TJDFT - 0024278-23.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:41
Recebidos os autos
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03/09/2025 01:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CONFED BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS em 02/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de CONFED BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:49
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:49
Indeferido o pedido de CONFED BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - CNPJ: 37.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
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15/10/2024 10:55
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024278-23.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONFED BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CONFED BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS em face do Distrito Federal.
Aduz, em síntese, a prescrição intercorrente, ante a inércia do exequente na perseguição do crédito.
Pugna pelo acolhimento do pedido e a extinção da execução fiscal.
Intimado, o Distrito Federal rechaça o pleito da parte executada.
Ao fim, requerer o prosseguimento do feito e a providência do SISBAJUD. É o relatório.
DECIDO.
Incialmente cumpre consignar que, na linha do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, considera-se como comparecimento espontâneo da parte executada, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresenta exceção de pré-executividade, uma vez que tal ato supre a falta ou a irregularidade da citação, tendo em vista que, neste momento, tem oportunidade de apresentar defesa.
Dessa feita, o comparecimento espontâneo da executada supre a necessidade de sua citação formal, à luz do disposto no art. 239, §1º, do CPC, bem como do entendimento do STJ.
Com efeito, a exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame da questão aventada pela excipiente.
Com efeito, quanto à prescrição intercorrente, é cediço que ela se caracteriza pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja a injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda.
Na hipótese, após a primeira tentativa frustrada de citação da executada, o feito ficou completamente paralisado, sem que fosse praticado qualquer ato judicial, inclusive aguardando a digitalização dos autos.
Após, a executada compareceu espontaneamente.
Destarte, no presente caso, não se verifica conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em conta que a paralisação do feito ocorreu exclusivamente por razões inerentes aos mecanismos do Judiciário.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Em prosseguimento, com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CONFED BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-05, no valor de R$ 16.614,84 (dezesseis mil seiscentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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08/10/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/10/2024 15:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/03/2024 16:49
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/12/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 20:53
Recebidos os autos
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03/11/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/08/2022 13:43
Processo Desarquivado
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14/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 08:13
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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16/04/2020 08:13
Juntada de Certidão
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26/04/2018 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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