integralidade.
Posteriormente, a decisão transitou em julgado.
O revisionando alega que a condenação é contrária à evidência dos autos, ao texto expresso da lei penal e à jurisprudência pacífica, com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
A defesa sustenta: 1.
Insuficiência Probatória: Os depoimentos das testemunhas (policiais) não foram conclusivos quanto à prática do tráfico de entorpecentes.
O principal relato, de "ouvi dizer", não é corroborado por provas diretas; 2.
Violação ao Art. 155 do CPP: A condenação foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial, sem comprovação em contraditório judicial; 3.
Fragilidade das Provas: Não foram apreendidos petrechos típicos de traficância, como balanças de precisão ou grande quantidade de dinheiro; 4.
Tráfico Privilegiado: O juízo de origem afastou indevidamente a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, utilizando inquéritos e ações penais em curso, em violação ao entendimento do STJ no Tema 1139; 5.
Desclassificação para Uso: Em caráter subsidiário, defende que a conduta de posse da droga seja enquadrada no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade ínfima da substância e a ausência de elementos que indiquem mercancia.
Assim, requer defesa liminarmente a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar máximo.
No Mérito, a absolvição, diante da insuficiência de provas e da violação do artigo 155 do CPP.
Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, considerando o recente entendimento do STF sobre o porte para uso pessoal, bem como a confirmação da liminar com a aplicação do tráfico privilegiado.
Relatado.
Decido.
Trata-se de Revisão Criminal interposta por Kenedy Kassem Costa, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cuja pena foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa no valor mínimo legal.
Conforme se verifica o requerente foi condenado a 5 anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 18/04/2022.
A concessão de liminar em sede de revisão criminal, por meio de decisão monocrática que visa suspender ou reformar os efeitos de uma decisão colegiada transitada em julgado, reveste-se de caráter excepcionalíssimo, reservada a hipóteses em que se evidencie, de maneira clara e irrefutável, a impropriedade ou injustiça flagrante da condenação imposta.
Trata-se de medida de extrema gravidade, que exige a demonstração inequívoca de provas novas, substancialmente robustas e capazes de abalar a fundamentação anteriormente consolidada.
No caso sob análise, o Requerente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório inédito ou substancialmente inovador que pudesse justificar a reavaliação do decreto condenatório.
Ao contrário, limita-se a buscar a rediscussão de matéria que já foi amplamente analisada e apreciada em duas instâncias judiciais, ambas amparadas em exame detalhado dos elementos de prova disponíveis.
Ademais, não aponta qualquer erro material ou omissão relevante no julgamento colegiado que pudesse ensejar o juízo rescindente.
Dessa forma, a pretensão do Requerente não atende aos requisitos estritos que legitimam a intervenção em caráter liminar no âmbito de uma revisão criminal, reafirmando a importância da preservação da estabilidade das decisões judiciais, que, uma vez transitadas em julgado, se revestem da segurança jurídica indispensável ao sistema de justiça.
Deste modo, por ora, INDEFIRO A LIMINAR.
Remetam-se os autos, com urgência, à Procuradoria de Justiça, para parecer.
Após, tornem conclusos.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2024 18:41:43.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
16/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:30
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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