TJDFT - 0715094-20.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:53
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:53
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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15/09/2025 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2025 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/09/2025 16:54
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/09/2025 10:19
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
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07/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:58
Outras decisões
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22/08/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:16
em cooperação judiciária
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21/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:12
Outras decisões
-
21/08/2025 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/08/2025 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
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26/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:06
Outras decisões
-
25/07/2025 15:06
em cooperação judiciária
-
24/07/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 19:11
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:34
Outras decisões
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10/07/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/07/2025 13:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025.
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715094-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEONORA CRISTINA DE CARVALHO SANTOS EXECUTADO: MARCOS DE ALMEIDA HOLANDA *00.***.*46-20 DECISÃO Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$ 3.114,17 (três mil cento e quatorze reais e dezessete centavos) em conta da parte executada e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo.
Fica, o executado, intimado acerca do bloqueio realizado e, para, querendo, contestar no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações. -
30/06/2025 12:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:26
Outras decisões
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30/06/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2025 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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23/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 20:34
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:40
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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08/05/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:37
Outras decisões
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20/03/2025 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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21/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 12:26
Processo Desarquivado
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08/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:49
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715094-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEONORA CRISTINA DE CARVALHO SANTOS REU: MARCOS DE ALMEIDA HOLANDA *00.***.*46-20 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por ELEONORA CRISTINA DE CARVALHO SANTOS contra MARCOS DE ALMEIDA HOLANDA, partes qualificadas, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de conciliação. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
De tudo o que consta dos autos, verifica-se que a parte autora celebrou contrato de prestação de serviço com o réu com o objetivo de instalação de 180 metros de telhado de zinco no valor de R$14.000,00.
A autora alega que o requerido não realizou o serviço, nem procedeu à devolução dos valores recebidos.
Na tentativa de justificar o descumprimento da obrigação, o réu sustentou a ocorrência de motivo de força maior, tendo em vista um acidente sofrido por sua sogra.
No entanto, o fato ocorreu em data posterior ao vencimento da obrigação e o réu sequer comprovou ter viajado.
Desse modo, constata-se que o serviço não foi prestado e o valor pago não foi restituído, deixando o réu de comprovar qualquer causa excludente de sua responsabilidade.
Assim, é cabível a restituição do valor desembolsado de R$14.000,00.
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
A responsabilidade civil por danos causados ao consumidor é objetiva, isto é, independe do elemento culpa.
Nesse sentido, basta que a vítima prove o dano sofrido e o nexo causal.
Em tais situações, para a reparação de danos, necessita-se apenas a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, o que restou demonstrado nos autos.
No caso, entendo que a conduta da parte requerida se mostra em descompasso com os padrões éticos da boa-fé objetiva e extremamente atentatória a dignidade do consumidor, uma vez que o descumprimento contratual por parte do réu ocasionou danos no imóvel da autora.
Assim, não é pouca a frustração, a indignação e o transtorno.
Isso certamente extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização.
Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, o réu deverá indenizar a parte autora pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pelo réu.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$1.000,00 (mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica do réu e ao abalo suportado pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar o réu a restituir à parte autora a quantia de R$14.000,00 (quatorze mil reais), devidamente atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, que já abrange juros de mora e correção monetária, a contar do ajuizamento da demanda.
Por fim, condeno o réu a pagar à parte autora a importância de R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, que já abrange juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/01/2025 17:45
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:15
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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13/12/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/12/2024 06:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024.
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10/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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29/11/2024 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 02:39
Recebidos os autos
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28/11/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 02:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:48
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:48
Outras decisões
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715094-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEONORA CRISTINA DE CARVALHO SANTOS REU: MARCOS DE ALMEIDA HOLANDA *00.***.*46-20 DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/10/2024 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:11
Outras decisões
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14/10/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/10/2024 08:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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