TJDFT - 0743691-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 18:42
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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25/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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09/04/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743691-14.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGYL CAVALCANTE SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 16:03:58.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
14/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 06:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/12/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:07
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:04
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:04
Outras decisões
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08/11/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743691-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGYL CAVALCANTE SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 213890424 – Pág. 2).
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, para fins de que seja determinada ao réu a exclusão das anotações das colunas “vencida” e “em prejuízo” lançadas, no período compreendido entre 08/2019 a 08/2024, em nome da autora junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), conforme relatório de ID 213890420 – Págs. 1/60.
Isso porque, embora o Sistema de Informações de Créditos (SCR) tenha natureza jurídica de cadastro restritivo ao crédito, a ausência de prévia notificação acerca da inclusão de crédito verídico naquele sistema não enseja conduta antijurídica; pois, em virtude de atos normativos do Banco Central do Brasil, é obrigatória a referida inclusão para fins de viabilizar a fiscalização da atividade exercida pelas instituições financeiras.
Assim, considerando que a autora, em nenhum momento, questionou a existência e validade dos créditos anotados pelo réu em seu nome junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), inviável se apresenta a determinação para imediata exclusão daquelas anotações, mesmo que elas não tenham sido antecedidas por notificações prévias ao autor, sob pena de indevida mitigação da atividade fiscalizatória exercida pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sentido, há precedente do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO LANÇAMENTO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Identifica-se que o recurso confrontou os fundamentos jurídicos lançados na sentença vergastada, de molde a evidenciar o confronto de teses e, por conseguinte, a observância do artigo 1.010, III, CPC.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em sede de contrarrazões, rejeitada. 2.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 3.
A controvérsia recursal incide sobre o direito da parte autora, ora apelante, à indenização por dano moral decorrente dos dados negativos lançados pelos réus no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). 4.
O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil possui natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 5.
Contudo, quando as informações negativas lançadas no Sistema de Informações de Créditos são verídicas, a ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de ocasionar dano moral indenizável, porquanto é obrigatório o referido registro por exigência de normativos do Banco Central do Brasil. 6.
Haja vista a ausência de demonstração de informações equivocadas ou irregulares no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de evento danoso suscetível de reparação. 7.
Constatada a inocorrência de dano moral indenizável. 8.
Preliminar rejeitada.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1860739, 07336589620238070001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial (ID 206935332 – Pág. 17, nº 5).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que o autor manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 206935332 - Pág. 17, nº 3).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se o réu, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
No prazo de resposta, o réu, com fundamento no art. 396 do CPC, deverá exibir os contratos, com os respectivos documentos, que comprovem a origem das anotações das colunas “vencida” e “em prejuízo” lançadas, no período compreendido entre 08/2019 a 08/2024, em nome da autora junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), conforme relatório de ID 213890420 – Págs. 1/60, ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:35
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:35
Indeferido o pedido de MAGYL CAVALCANTE SOARES - CPF: *98.***.*07-53 (AUTOR)
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09/10/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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